Desenvolvimento sustentável

Realização de atividades de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente

O ordenamento jurídico ambiental brasileiro é concebido no intuito de que exista compatibilização entre o desenvolvimento econômico social e a preservação ambiental. Não à toa, a Política Nacional do Meio Ambiente contempla como o primeiro de seus princípios a “compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Um dos pontos de nosso ordenamento jurídico que mais evidencia o esforço legislativo de se prestigiar o desenvolvimento sustentável consiste na possibilidade de intervenção em área de preservação permanente (APP) em razão de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Esse assunto é tratado basicamente nos arts. 3º, X, art. 8º e art. 9º do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Por conta dos dispositivos legais em comento, permite-se que sejam desenvolvidas em APP atividades como: implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; pesquisa científica.

Deve-se superar a frase – por vezes tratada como dogma – “de que não se pode fazer nada em APP”. A possibilidade intervenção em APP é sim bem específica e restrita – e não poderia ser diferente. De todo modo, isso não significa que não se pode desenvolver em tais áreas atividades que sejam compatíveis com sua relevância ambiental.

Aliás, justamente sob a ótica de se alcançar o desenvolvimento com sustentabilidade, no estado do Rio de Janeiro recentemente entrou em vigor a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) n. 83/2018. O referido ato normativo autorizou (desde que cumpridos os requisitos da própria Resolução), ao menos em território fluminense, a realização de outras atividades de baixo impacto ambiental, como serviços de limpeza e desobstrução de cursos d’água; camping; instalação de poste de energia elétrica.

Muitas vezes os proprietários de imóveis desconhecem o que se pode ou não fazer em APP quando o assunto é intervenção eventual ou de baixo impacto. Como já dito, o Código Florestal, no art. 3º, X, traz uma lista de possibilidades de intervenção nesse sentido (possíveis em todo o país, por ser o Código uma Lei Federal). Além disso, podem o CONAMA e os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, estes levando em conta as peculiaridades estaduais, complementarem essa lista (como fez o estado do Rio de Janeiro com a Resolução CONEMA n. 83/2018). Então, é extremamente recomendável que no caso de intervenções se informe sobre a legislação de seu estado, para não cometer ilegalidades e/ou deixar de fazer algo permitido por desinformação.

Enfim, quando o assunto é meio ambiente, não se pode ser extremista ao ponto de “não poder fazer nada” ou “pode fazer tudo”. O que se deve buscar, sempre, é o desenvolvimento sustentável, com compatibilização do progresso econômico e social com a preservação das riquezas naturais, sendo a possibilidade intervenção em APP em razão de baixo impacto ambiental um ótimo exemplo disso.

Por Nelson Tonon Neto e Paulo Remus Gregório

Postado dia 01/10/2018

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