A Zona Costeira Brasileira é considerada patrimônio nacional por nossa Constituição Federal (art. 225, §4º, CF/88). Seu uso e ocupação encontram-se regrados no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, previsto na Lei nº 7.661/1988 e instituído pelo Decreto nº 5.300/2004. Cabe registrar que os Estados e Municípios também podem, através de lei, instituir seus respectivos planos. E o que prevalecerá será sempre aquele com as disposições de natureza mais restritivas.
Mas o que é Zona Costeira e quais os Municípios que a compõem? A Zona Costeira é um espaço geográfico onde há uma interação do ar, do mar e da terra, podendo incluir ou não os recursos renováveis, abrangendo uma faixa marítima (totalidade do mar territorial) e outra terrestre.
Em 2018, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) por meio da Portaria MMA nº 461/2018, aprovou a relação dos municípios abrangidos pela faixa terrestre da Zona Costeira brasileira. Em fevereiro deste ano, novo ato normativo foi publicado – Portaria MMA nº 34/2021, revogando a norma anterior, e atualizando a listagem desses municípios. (Clique aqui e veja o que entrou e saiu da listagem).
E qual é a importância disso? Para quem empreende nessas regiões, deve-se se atentar que conforme o plano, para licenciar empreendimentos de parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, além de observar a legislação de regência e as diretrizes do plano, a legislação prevê a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental – EIA e apresentação de seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. Além de seguir todo o seu rito, do qual se inclui a realização de Audiências Públicas.
Apesar dessa previsão legal, muito se discute sobre a real necessidade de realização desse estudo que é considerado o mais complexo e abrangente estudo ambiental. Especialmente pelo fato de muitas dessas atividades não impactarem significativamente o meio ambiente – pré requisito para exigência de sua realização. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA através da Orientação Jurídica Normativa nº 51/2015/PFE/IBAMA1, subsidiada do entendimento de diversos doutrinadores.
Vale pontuar que se os impactos ambientais desses empreendimentos forem de âmbito regional ou nacional 2 ou ainda se enquadrarem nas tipologias previstas no Decreto nº 8.437/2015, que trata dos projetos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da Zona Costeira, o órgão responsável pelo licenciamento é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA.
Outra especificidade está relacionada a área de compensação de vegetação nativa suprimida para instalação, ampliação ou realocação de projetos na zona costeira, a qual deverá ser no mínimo, a uma área equivalente, prioritariamente na mesma zona afetada. Cabe registrar que a compensação em outra zona é possível, desde que aprovada pelo órgão ambiental.
Por fim, vale lembrar que as praias são bens públicos de uso comum de todos. Assim, os projetos de loteamento, imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros à beira mar, devem assegurar acessos à praia, sob pena de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
1 “ (…) III. Impossibilidade de se conferir caráter absoluto ou categórico a normas que exigem, EIA, devendo ser interpretadas como presunções relativas de que há significativo impacto ambiental, ou seja, o órgão ambiental pode afastá-las em circunstâncias específicas. (…)”
2 Art. 12, IX, Decreto 5.300/2004.
Publicado em: 03/05/2021
Por: Gleyse Gulin
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