Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

RESOLUÇÃO SEMA No 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Súmula: Procedimentos

Para compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, designado pelo Decreto Estadual no 403 de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,

Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

Considerando que a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social;

Considerando que o art. 14 da citada lei estabelece que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, e em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

Considerando que o art. 17 da Lei estabelece que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental. Resolve:

Art. 1o Estabelecer, em atendimento ao art. 14 da Lei da Mata Atlântica, que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública e a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social e quando devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Art. 2o O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, conforme exposto no art. 1º desta Resolução, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, de preferencia na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana.

Art. 3o Para a compensação ambiental deve-se priorizar a restauração de áreas degradadas, mediante apresentação de Projeto de Recuperação Florestal.

Art. 4o Áreas adjacentes as Unidades de Conservação poderão ser objeto de compensação ambiental, desde que aceitas expressamente pelo órgão ambiental competente.

Art. 5o O órgão ambiental dará o suporte técnico necessário aos procedimentos de compensação ambiental.

Art. 6o Em atendimento aos Arts. 1o e 2o desta Resolução, quando da supressão florestal, deverá o interessado instruir procedimento próprio para compensação ambiental, com no mínimo, os seguintes documentos:

1. Requerimento;

2. Documentos que identifiquem o requerente/empreendedor;

3. Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão;

4. Documento no qual se condiciona a compensação (Licença ambiental ou Autorização Florestal, se emitida ou Ofício, Relatório de Inspeção Ambiental (RIA));

5. Taxa Ambiental (vistoria e análise de projeto);

6. Recibo do CAR, no caso de imóvel rural, tanto da área que se pretende suprimir, quanto da área que está sendo ofertada como compensação;

5. Projeto Técnico de Compensação Ambiental que deve contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) Identificação do Requerente/empreendedor;

b) Identificação da empresa/profissional responsável pelo projeto;

c) Identificação do técnico responsável pelo projeto com recolhimento da respectiva ART;

d) Apresentação dos objetivos do projeto (por que compensar?);

e) Descrição das áreas de intervenção ambiental (o que compensar?);

f) Critérios para definição da medida compensatória (como compensar?);

g) Caracterização da área destinada a compensação (Onde compensar?);

h) Técnicas de compensação/especificações técnicas;

i) Cronograma de execução;

j) Certidão negativa de débitos ambientais;

h) Referências bibliográficas.

§ 1o O requerimento a ser preenchido, estará disponível no site do órgão ambiental;

§ 2o O requerimento devidamente instruído, deverá ser protocolado no Escritório Regional em que está analisando o pedido de supressão florestal.

Art. 7o O procedimento administrativo de compensação ambiental será analisado, preferencialmente, pelo técnico que está analisando o pedido de supressão, mas, em sua impossibilidade, qualquer técnico habilitado poderá realizar a análise que deverá levar em conta a área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, de preferencia na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana.

            Parágrafo único. Para efeito do cômputo da área de compensação, devem ser excluídas áreas especialmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal e demais áreas estabelecidas na forma da Lei.

Art. 8o Concluída a análise do processo de compensação ambiental, o órgão ambiental, comunicará o requerente do deferimento ou indeferimento do procedimento.

§ 1o No caso de deferimento, será o mesmo comunicado para celebração de Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.

§ 2o No caso de Indeferimento, o requerete será notificado para apresentar nova proposta, devendo receber prioridade.

Art. 9o A não observância dos documentos exigidos no art. 6o por parte do servidor, implicará na tomada de procedimento administrativo disciplinar na forma da legislação vigente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria no 210/2018.

Curitiba, 12 de fevereiro de 2019.

Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

(DOE – PR de 15.02.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 15.02.2019.

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO

            Por este instrumento, O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, inscrito no CNPJ sob no68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, 1.206, nesta Capital, Estado do Paraná, CEP 80215-100, neste ato representado por seu Chefe Regional/Diretor/Diretor Presidente (conforme o caso), o Senhor XXXXXX, RG no xxxxxx, CPF no xxxxxx, nomeado pelo Decreto no…, doravante denominado IAP, e de outro lado, XXXXXXXXXXX, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei 7.347/1985 e art. 784, inc. IX da Lei 13105/15, art. 10 da Lei Federal no6.938/1981 e art. 14 e 17 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2018, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

            CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo visa o estabelecimento dos procedimentos em relação a compensação ambiental por supressão florestal autori zada pelo IAP no processo de Autorização Florestal no xxx, em atendimento ao art. 14 e 17 da Lei Federal no 11.428/06.

            CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

A fim de cumprir condicionante de compensação por supressão florestal autorizada pelo IAP no processo de Autorização Florestal no xxx em atendimento ao estabelecido pela Lei Federal no 11.428/2006, assume as obrigações abaixo relacionadas:

1. Pela supressão autorizada de XXX ha (XXX hectares) de vegetação florestal conforme autorização florestal no XXXX, o COMPROMISSÁRIO deverá efetuar a compensação conforme projeto apresentado e aprovado no processo no de XXX hectares;

2. A compensação conforme projeto, será efetuada no(s) imóvel(is) de matrícula(s) no XXX;

3. O COMPROMISSÁRIO deverá providenciar a averbação à margem da(s) matrícula(s) das áreas afetadas, fazendo constar que a(s) área(s) descrita(s) no projeto foram designadas a compor área de compensação florestal e deverão ter finalidade exclusiva para fins de conservação de floresta.

4. (Essa cláusula somente no caso de plantio em área degradada) O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao COMPROMITENTE laudo comprobatório da implantação do projeto contendo relatório fotográfico e descritivo;

5. (Essa cláusula somente no caso de plantio em área degradada) O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao COMPROMITENTE relatório simplificado de acompanhamento do desenvolvimento do projeto, contendo relatório fotográfico, de modo que se possa verificar a efetividade do projeto.

            CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS

Os prazos para o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda serão os seguintes:

1. Se a área já estiver florestada – 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do Termo de Compromisso para apresentação ao IAP de matrícula devidamente averbada com a indicação de conservação de floresta;

2. Se a área for objeto de Recuperação – De acordo com cronograma apresentado e aprovado pelo IAP no Plano de Recuperação de Área;

            Parágrafo único. Os prazos podem ser prorrogados se comprovada a impossibilidade do seu cumprimento em casos fortuitos ou de força maior, na forma do art. 393, do Código Civil, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO por escrito e protocolado junto ao IAP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento estabelecida para cumprimento do Termo ora firmado;

            CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao IAP o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exerc ido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.

            Parágrafo único. Independentemente da fiscalização exercida pelo IAP obriga-se o COMPROMISSÁRIO a apresentar as certidões de averbações das matriculas dos imóveis envolvidos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas respectivas.

            CLÁUSULA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO

O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Terceira, sujeitará o COMPROMISSÁRIO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental previsto na Clausula Quinta, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.

            Parágrafo único. A celebração deste Termo de Compromisso não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das normas ambientais vigentes.

            CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5o, parágrafo 6o da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

            CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.

O presente TERMO DE COMPROMISSO, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Curitiba,….. de….. de 2019.

Instituto Ambiental do Paraná Compromissário

Testemunhas:

1-                                            2-

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