Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM NO 07, DE 25 DE JUNHO DE 2019


Estabelece prazos e procedimentos transitórios para a autorização prévia para construção e para o alvará de obra, considerando a implantação do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul – SIOUT.


            O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA e a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual no 14.733, de 15 de setembro de 2015, bem como no artigo 15, do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014,


            Considerando o disposto no artigo 5o, do Decreto Estadual no 52.931, de 07 de março de 2016, alterado pelo Decreto Estadual n° 54.165, de 26 de julho de 2018 e a Resolução CONSEMA n° 323/2016, alterada pelas Resoluções n° 336/2017no 340/2017 e nº 372/2018 que trazem os procedimentos referentes aos empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens e que dispõem sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação;


            Considerando que estas regras trazem a integração das exigências de licenciamento ambiental, de outorga de água, do alvará de obra e de segurança na construção e operação de açudes e barragens, o que leva à necessidade de prazos para consolidação de ferramentas e procedimentos administrativos, com um período de transição;


            Considerando o disposto no § 2o, do artigo 5o, do Decreto Estadual no 52.931/2016, e sua alteração, que prevê a alteração dos procedimentos por intermédio de ato normativo desta Pasta;


            considerando que o alvará de obra é uma exigência da Lei Estadual no 2.434, de 23 de setembro de 1954, sendo um procedimento específico do Estado do Rio Grande do Sul, e que este procedimento não se confunde com a Política Nacional de Segurança de Barragens prevista na Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, a qual se dá a partir dos empreendimentos outorgados, com o sistema de classificação e, quando necessário, do Plano de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência;


            Considerando o número elevado de usuários que solicitam licenciamento ambiental e financiamento bancário para o seu empreendimento de irrigação e necessitam de regularidade ambiental, a qual depende de todos os procedimentos previstos no Decreto Estadual no 52.931/2016, e sua alteração; e na Resolução CONSEMA no 323/2016, e suas alterações;


            Considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital (Sistema de Outorga de Água – SIOUT) para a solicitação de autorização prévia para construção ou de alvará de obra, previstos no Decreto Estadual no 52.931/2016, e sua alteração e está em fase final de implementação;


            Considerando as publicações das Portarias Conjuntas SEMA/FEPAM no 19/2017 e no 29/2018 que serão revogadas na data de publicação desta Portaria;


            considerando o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico no 17/0500-0004608-5, resolvem:


Art. 1o Os empreendedores que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga – SIOUT, e fornecerem os dados das intervenções em recursos hídricos, referentes a açudes e barragens, de modo on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um link e um código QR Code para validação.


            Parágrafo único. O Comprovante de Cadastro de Uso de Água – SIOUT é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da autorização prévia visando à construção ou o alvará de obra, conforme o caso, a ser emitido pelo Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento – DRHS, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 52.931/2016, e sua alteração, não se constituindo, por si só, em uma autorização prévia para construção ou alvará de obra do açude ou barragem e, portanto, não eximindo o usuário da necessidade de completar, posteriormente, a solicitação destes atos autorizativos por intermédio do Sistema de Outorga – SIOUT.


Art. 2o Excepcionalmente, para os usos em irrigação e dessedentação animal, considerando a necessidade de consolidação do Sistema de Outorga – SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dos reservatórios (açudes e barragens), dispensará até a data de 30 de abril de 2020, a necessidade de obtenção da autorização para construção ou do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo, temporariamente, os documentos constantes dos itens 12 e 15 do Anexo I, e 10 e 13 do Anexo II da Resolução CONSEMA no 323/2016 e suas alterações;


            § 1o. Os cadastros realizados no Sistema de Outorga – SIOUT, até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do caput, não se exigindo a sua repetição, devendo o usuário acessar o suprarreferido, para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT.


            § 2o. Para a instrução dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação com o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT, este deverá ser acompanhado de declaração do empreendedor e seu responsável técnico de que os reservatórios existentes ou a construir não se enquadram nas exceções do art. 3o, desta Portaria.


            § 3o. Sendo constatadas informações falsas em relação às dimensões ou classificações do reservatório, o pedido de licença ambiental poderá ser indeferido.


Art. 3o Constituem-se exceções ao disposto nos artigos 1o e 2o desta Portaria, as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:


            I – açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);


            II – barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).


            Parágrafo único. Para estas exceções será necessária a observação dos procedimentos e emissão dos documentos, conforme o caso, previstos no artigo 5°, do Decreto Estadual no 52.931/16, e sua alteração e na Resolução CONSEMA no 323/2016, e suas alterações para fins de financiamento e licenciamento ambiental e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT.


Art. 4o Nas licenças ambientais emitidas para os empreendimentos de irrigação realizados mediante o Comprovante de Cadastro de Uso da Água – SIOUT, constará como condicionante o prazo até 31 de dezembro de 2020 para finalização da instrução do processo para emissão dos atos autorizativos no Sistema de Outorga – SIOUT.


Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Conjuntas SEMA/FEPAM no 19/2017 e no 29/2018.


Porto Alegre, 25 de junho de 2019.


Artur de Lemos Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura


Majorie Kauffmann
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler


(DOE – RS de 30.07.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 30.07.2019.

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