Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

DECRETO No 47.634, DE 12 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins de intervenção ambiental no Estado.


            O Vice-Governador, no exercício das funções de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, decreta:


Art. 1o Ficam estabelecidos procedimentos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins de intervenção ambiental no Estado.


Art. 2
o Dependem de declaração de utilidade pública por ato do Chefe do Poder Executivo:


            I – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “e” do inciso I do art. 3o da Lei no20.922, de 16 de outubro de 2013, para fins de intervenção em área de preservação permanente – APP –, conforme o art. 12 da mesma lei;


            II – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “e” do inciso I do art. 3o da Lei no20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o art. 27 da mesma lei;


            III – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “b” do inciso VII do art. 3o da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para fins de supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;


            IV – as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de utilidade pública.


Art. 3o Dependem de declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo:


            I – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “h” do inciso II do art. 3o da Lei nº 20.922, de 2013, para fins de intervenção em APP, conforme o art. 12 da mesma lei;


            II – as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea “h” do inciso II do art. 3o da Lei no 20.922, de 2013, para fins de realocação de reserva legal para fora do imóvel que continha a reserva legal de origem, conforme o art. 27 da mesma lei;


            III – as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão de espécies vegetais declaradas como de preservação permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos, nos casos que exigirem a declaração de interesse social.


Art. 4o Para intervenções em APP com supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 2006.


            Parágrafo único. Depende de enquadramento em uma das hipóteses de utilidade pública ou interesse social previstas na Lei no 20.922, de 2013, e autorização do órgão ambiental competente, a intervenção em APP que implique em corte, supressão e exploração:


            I – da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos no inciso I do art. 30 da Lei Federal no 11.428, de 2006;


            II – da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 da Lei Federal no 11.428, de 2006;


            III – da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 25 da Lei Federal no 11.428, de 2006.


Art. 5o Os pedidos de declaração a que se referem os arts. 2o e 3o, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:


            I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;


            II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social;


            III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;


            IV – número do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;


            V – justificativa fundamentada que permita atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;


            VI – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicando formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;


            VII – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá a intervenção ambiental, impressa e em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.


            § 1o Os arquivos digitais com a representação dos objetos deverão ser entregues no formato ESRI Shapefile, sem existência de vazios de mapeamento.


            § 2o Não serão aceitos arquivos georreferenciados nos formatos nativos do ambiente Computer Aided Design – CAD.


            § 3o Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido conforme a Resolução IBGE no 1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000, EPSG: 4674.


            § 4o A escala de produção dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado.


            § 5o Os metadados, escritos segundo o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil, deverão ser entregues no formato docx, com a mesma nomenclatura do Shapefile correspondente.


            § 6o As informações correlatas aos objetos delimitados, descritas no inciso VI do caput, deverão ser registradas nas respectivas tabelas de atributos.


Art. 6o A solicitação de declaração de utilidade pública ou interesse social deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado responsável por sua análise, a qual será:


            I – no caso de empreendimento privado ou de obra pública federal, a Secretaria de Estado afeta à atividade desenvolvida pelo empreendedor;


            II – no caso de obra pública municipal, a Secretaria de Estado responsável pela execução da política urbana;


            III − no caso de obra pública estadual, a Secretaria de Estado responsável por sua execução.


Art. 7o A Secretaria de Estado responsável fará a análise do atendimento integral do disposto no art. 5o e emitirá manifestação contendo:


            I – indicação, de forma detalhada, da alta relevância e do interesse nacional do empreendimento, no caso do inciso III do art. 2o;


            II – parecer jurídico atestando o enquadramento do empreendimento como de utilidade pública ou interesse social.


            Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável deverá instruir a proposta do ato de declaração na forma do art. 21 do Decreto no 47.065, de 20 de outubro de 2016.


Art. 8o O processo com os documentos constantes nos arts. 5o e 7o será tramitado pela Secretaria de Estado responsável para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a qual se manifestará quanto à adequação da intervenção pretendida à legislação ambiental vigente, verificando o seu enquadramento entre as hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.


            § 1o A manifestação da Semad está condicionada à formalização de processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida e à realização de vistoria técnica.


            § 2o A declaração de utilidade pública ou interesse social não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.


Art. 9o Após a manifestação, a Semad encaminhará o processo à Secretaria de Estado responsável, a qual deverá providenciar a sua tramitação, conforme o Decreto no 47.065, de 2016, bem como a comunicação do resultado ao solicitante, no caso de indeferimento.


Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2019; 231o da Inconfidência Mineira e 198o da Independência do Brasil.


Paulo Eduardo Rocha Brant

(DOE – MG de 13.04.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 13.04.2019.

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