Novidades no reporte ESG na união europeia e os efeitos para as empresas brasileiras

A sigla em inglês “ESG” (Environmental, Social and Governance) é uma abordagem de avaliação de empresas que considera critérios ambientais, sociais e de governança. Esses critérios são usados para avaliar o desempenho das companhias em termos de sustentabilidade e responsabilidade corporativa.

Para garantir a transparência é necessário que haja publicidade aos resultados dessas avaliações. Diante disso, surgiram alguns padrões em escala mundial de apresentação de relatórios ESG. Seguem alguns exemplos: o International Sustainability Standards Board (ISSB), a  Task force on Nature-related Financial Disclosures (TNFD) e o Non-Financial Reporting Directive (NFRD).

Esse último padrão, para relatórios não financeiros (NFRD), foi substituído pelo Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD – sigla em inglês para a Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa). Isso ocorreu  após acordo entre o Conselho e o Parlamento da União Europeia (UE) em fevereiro[1], aprovação final pelo referido Conselho em abril[2] e publicação em 08 maio de 2024. A entrada em vigor está prevista para o vigésimo dia seguinte à publicação.

A nova Diretiva estabelece que um conjunto de empresas adote um padrão específico para divulgação ESG, incluindo a descrição dos riscos e dos impactos socioambientais decorrentes ou enfrentados por suas operações. Para as empresas de capital aberto, já submetidas à NFRD, já estão em vigor as disposições gerais da CSRD que não tenham relação com setores econômicos específicos. A Diretiva é aplicável às:

  • Grandes corporações da União Europeia;
  • Pequenas e médias empresas listadas em bolsa;
  • Companhias estrangeiras com receita superior a € 150 milhões na UE;

A principal mudança diz respeito ao adiamento de mais 2 (dois) anos do prazo para apresentação de relatório ESG. O prazo anterior para as companhias da União Europeia sujeitas à NFRD era até 30 de junho de 2024 e passou para 30 de junho de 2026[3]. Em decorrência disso, as corporações da UE não submetidas à NFRD e as companhias de fora do bloco econômico possuirão o prazo para se adaptarem, bem como de publicação dos reportes ESG a contar de 2028 (dois anos a mais, pois a data anterior era 2026). Já as pequenas e médias companhias dentro da UE apresentarão até 2030 para se adequarem à nova Diretiva.

Dessa forma, pode-se dizer que os efeitos para as empresas brasileiras serão o tempo maior para se organizarem em relação aos reportes ESG da UE além de poderem se preparar para futuras exigências de reporte ESG. Outras mudanças provenientes da nova Diretiva que já impactam as empresas no Brasil: (i) com receita superior a € 150 milhões na UE nos dois últimos anos; (ii) que possua ao menos uma filial na União Europeia ou; (iii) que apresente uma sucursal com faturamento líquido anual maior que 40 milhões de euros. Assim, a nova data para apresentação dos reportes ESG para essas empresas brasileiras relatadas será a partir de 2028.

Para mais informações sobre as normas de ESG da União Europeia e seus efeitos para as empresas brasileiras, basta consultar um especialista do  Saes Advogados.


[1] Fonte: https://www.consilium.europa.eu/de/press/press-releases/2024/02/07/council-and-parliament-agree-to-delay-sustainability-reporting-for-certain-sectors-and-third-country-companies-by-two-years/

[2] Fonte: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2024/04/29/council-adopts-directive-to-delay-reporting-obligations-for-certain-sectors-and-third-country-companies/

[3] A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

Artigo 1.º

1) O artigo 29.o-B, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a No terceiro parágrafo, no proémio, a data de «30 de junho de 2024» é substituída pela de «30 de junho de 2026»;

b) O seguinte parágrafo é inserido após o terceiro parágrafo:

«A Comissão esforça-se por adotar atos delegados contendo oito das normas de relato de sustentabilidade a que se refere o terceiro parágrafo, subalínea ii), assim que cada uma delas estiver pronta.»;

2) No artigo 40.o-B, a data de «30 de junho de 2024» é substituída pela de «30 de junho de 2026».

Publicado dia: 20/05/2024

Por Anna Luiza Pinage Barbosa

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