Cursos d’água em área urbana consolidada

CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA: QUANTOS METROS DE AFASTAMENTO SÃO NECESSÁRIOS?

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir três recursos repetitivos[1] para definir qual lei deve ser aplicada no caso de edificações construídas em área urbana consolidada à margem de cursos d’água: Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) ou o Código Florestal.

A questão é de extrema importância, principalmente para Santa Catarina, onde o Tribunal de Justiça local consolidou a aplicação da regra prevista na LPSU. Mas o que está em jogo com o julgamento do Tema n. 1010?

Ambas as Leis mencionadas preveem metragem de distância que ser preservada pelas edificações em relação aos cursos d’água. Nesse sentido, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano definiu a distância mínima invariável de 15 metros a ser respeitada, entre as construções e as “águas correntes e dormentes”. Vale comentar que a LPSU foi elaborada para reger as regras de parcelamento de solo em área urbana.

Já o Código Florestal definiu como metragem mínima a ser preservada a distância variável de 30 a 500 metros, a depender da largura do curso d’água observado, em áreas rurais ou urbanas. O Código estabelece normas gerais de proteção da vegetação, das áreas de Preservação Permanente e das áreas de Reserva Legal

A aplicação do limite previsto pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei  6.766/1979) passou a ser especialmente questionada com a publicação do novo Código Florestal (Lei n. 12.651), que se deu em 2012, e que estabeleceu os limites mais conservadores tanto para as áreas rurais, quanto para as áreas urbanas.

No entanto, como bem entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o advento do novo Código Florestal não retirou o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, editada e aplicada em relação aos imóveis objeto de edificação em áreas urbanas consolidadas.

Com razão, são várias as cidades de Santa Catarina – e de diversos outros estados – que se moldaram ao longo dos anos às margens de rios. A exigência de metragem que varia de 30 a 500 metros pode, a bem verdade, inviabilizar totalmente o parcelamento de solo em áreas que já foram consolidadas como centros urbanos.

De encontro com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em outros julgados aplicando a disciplina do Código Florestal, por considerar que a norma ambiental oferece maior proteção às áreas de preservação permanente, sendo mais restritiva em comparação à LPSU.

Espera-se, no entanto, que com a afetação do Tema n. 1010, a Superior Corte analise satisfatoriamente a controvérsia da distância mínima a ser observada nas áreas urbanas. Isso porque a situação de empreendimentos e edificações, que há muito tempo já se consolidaram, não podem ficar à mercê de um entendimento mais restritivo, que não leva em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da medida.


[1] Recursos Especiais ns. 1770808, 1770967 e 1770760, todos oriundos de Santa Catarina

Por Ana Paula Muhammad

Postado dia 25/06/2019

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