A proteção dos bens culturais no licenciamento ambiental

O IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional é o ente administrativo responsável pela proteção do patrimônio cultural do País, constituído pelos “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”, conforme define o art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Diante da possibilidade de empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental vierem a afetar os bens culturais protegidos, a legislação determina que o IPHAN deve ser consultado em processos de licenciamento conduzidos por órgão federal, estadual ou municipal, observando, em todos os casos, os procedimentos previstos na Instrução Normativa n. 001/2015.

A manifestação do IPHAN deve ser efetuada, em regra, a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador. Caso isso não ocorra, poderá o Instituto encaminhar ofício ao órgão licenciador competente, comunicando e motivando a necessidade de participação no processo, bem como solicitando a adoção de providências que viabilizem sua participação (art. 8º).

Releva notar que nem sempre os órgãos ambientais seguem rigorosamente o rito estabelecido pela Instrução Normativa do IPHAN. Em que pese a manifestação não seja apta a vincular o órgão licenciador, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 140/2011, é essencial que se busque uma compatibilização e equacionamento de ritos administrativos a fim de trazer maior segurança jurídica aos envolvidos.

No que tange à participação do IPHAN no licenciamento, importante registrar que cabe ao Instituto avaliar tão somente os bens acautelados em âmbito federal, isto é, os bens (i) tombados, nos termos do Decreto-Lei n. 25/1937; (ii) arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei n. 3.924/1961; (iii) registrados, nos termos do Decreto n. 3.551/2000; e (iv) valorados, nos termos da Lei n. 11.483/2007. Há de se destacar, ainda, que a análise do IPHAN se restringe à existência de bens culturais acautelados na Área de Influência Direta – AID do empreendimento (art. 1º). Além disso, tem-se que os processos de avaliação variam conforme os tipos de empreendimento, classificados em quatro níveis de enquadramento.

A nosso ver, o regramento criado em 2015 é digno de elogios na medida em que define claramente os limites de atuação do IPHAN em processos de licenciamento. Esse corte normativo, no entanto, não agradou a todos, e tem sido alvo de críticas e debates. Nesse sentido, diversos dos dispositivos da Instrução Normativa já foram inclusive questionados em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal. Veja aqui um exemplo.

De todo modo, passados mais de três anos desde a publicação da norma, verifica-se que os resultados obtidos são mais positivos do que negativos, mas é certo que o rito ainda se encontra em amadurecimento, o que demanda um processo recorrente de aperfeiçoamento em prol da proteção do patrimônio cultural.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 12/11/2018

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