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RESOLUÇÃO CONSEMA NO 385, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece o procedimento de revisão e de adequação dos Termos de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI e revoga disposições em contrário contidas nas Resoluções CONSEMA no 36/2003 e no 100/2005.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei no 10.330, de 27 de dezembro de 1994.

Considerando a necessidade do estabelecimento de simetria e adequação com a legislação federal, sobretudo com a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.

Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.

Considerando o Decreto Federal no 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece as normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental, resolve:

Art. 1o. Os Termos de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI, para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto Federal no 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece as normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental.

            Parágrafo único. O estabelecimento de condicionantes específicas em licença ambiental, versando sobre padrões e procedimentos para cumprimento das obrigações previstas na legislação vigente, substituirá os termos de compromisso de que trata o caput.

Art. 2o. A revisão das condicionantes estabelecidas em decorrência dos compromissos assumidos na vigência do Plano

            Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI depende de solicitação formal de parte do empreendedor, conforme determina o § 1o do artigo 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014.

§ 1o. Os empreendedores têm prazo de até 31/07/2019 para requerer a revisão junto ao órgão ambiental licenciador.

§ 2o. As obrigações resultantes da necessidade de recuperação de Áreas de Preservação Permanente deverão ser atendidas já para o primeiro plantio após a solicitação de revisão, excluindo-se as situações descritas no Artigo 3o.

§ 3o. Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o artigo 1o desta Resolução deverão ser respeitados.

Art. 3o. Será permitida a recuperação gradual das áreas de que trata esta resolução nos casos em que se verifique redução superior a 5% da área cultivada, devendo a exigência de recuperação do órgão ambiental não exceder esse limite percentual por ano.

            Parágrafo único. O prazo máximo para cumprimento do caput será de 5 anos, prazo em que deverão estar satisfeitas as obrigações de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, consoante caput do Art. 1o.

Art. 4o. Os empreendedores que detenham licença ambiental em vigor deverão apresentar o pedido de revisão mediante envio de documento complementar no sistema eletrônico de licenciamento da FEPAM, com os seguintes documentos:

I – Requerimento de revisão e de adequação dos Termos de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do Plano Estadual de Regularização das Atividades Irrigantes – PERAI;

II – O número de Inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural; – CAR;

III – Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida;

IV – Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais – Datum SIRGAS 2000) acompanhada de arquivo digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes extensões *.dbf, *.prj, *.shpe *.shx) incluindo delimitação do empreendimento (perímetro), corpos hídricos naturais e reservatórios artificiais existentes, área(s) irrigada(s) e irrigáveis, canais de adução e de distribuição de água, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e área(s) de preservação permanente, conforme tipologias dos corpos hídricos e dimensões dos imóveis rurais, evidenciando situação atual e situação prevista com execução das regras de recuperação.

Art. 5o. Os empreendedores que obtiveram Licença Ambiental vinculada ao cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental – TCA no âmbito do PERAI e que estejam operando sem licença ambiental, deverão incluir junto aos documentos de regularização o requerimento de que trata o inciso I do artigo 4o.

Art. 6o. Não serão admitidos retrocessos nos níveis de proteção ambiental em áreas cujos processos de recuperações de Áreas de Preservação Permanente já tenham sido iniciados.

Art. 7o. Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial as constantes nas Resoluções CONSEMA 36/2003 e 100/2005.

Art. 8o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 08 de novembro de 2018.

Maria Patrícia Mollmann,
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

(DOE – RS de 20.11.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.11.2018.

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