Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE CONSELHO DIRETOR
ATO DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO INEA No 164, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a guarda provisória de animais silvestres no Estado do Rio de Janeiro, estabelece procedimentos para a manutenção em cativeiro, e dá outras providências.

            O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, reunido no dia 19 de dezembro 2018, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8o, XVIII do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD no 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme Processo Administrativo no E-07/002.14061/2016,

            Considerando:

– a Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas e dispõe sobre a gestão compartilhada entre municípios, estados e união, dos seus recursos faunísticos;

– a Lei nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, art. 3o, § 2o, que dispõe sobre a proteção de fauna;

– a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, art. 25, § 1o, que dispõe sobre a prioridade de liberação dos animais em seu habitat;

– a Resolução Conama no 457, de 20 de Julho de 2013, que dispõe sobre a guarda de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais;

– a Lei Estadual no 3.467, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro;

– a Lei no 3900, de 19 de julho de 2002, institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

– a Resolução INEA no 145, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as categorias de uso e manejo da fauna silvestre, nativa e exótica em cativeiro, no território do Estado do Rio de Janeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos em conformidade com as atividades previstas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais;

– a necessidade de destinar provisoriamente espécimes da fauna silvestre nativa, inaptos à reintrodução no ambiente natural ou outro tipo de destinação; e

– que o INEA é o órgão responsável pela gestão da fauna silvestre nativa em cativeiro no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que, para tal, deverá estabelecer e normatizar critérios e procedimentos para sua efetivação, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta resolução estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para a concessão de Termo de Guarda de Animal Silvestre (TGAS), de caráter provisório, para os animais silvestres oriundos de Centros de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, ou de Centros de Reabilitação de Animais Silvestres – CRAS, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas na legislação vigente.

§ 1o O TGAS será firmado entre o INEA e o tutor do animal, nos termos da presente Resolução.

§ 2o A Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas e Ecossistemas (DIBAPE) será o órgão competente para análise e emissão do TGAS.

Art. 2o Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo infrator foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória, com a lavratura do respectivo termo de apreensão;

II – Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob a guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando à entrega do espécime;

III – Animal resgatado: animal silvestre recolhido, que requer tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população;

IV – Cativeiro: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos termos de guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre. São considerados locais de endereço fixo para pessoas jurídicas as escolas, creches, asilos, bem como demais estabelecimentos para fins educacionais e terapêuticos;

V – Licença de Transporte de Animal Silvestre – ato administrativo emitido pelo IBAMA que permite, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da fauna silvestre nativa oriundos e/ou destinados ao CETAS subordinado àquele órgão federal;

VI – Manifestação para Transporte Temporário de Animais Silvestres: ato administrativo emitido pelo INEA que permite, no território do estado do Rio de Janeiro, em caráter temporário e precário, o transporte de espécimes da fauna silvestre nativa ou exótica apreendidos, resgatados, ou entregues espontaneamente às autoridades competentes;

VII – Termo de Guarda de Animal Silvestre – TGAS: Termo de caráter provisório pelo qual o interessado que não detinha a posse do espécime, devidamente cadastrado no INEA, assume voluntariamente o dever de guarda do animal apreendidos, resgatados, ou entregues espontaneamente, enquanto não houver destinação nos termos da Lei;

VIII – Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda;

IX – Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.

Art. 3o O TGAS só poderá ser formalizado em caso de animais do grupo de anfíbios, répteis, aves, e mamíferos da fauna brasileira, e para a manutenção em cativeiro somente no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1o Serão passíveis de TGAS somente as espécies que não se enquadram nas restrições constantes no Anexo III, da Resolução INEA no 157, de 26 de outubro de 2018, ou outra que vier a substituí-la, bem como aquelas espécies que não se enquadrem nas restrições do § 2o;

§ 2o Não serão objeto de concessão do TGAS os espécimes de espécies:

I – Exóticas em relação ao território do Estado do Rio de Janeiro com potencial de invasão de ecossistemas;

II – que constem das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, nacional, estadual, ou no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção-CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente, os quais deverão estar disponíveis para programas de conservação de espécies, sem que haja a necessidade de revogação do TGAS;

III – Cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado;

IV – Espécies listadas no Anexo I da Lei Estadual no 6908/2014, ou outra que vier a substituí-la, autorizados para a criação no Sistema de Criadores Amadoristas de Passeriformes – Sispass.

