Novidades | Âmbito Federal

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA No 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, do Anexo I do Decreto no 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017 e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama no14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1o, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade, pelo sujeito passivo da TCFA, de entrega de Relatório das Atividades exercidas no ano anterior; considerando a Instrução Normativa Ibama no 11, de 13 de abril de 2018;

Considerando o contido nos Processos no 02001.007590/2012-69 e no 02001.107781/2017-34, e;

Considerando ainda o Processo Administrativo no 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; resolve:

Art. 1o Alterar o artigo 2o, inciso II, da Instrução Normativa no 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o………………………………………………….

II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e as relacionadas no Anexo I, da Instrução Normativa nº 11, de 2018;”

Art. 2o Alterar o artigo 6o, caput, da Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental (COAVI):

………………………………………………………..”

Art. 3o Alterar o artigo 10, inciso I e parágrafo 2o, da Instrução Normativa no 6, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 …………………………………………………….

I – de iniciativa da COAVI/CGQUA/DIQUA

…………………………………………………………………

            §  2o Em qualquer caso, antes da aprovação do Presidente do Ibama, as alterações propostas serão avaliadas pela COAVI/CGQUA/DIQUA, mediante consulta, quando pertinente, às demais unidades do Ibamaou aos órgãos e entidades interessados, no âmbito dos instrumentos de cooperação institucional formalizados.”

Art. 4o Alterar os Anexos C, D, III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa no 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo C

FORMULÁRIO EFLUENTES LÍQUIDOS

…………………………………………………………..

04 – Quantidade (m3/h);

05 – Monitoramento utilizado;

06 – Eficiência do Tratamento;

07 – Tipo de tratamento realizado;

08 – Nível do tratamento;

09 – Compartimento ambiental da emissão.

Anexo D

FORMULÁRIO DE FONTES ENERGÉTICAS POLUENTES

…………………………………………………………..

07 – Poder calorífico inferior da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

08 – Conteúdo de carbono da fonte energética (valor padrão que pode ser alterado pelo declarante);

09 – Fator de oxidação da fonte

Art. 5o Atualizar os Anexos III, V, VII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII da Instrução Normativa nº 06, de 24 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte

ANEXOS

Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU de 04.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.01.2019.

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