Empreendimentos com pólo gerador de tráfego. O que fazer?

No meio urbano, diversos empreendimentos podem ser considerados como pólos geradores de tráfego, tais como escolas, shoppings, universidades, dentre outros. Isto porque, evidentemente, aumentam o fluxo de pessoas e de veículos no local em que estão inseridos e, consequentemente, acarretam em impactos ambientais que devem ser mitigados e/ou compensados, como, por exemplo, poluição sonora, do ar e da água. 

Diante desse cenário, o empreendedor precisa se atentar para a realização de um Estudo ou Relatório Ambiental de Impacto de Tráfego e, de preferência, elaborá-lo na fase prévia do licenciamento. Essa atenção deve ser ainda maior quando o empreendimento estiver perto de alguma área ambientalmente sensível, como por exemplo uma Unidade de Conservação.

 A apresentação desse estudo no órgão ambiental licenciador é de extrema importância para evitar futuras responsabilizações por danos ambientais nas esferas civil, administrativa e criminal, e até mesmo a paralisação do empreendimento. Releva-se que a ausência de estudos pertinentes ao tráfego já foi objeto de ações ingressadas pelo Ministério Público, que entendeu pela irregularidade do licenciamento ambiental e pela necessidade de embargo da obra.

De mais a mais, o Estudo ou Relatório de Impacto de Tráfego não se confunde com o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001). Isto porque, o primeiro diz respeito à esfera ambiental, enquanto o segundo trata-se da questão urbanística. Assim, normalmente os dois devem ser apresentados no licenciamento ambiental e urbanístico, considerando que os impactos das atividades no meio urbano devem ser contemplados no EIV e nos demais estudos ambientais exigíveis, incluindo o de impacto de tráfego. 

Ressalta-se que a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012), constituiu o desenvolvimento sustentável das cidades como um dos seus princípios, incluindo as dimensões socioeconômicas e ambientais. A legislação possui como objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento organizado, a fim de garantir o adequado deslocamento de pessoas e cargas nos municípios. 

 Dentre as diretrizes e objetivos da política mencionada, consta a preocupação com a “mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades” (art. 7°, IV), que devem ser observados, da mesma forma, pelos novos empreendimentos e/ou atividades que possam afetar a mobilidade municipal.

Por isso, é importante que o empreendedor esteja atento aos impactos ambientais e urbanísticos relacionados ao incremento do tráfego, especialmente quando a atividade se encontrar próxima a áreas ambientalmente sensíveis. Assim, esses impactos devem ser abordados no Estudo de Impacto de Vizinhança bem como no Estudo de Impacto de Tráfego, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável nas cidades, evitando questionamentos dos órgãos de controle e futuras responsabilizações por danos ambientais. 

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 21/06/2019

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