Art. 4o O animal objeto do TGAS deverá ser marcado individualmente, nos termos da legislação vigente, sendo certo que essa marcação ocorrerá às expensas do responsável pelo recebimento, devendo ser realizada pelo órgão ambiental antes da entrega do animal, e constando explicitamente no termo emitido.

            Parágrafo Único. Em caso de necessidade de substituição da marcação do espécime, esta deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado, mediante comunicação prévia do fato ao INEA, em prazo não superior a 07 (sete) dias da data da constatação da necessidade de substituição, a fim de que se proceda à devida averbação da mudança no TGAS.

Art. 5o Caberá ao médico veterinário responsável pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres-CETAS, ou pelo Centro de Reabilitação de Animais Silvestres-CRAS, avaliar, segundo critérios técnicos, a indicação de guarda do espécime.

            Parágrafo Único. A guarda prioritária poderá ser indicada, desde que fundamentada em laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado, para os animais silvestres portadores das seguintes necessidades especiais:

I – Portador de membro amputado ou mutilado, lesão ou deformação permanente originada de má formação congênita, por acidente ou procedimento cirúrgico de necessidade vital para o espécime; e

II – Portador de características naturais, ou adquiridas, que requeiram cuidados especiais para alimentação e dessedentação.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO

Art. 6o Fica instituído o cadastro informatizado, de caráter estadual, com o objetivo de reunir informações, e possibilitar o gerenciamento e integração das concessões de TGAS.

§ 1o O cadastro será implementado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2o Para a concessão do TGAS, o interessado deverá acessar o cadastro on-line disponível no sítio eletrônico do INEA, e preencher os dados solicitados.

§ 3o O presente cadastro está sujeito à análise e homologação pelo INEA.

§ 4o Após a homologação do cadastro, e havendo disponibilidade do animal, o interessado será notificado a apresentar a seguinte documentação:

a) Cópia impressa e assinada do Formulário de Cadastramento do TGAS;

b) Cópia do RG e CPF;

c) Certidão de antecedentes criminais;

d) Comprovante de residência referente aos últimos 60 dias;

e) Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, de débitos ambientais, e.

f) Declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado.

§ 5o Fica a cargo da Gerencia de Fauna, da Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas do INEA, ou das Superintendências Regionais do INEA providenciar a realização de vistorias nos locais indicados pelos requerentes habilitados para assinatura do TGAS, devendo ser elaborado relatório conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 6o Identificadas adequações a serem realizadas no local indicado pelo requerente, o INEA indicará a este as exigências cabíveis, então, prazo razoável para cumprimento.

§ 7o É facultado ao INEA indeferir requerimentos de TGAS que envolvam a manutenção de espécimes em endereço que apresente riscos à segurança ou à integridade do próprio animal ou dos servidores do INEA, considerando esses últimos, a necessidade de realização de vistorias eventuais ou periódicas à localidade.

CAPÍTULO III
DOS TERMOS DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES

Art. 7o O TGAS, objeto desta Resolução, é de caráter pessoal e intransferível, não podendo ser concedido nos seguintes casos:

I – mais de um Termo no mesmo endereço,

II – mais de um Termo para o mesmo CPF/CNPJ,

III – para mais de 05 (cinco) animais,

IV – para aqueles que já estão registrados em alguma categoria de criadouro de animais silvestres, nos termos da legislação.

§ 1o Os interessados em obter a guarda provisória de mais de 05 (cinco) animais deverão se regularizar como mantenedouros de animais silvestres, nos termos da legislação vigente.

§ 2o Os espécimes confiados sob o TGAS, em hipótese alguma, deverão ser misturados ou acondicionados com outros espécimes de animais silvestres ou domésticos.

§ 3o O tutor deverá informar imediatamente ao INEA eventuais casos de roubo, fuga ou óbito que venham a ocorrer com o(s) espécime(s) sob sua guarda:

I – Em caso de óbito do animal, o tutor deverá apresentar ao INEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato:

a) atestado de óbito emitido por médico veterinário, com respectivo número de registro no CRMV;

b) o marcador individual que se encontrava no animal, c) informação sobre a adequada destinação dada à carcaça.

II – Em caso de roubo ou fuga, além da comunicação imediata, o tutor deverá adotar medidas necessárias para a lavratura de Boletim de Ocorrência pelo órgão de segurança pública competente, bem como encaminhar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de ocorrência do fato, cópia da documentação pertinente ao INEA.

