
Lei Geral do Licenciamento Ambiental em vigor, mas sendo discutida no STF: entenda os efeitos práticos das ADIs nos licenciamentos ambientais
09/02/2026A nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025) instituiu a Licença de Operação Corretiva (LOC), instrumento inédito, com incidência nacional, voltado à regularização espontânea de atividades que operam sem licença ambiental válida.
Embora o licenciamento ambiental seja concebido, idealmente, como medida prévia à instalação de atividades potencialmente poluidoras, a realidade brasileira consolidou um cenário marcado por inúmeros empreendimentos em funcionamento sem licença, seja por lacunas normativas, ou mesmo pela superveniência de novas exigências ambientais.
Na ausência de um regime nacional específico, cada ente federativo tratava essas situações de forma própria, muitas vezes por soluções administrativas pontuais, gerando insegurança jurídica e falta de isonomia.
Com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a LOC passa a ser o instrumento formal de regularização desses passivos, combinando simplificação procedimental, medidas de controle ambiental e incentivos reais para a adoção dessa nova solução.
O art. 26 da Lei n. 15.190/2025 estabelece que atividades em operação irregular na data da publicação da norma poderão ser regularizadas por procedimento próprio, reconhecendo expressamente a existência desses empreendimentos que operam fora do sistema de licenciamento.
A LGLA estabelece, ainda, que o licenciamento corretivo poderá ocorrer por adesão e compromisso, — modalidade simplificada de licenciamento prevista no art. 22 —, ou, quando inviável essa via, por termo de compromisso firmado com o órgão licenciador, com base em estudos ambientais simplificados, como o RCA e o PBA (§§ 1º, 2º e 3º).
Já o § 5º do art. 26 prevê que durante o cumprimento das condicionantes da LOC, ficam suspensos processos e prazos relacionados à infração ambiental, e, ao final, o atendimento integral das exigências resulta na extinção da punibilidade criminal pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais (operar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental). No entanto, para isso ocorrer a solicitação da LOC deve ocorrer de forma espontânea pelo empreendedor. Caso a regularização seja inviável, a lei prevê o descomissionamento da atividade, sem afastar sanções administrativas, penais e cíveis (§ 7º).
Contudo, a nova legislação deixa evidente que a LOC possui natureza transitória. Isso porque o § 9º do art. 26 determina que empreendimentos que iniciarem suas operações sem licença após a publicação da lei, em regra, deverão seguir o licenciamento aplicável à sua tipologia. Excepcionalmente, poderá ser admitido o uso da LOC, à critério exclusivo da autoridade licenciadora, sem o benefício da extinção da punibilidade criminal. Essa condição explicita a lógica desse novo instrumento: facilitar a regularização do passivo existente, mas impor rigor para novas irregularidades.
Como se percebe, a Licença de Operação Corretiva inaugura um novo regime nacional de regularização ambiental, funcionando como uma solução unificada para regularização de empreendimentos em operação sem licenciamento formal, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de conformidade ambiental para os empreendimentos futuros.
Do ponto de vista empresarial, a LOC cria um caminho legal claro, nacionalmente unificado e menos burocrático para regularização de passivos ambientais, reduzindo incertezas e estimulando a adequação voluntária de empreendimentos que historicamente operam à margem do licenciamento formal.
Publicado em: 09/02/2026
Por: Rodrigo Costa









