A possibilidade de sobrepor APP e o percentual de área de restrição de Mata Atlântica

A proteção do Bioma Mata Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Estes dispositivos definem um percentual mínimo de área a ser obrigatoriamente mantida nas hipóteses em que é possível o corte. Em síntese, tem-se o seguinte:

● vegetação primária: vedada a supressão para fins de loteamento ou edificação
● vegetação secundária em estágio avançado de regeneração: possibilidade de supressão varia conforme a data de aprovação do perímetro urbano em relação à Lei da Mata Atlântica
○ perímetro urbano aprovado antes da data de início de vigência da lei (ou seja, aprovado antes de 26.12.2006): admitida no caso de empreendimentos que garantam a preservação em no mínimo 50% da área total coberta por vegetação nativa em estágio avançado de regeneração
○ perímetro urbano aprovado após a data de início de vigência da lei (ou seja, aprovado após 26.12.2006): vedada a supressão para fins de loteamento e edificação
● vegetação secundária em estágio médio de regeneração: possibilidade de supressão varia conforme a data de aprovação do perímetro urbano em relação à Lei da Mata Atlântica
○ perímetro urbano aprovado antes da data de início de vigência da lei: admitida no caso de empreendimentos que garantam a preservação em no mínimo 30% da área total coberta por vegetação nativa em estágio médio de regeneração
○ perímetro urbano aprovado após a data de início de vigência da lei: admitida no caso de empreendimentos que garantam a preservação em no mínimo 50% da área total coberta por vegetação nativa em estágio médio de regeneração
● vegetação secundária em estágio inicial de regeneração: admitida a supressão para fins de loteamento ou edificação, sem a necessidade de garantir um percentual mínimo de vegetação.

Como se vê, por se tratar de um regime especial, a lei estabeleceu algumas peculiaridades, prevendo que o corte em área urbana está condicionado à manutenção intacta de parte da vegetação secundária em estágios médio e avançado.

Vale destacar que, em todas as hipóteses, deve-se obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.

Nesse sentido, questiona-se: é possível utilizar áreas de preservação permanente (APP) instituídas pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012) no cômputo do percentual a ser mantido?

A resposta a essa pergunta é sim.

A Lei da Mata Atlântica estabelece, unicamente, que o percentual deve ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação. Não há ressalvas relacionadas à sobreposição com eventual APP.

Não é um tema controvertido, portanto. Segundo a legislação, é preciso preservar 30% ou 50% da área total coberta pela vegetação, independentemente de este percentual constituir área protegida pelo Código Florestal.

Por Manuela Hermenegildo

Publicado dia 19/02/2021

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