§ 4o Nos casos de inclusão ou exclusão de espécimes no TGAS deverá ser emitido um novo Termo de Guarda, devendo constar antes da assinatura deste uma referência específica à substituição do termo anterior.

§ 5o A alteração de dados cadastrais poderá ser efetuada mediante anuência prévia do INEA, desde que seja averbada ao TGAS.

Art. 8o O TGAS será concedido nos autos do processo administrativo, observando-se os requisitos e limites desta Resolução.

            Parágrafo Único. A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica, respeitado o limite previsto no item III do art. 7o.

Art. 9o Não será concedido TGAS à pessoa com condenação transitada em julgado, penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 10. As ações de vistoria ou de fiscalização pelos órgãos competentes integrantes do Sisnama, nos locais de guarda dos espécimes constantes dos TGAS, poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente.

§ 1o O tutor ou terceiro que impedir ou de qualquer modo dificultar a ação de fiscalização de que trata o caput do dispositivo incorrera na pena prevista no art. 80, da Lei no 3.467/00, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 2o O tutor deverá apresentar semestralmente ao órgão ambiental competente atestado de sanidade animal assinado por médico veterinário com número de registro no CRMV, e a confirmação da capacidade de identificação clara das marcações.

§ 3o O controle e o acompanhamento das ações relativas aos Termos de Guarda ficarão a cargo do órgão ambiental competente, que anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a guarda do(s) espécime(s) listado(s) na Cláusula Primeira.

§ 4o A qualquer momento o órgão ambiental competente poderá coletar material biológico dos espécimes para fins de controle e monitoramento.

Art. 11. As exigências referentes aos compromissos do tutor deverão constar na íntegra do TGAS, destacando que a reprodução dos animais deverá ser evitada e, uma vez ocorrendo, deverá ser comunicada ao INEA, no prazo de até 30 (trinta) dias, para providências cabíveis, não detendo o guardião quaisquer direitos em relação ao(s) filhote( s) gerado(s) conforme indicados no Anexo II.

Art. 12. É terminantemente proibida a soltura, pelo detentor do TGAS, de quaisquer espécimes constantes no termo.

Art. 13. O tutor será responsabilizado civil e penalmente, inclusive com a perda da guarda do espécime, quando constatadas as seguintes irregularidades:

I – realização de comércio ilegal ou prática dos demais ilícitos previstos nos artigos 29 a 37, da Lei nº 9.605/98, nos artigos 24 a 29, do Decreto nº 6.514/08, e nos artigos 31 a 36, da Lei Estadual RJ nº 3.467/2000;

II – manter os espécimes sob guarda com marcação violada ou adulterada;

III – adulterar o TGAS; e

IV – praticar qualquer das condutas previstas no art. 2o, da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002.

            Parágrafo Único. Em caso de infringência aos deveres estabelecidos neste artigo, ainda que em relação a apenas um dos espécimes em guarda, todos os animais silvestres que estiverem em poder do infrator serão cautelarmente apreendidos, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 14. O prazo de vigência deste Termo será anual, sendo renovado automaticamente, salvo manifestação expressa de uma das partes.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO TGAS

Art. 15. O cancelamento do TGAS será efetivado nos seguintes casos:

I – morte do responsável;

II – impedimento;

III – desistência;

IV – extinção (nos casos de pessoa jurídica);

V – constatação de infração ambiental relacionada à guarda do animal;

VI – descumprimento das condicionantes do TGAS.

VII – alteração da condição do animal quando evoluir para possibilidade de soltura,

VIII – necessidade do espécime para projetos de conservação.

§ 1o Nos casos previstos nos itens I a IV do caput o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ocorrido.

§ 2o O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos itens I a IV do caput, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à realocação dos espécimes.

§ 3o Superado o prazo de que trata o § 2o, o tutor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.

§ 4o Nos casos previstos nos itens V e VI, além do recolhimento imediato do animal pelo órgão ambiental, o responsável pela guarda do animal estará sujeito às sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O transporte do(s) espécime(s) constante(s) de TGAS dependerá de emissão de manifestação para transporte temporário de animais silvestres, sem prejuízo das demais documentações exigidas pelos órgãos competentes.

§ 1o A solicitação de transporte deverá ser protocolada junto ao órgão ambiental competente com, no mínimo, 60 dias de antecedência à data prevista para a translocação do(s) espécime(s).

