As margens de canais e valas de drenagem artificiais são áreas de preservação permanente?

Se as margens de canais e valas abertos pelo homem constituem áreas de preservação permanente (APP), ou não, é dúvida frequente em processos de licenciamento ambiental, na avaliação de terrenos antes de sua aquisição e em due diligence.

A classificação técnica correta desses elementos hídricos, construídos para melhorar a drenagem e escoar as águas pluviais, pode ser determinante para a viabilidade de um novo projeto ou ainda afastar eventual responsabilização pelo uso da área.

Afinal, são tais canais protegidos pelo Novo Código Florestal?

Entendemos que a consideração de canais artificiais de drenagem como cursos d’água resguardados pela legislação ambiental, demandando a proteção de metragem em suas margens a título de área de preservação permanente (APP), cria óbice, a rigor, equivocado.

Isso porque o art. 4º, I, da Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal) considera como APP “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros”.

Ou seja, são expressamente protegidos apenas os elementos naturais. As faixas marginais de corpos hídricos artificiais, fruto da intervenção humana – a céu aberto, em galerias ou tubulados – não são protegidas pela legislação de regência.

Sendo assim, as margens de canais construídos pela ação do homem, sem afloramento natural, não se caracterizam como área de preservação permanente (APP). Isso porque, para que as faixas marginais estejam sujeitas às normas de proteção, os cursos d’água precisam ser naturais.

Não se pode olvidar, de todo modo, a eventual importância ecológica e função desempenhada por alguns canais no caso concreto, devendo, se cabível, ser alvo da devida avaliação.

Em todas as hipóteses, é fundamental a busca pela compatibilização entre a proteção ao meio ambiente e outros direitos, como moradia e propriedade, evitando entraves desnecessários ao desenvolvimento em áreas consolidadas ou já antropizadas, sempre em harmonia para com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por Beatriz Campos Kowalski

Postado em 03/05/2016

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?