Foi publicado nesta quarta-feira (24/06) o acórdão referente ao Tema n. 999 de repercussão geral no STF. Firmou-se a tese da Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Agora não se deve mais ter controvérsia jurisprudencial sobre o tema. Conforme o decidido pela Suprema Corte, se foi cometido um dano ambiental, a pretensão de sua reparação civil é imprescritível.
Isso quer dizer que a responsabilização civil pelo cometimento de um dano ambiental pode ser realizada independente da data de ocorrência do dano. Simplesmente, havendo dano, há a pretensão reparatória – não importando o tempo de sua ocorrência.
E, na prática, quem juridicamente será mais impactado por essa decisão?
Além de reforçar a gravidade das consequências jurídicas a qualquer causador de dano ambiental (responsabilidade civil imprescritível + responsabilidade administrativa + responsabilidade penal), a decisão acende alerta a todas as pessoas físicas e jurídicas que causaram danos ambientais em tempos pretéritos e já se entendiam livres de responsabilização.
Sabe-se que, poucas décadas atrás, as medidas estatais de controle ambiental eram bem menos efetivas e constantes do que hoje em dia. Por isso, dentre outras consequências, é que atualmente há tantos problemas e demandas envolvendo áreas contaminadas, por exemplo.
Ainda no exemplo ilustrativo de terrenos contaminados, se uma indústria que poluiu o imóvel 40, 50 anos atrás e o vendeu posteriormente (entendendo assim estar “livre do passivo ambiental”), essa decisão deve ficar no seu radar.
E todo esse cenário fica mais problemático se levarmos em conta a relativamente recente (aprovada em 24/10/2018) Súmula n. 618 do STJ, segundo a qual “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Inverter o ônus da prova significa dizer, basicamente, que ao invés de o autor da ação provar que o réu causou dano, o réu é que terá que provar que não causou o dano.
Isso quer dizer que podem ser propostas ações judiciais a respeito de danos ambientais ocorridos há muitos anos e quem vai ter que provar que não causou os danos podem ser os próprios acusados (réus)? Infelizmente, sim.
Diante desse cenário, o que dá para fazer?
– Para quem irá assumir ou é hoje responsável por empreendimento ou projeto potencialmente causador de impacto ambiental, é extremamente recomendável a elaboração de documentos técnico-jurídicos que comprovem a não ocorrência de danos ambientais durante sua gestão. Se isso não for feito, um dano ambiental identificado no futuro pode vir a alcançar sua esfera de responsabilização.
– Para quem foi responsável por empreendimentos ou projetos que tenham causado impactos ambientais no passado, cabe averiguar com profundidade, dentro do possível, se os danos foram cometidos ou não em sua gestão. Se não foram, é muito prudente levantar documentos e fatos que comprovem isso (imagens aéreas, documentos internos da empresa da época, relatórios de fiscalização de órgão ambiental da época, etc). Se foram, recomenda-se inserir o problema no radar de seu centro de custos e, eventualmente, até mesmo negociar com o atual proprietário uma divisão de gastos para a reparação do dano ambiental.
Mais do que nunca, a responsabilização ambiental exige muita atenção. Na atual conjuntura, além de – obviamente – não poluir, é necessário conseguir se resguardar para provar que não o fez. Um erro nessa questão pode, literalmente, trazer um problema para a vida toda.
Mais do que nunca é necessário evitar problemas!
Publicado dia 26/06/2020
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.