§ 2o Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário, mediante apresentação ao INEA, no prazo de 10 (dez) dias, de justificativa assinada por profissional habilitado.

§ 3o Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, no caso de aves de rapina que necessitem de atividades físicas regulares, mediante apresentação prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, de justificativa assinada por profissional habilitado.

§ 4o Não será concedida autorização de transporte para fora dos limites do estado.

§ 5o Não será concedida autorização para trânsito de animais silvestres constantes de TGAS.

Art. 17. O descumprimento das exigências previstas nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das sanções penais e administrativas previstas nos termos da legislação vigente.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.

Marcus de Almeida Lima
Presidente do Conselho Diretor do INEA

(DOE – RJ de 16.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 16.01.2019.

 

INFORMAÇÕES PESSOAIS
CPF: ____________________ NOME: ____________________________
RG: ________________ ÓRGÃO: _________ EMISSOR: ____________/UF _________
SEXO: _____________ ESTADO CIVIL: __________________
FILIAÇÃO
NOME DO PAI: ___________________________
NOME DA MÃE: __________________________
INFORMAÇÕES DE ACESSO
EMAIL: ________________________________
CONFIRMAÇÃO DE E-MAIL: ____________________
INFORMAÇÕES PARA CONTATO
CELULAR: (   ) _________________ TELEFONE: (   ) ___________
ENDEREÇO
CEP: ____________ UF: ______ MUNICÍPIO: _____________

ENDEREÇO COMPLETO (Rua, Numero, complemento, se houver) ______________________

BAIRRO ___________ CIDADE _________________ Caixa Postal __________

TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES

GRUPO: Aves (   ) Mamíferos (   ) Repteis (   ) Anfíbios (   )
ESPÉCIE(s): (Exemplo – Arara, serpentes, etc.) __________________________
DADOS DO RECINTO
ENDERE.O COMPLETO (Rua, Numero, complemento, se houver) _________________
BAIRRO _____________ CIDADE _________________
Caixa Postal __________ COORDENADAS GEOGRÁFICAS: ________________
TAMANHO (m2): ____________
DIMENSÕES DO RECINTO (m2)
ALTURA: ________ LARGURA: ________ COMPRIMENTO: _________.
DADOS DO ANIMAL, SE HOUVER:
POSSUI ANIMAL (SILVESTRE)? SIM (   ) NÃO (   )
ESPÉCIE – NOME COMUM: ESPÉCIE – NOME CIENTÍFICO: NÚMERO DA MARCAÇÃO:
TEM DISPOSIÇÃO/PREDISPOSIÇÃO PARA ADEQUAR/AMPLIAR O RECINTO: SIM (   ) NÃO (   )
LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO ANIMAL:
NOME DO MÉDICO VETERINÁRIO:
REGISTRO CRMV:
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE MANUTENÇÃO DO ANIMAL EXCLUSIVAMENTE
ÀS EXPENSAS DO INTERESSADO:

(   ) Li e Concordo com os Termos para Concessão do TGAS

Local e Data Assinatura

ANEXO II
TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES No ____/RJ

O Instituto Estadual do Ambiente – INEA, neste ato representado pelo Presidente, Sr. ______________ (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo e no caso de empresa nome, ramo de atividade, CNPJ, etc.) e o(a) Sr(a) ______________, (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo e no caso de empresa nome, ramo de atividade, CNPJ, etc.), doravante denominado GUARDIÃO DE ANIMAL SILVESTRE, firmam o presente Termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O GUARDIÃO declara que manterá o(s) seguinte(s) animal(ais) silvestre(s) que se encontra(m) sob sua tutela, de acordo com a Resolução INEA no xx de xxxxx de 2018

Espécime no: __________ Nome científico/família/ordem: ___________ Nome vulgar: _____________

– Marcação (tipo e código): __________ Idade: ________

– Sexo: __________ Ezoognosia: ___________

(*) caso haja mais de um animal no TGAS, replicar essa caixa de texto

CLÁUSULA SEGUNDA – DO DEFERIMENTO DA GUARDA

O Instituto Estadual do Ambiente – INEA confere ao tutor acima qualificado, registrado sob o Processo no _________, a condição de GUARDIÃO do(s) espécime(s) silvestre(s) especificado(s) na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

O GUARDIÃO obrigar-se- á a:

I – guardar e prover os cuidados necessários ao(s) espécime(s);

II – encaminhar, semestralmente, relatório sobre a(s) condição(ões) do(s) animal(ais), contendo informações sobre:

            Código da(s) marcação(ões) utilizada(s);

            Fotos dos recintos;

            Laudo veterinário atestando o estado de saúde do(s) animal(ais);

            Alimentação fornecida; e

            Fotos do(s) animal(ais).

