O que eu devo considerar antes implantar minha Central Geradora Hidrelétrica (CGH)?

As Centrais Geradoras Hidrelétricas, comumente conhecidas como CGHs, são empreendimentos hidrelétricos de potência instalada de até 5.000 kw (5 MW). Conforme dispõe o art. 8, da Lei n. 9.074/95, o aproveitamento desses potenciais hidráulicos, diferentemente dos demais, estão dispensados de concessão, permissão ou autorização do poder concedente. 

Assim, consequentemente, a depender do caso, também não estão obrigadas a realizar Estudos de Inventário Hidrelétricos, Projeto Básico e Sumário Executivo. Nesses casos, cabe apenas aos empreendedores de CGHs, comunicá-los[1] , após sua implantação, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL . 

De fato, o procedimento regulatório é mais simplificado para essa tipologia de projeto. Essa simplificação também existe na esfera ambiental. A princípio, o licenciamento ambiental das CGHs é feito por meio de modalidades menos complexas e com a emissão de licenças simplificadas ou únicas.

De maneira geral, enquanto o empreendedor de uma PCH  ou de uma UHE deve aguardar o trâmite para obtenção de um registro ativo junto ANEEL para iniciar seu processo de licenciamento, devido a exigência de apresentação de alguns documentos inerentes ao trâmite regulatório, os de CGHs não possuem essa limitação. Nesse ponto, faz-se oportuno ponderar que, ao menos, no âmbito do licenciamento ambiental, a questão regulatória não deveria influenciar, bem como esclarecer que a viabilidade ambiental do empreendimento não isenta o empreendedor de obter as demais autorizações e licenças junto aos demais órgãos. Essa é a dicção do art. 17, do Decreto n. 99.274/90, e do art. 2º, da Resolução CONAMA n. 237/97

Por certo, mesmo que independentes, tais procedimentos (regulatório e ambiental) devem coexistir. No entanto, os empreendedores de CGHs devem ter em mente que a legislação regulatória, prioriza os aproveitamentos hidrelétricos regulados. Nesse sentido, torna-se inviável implantar CGHs “em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado[2] “. Ademais, os empreendedores “deverão respeitar a partição de quedas aprovada no inventário do respectivo rio[3] “. E, por fim, se o rio não possuir inventário aprovado pela ANEEL e o empreendimento for afetado por aproveitamento ótimo[4] do curso de água, o risco de empreender ficará por conta do empreendedor, desonerando o órgão regulador[5] . Logo, torna-se fundamental considerar todas essas limitações na fase de planejamento desses projetos, sob pena até mesmo de demolição dos empreendimentos quando já instalados.

Vê-se, portanto, que a interação entre a esfera regulatória e ambiental é fundamental para dirimir conflitos e otimizar o processo. Da mesma forma, realizar um bom planejamento, prevendo possíveis problemas, e medidas para solucioná-los antes de iniciar qualquer empreendimento pode diminuir consideravelmente impactos em seu cronograma e na sua execução. 


[1] Resolução ANEEL n. 875/2020. Art. 52. A implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida (CGH), com potência igual ou inferior a 5.000 kW, deverá ser comunicada à ANEEL § 1o Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre sua CGH, após implantação, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet. (grifo nosso). 

[2] Art. 8º,  § 1, Lei n. 9.074/95.

[3] Idem, §3.

[4]  Art. 5, §3 Considera-se “aproveitamento ótimo”, todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.

[5] Idem, §2.

Por: Gleyse Gulin

Publicado dia 09/06/2020

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