A imprescindível função ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APPs)

As Áreas de Preservação Permanentes (APPs) são espaços especialmente protegidos que têm a conceituação legal dada, sobretudo, pelo art. 3º, inciso II, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012):

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (grifou-se);

De acordo com a doutrina ambiental especializada, uma APP “trata-se de área com tamanha função ambiental que se insere no status de espaço territorial especialmente protegido (…)1.

Ou seja, a existência de função ambiental (por vezes também chamada de função ecológica) – nos termos do conceito legal definido pela Lei n. 12.651/2012 – é requisito intrínseco da própria caracterização de uma APP como tal.

Portanto, em um caso concreto, não havendo a função ambiental, não há, legalmente, APP.

O estudo da jurisprudência também nos leva a essa conclusão. Vejamos, por exemplo, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE IMPOR AOS RÉUS O DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. “APP” COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA (FORMAÇÃO DE BAIRRO E CANALIZAÇÃO DO CÓRRREGO). NÍTIDA PERDA DA FUNÇÃO ECOLÓGICA. PRETENSÃO MINISTERIAL INÓCUA. PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA EM AÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1007142-06.2013.8.26.0609; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019 – grifou-se)

É de se destacar, contudo, que a conclusão quanto à existência ou não dessa função definida na Lei é eminentemente técnica, devendo ser baseada em estudos elaborados por profissionais de formação técnica devidamente capacitados para tanto.

Enfim, inegavelmente a identificação da (in)existência de função ambiental de APPs é de extrema relevância no âmbito de processos (administrativos e/ou judiciais) relacionados ao assunto. Como anunciado no título deste breve artigo: é imprescindível.


1 THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 9ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 318.

Por: Marcos Saes

Publicado em: 23/03/2021

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