III – não dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço da guarda, salvo com autorização expressa do INEA ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior devidamente comprovados, os quais deverão ser comunicados no prazo de 07 (sete) dias úteis ao INEA a contar do dia da ocorrência do fato;

IV – informar imediatamente ao INEA eventuais casos de roubo, fuga ou óbito que venham a ocorrer com o(s) espécime(s) sob sua guarda;

V – em caso de óbito do animal, o tutor deverá apresentar ao INEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato:

a) atestado de óbito emitido por médico veterinário, com respectivo número de registro no CRMV,

b) o marcador individual que se encontrava no animal,

c) informação sobre a adequada destinação dada a carcaça.

VI – em caso de roubo ou fuga, além da comunicação imediata, o tutor deverá adotar medidas necessárias para a lavratura de Boletim de Ocorrência pelo órgão de segurança pública competente, bem como encaminhar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de ocorrência do fato, cópia da documentação pertinente ao INEA.

VII – arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultarem da guarda, sem direito à indenização pelo INEA;

VIII – prestar, sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente, informações relativas ao espécime sob sua guarda, assim como regularizar, no prazo fixado, as falhas porventura encontradas durante a inspeção ou qualquer outro procedimento afim;

IX – permitir e facilitar as vistorias e inspeções realizadas pelos órgãos competentes integrantes do Sisnama, nos locais de guarda dos espécimes constantes dos TGAS;

X – não utilizar o espécime sob sua guarda em atividades que possam acarretar danos a sua saúde, nem submetê-los a exposição em locais públicos e mídia sem autorização prévia e expressa do órgão ambiental competente;

XI – os espécimes confiados sob o TGAS, em hipótese alguma, deverão ser misturados ou acondicionados com outros espécimes de animais silvestres ou domésticos;

XII – possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades e outros centros de pesquisas, mediante autorização expressa do INEA;

XIII – não violar, adulterar ou retirar a marcação individual do animal;

XIV – em caso de necessidade eventual de substituição da marcação do animal sob sua guarda, o tutor deverá solicitar autorização prévia do INEA, mediante apresentação de justificativa técnica. Essa substituição deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado somente após aprovação do INEA, que irá providenciar a averbação no TGAS.

XV – não rasurar ou adulterar o presente Termo;

XVI – manter o presente Termo acessível e em boas condições XVII- entregar o exemplar da fauna silvestre nativa mantido sob guarda sempre que requisitado INEA, a partir de notificação fundamentada.

XVIII – a reprodução dos animais deverá ser evitada e, uma vez ocorrendo, deve ser imediatamente comunicada ao INEA, no prazo de até 30 (trinta) dias, para providências cabíveis, não detendo o guardião quaisquer direitos em relação ao(s) filhote(s) gerado(s) conforme indicados no Anexo II.

            CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

            O prazo de vigência deste Termo é anual prorrogando-se automaticamente cumpridas as exigências e limites previstos na Resolução INEA no _____, de 2018.

            CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

            Caberá ao órgão ambiental competente à fiscalização e monitoramento do(s) objeto(s) deste Termo.

§ 1o O controle e o acompanhamento das ações relativas ao presente Termo de Guarda ficarão a cargo do órgão ambiental competente, que anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a guarda do(s) espécime(s) listado(s) na Cláusula Primeira.

§ 2o A qualquer momento o órgão ambiental competente poderá coletar material biológico dos espécimes para fins de controle e monitoramento.

            CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

            O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, assim como por decisão unilateral fundamentada do órgão ambiental competente, resulta sua rescisão, com a apreensão e retirada do(s) espécime(s), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, quando cabíveis.

            E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo, em três vias, de igual teor e forma para que produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

            Rio de Janeiro, XX de XXXXXX de 201X.

_____________________
GUARDIÃO
Nome/Assinatura

_____________________
Marcus de Almeida Lima
Presidente INEA

TESTEMUNHAS:

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NOME:
CPF:

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NOME:
CPF:

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