Reserva legal e faixa de servidão de linhas de transmissão de energia elétrica

A reserva legal é definida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

 A delimitação deve ser feita conforme o art. 12 da lei, que determina o percentual mínimo da área que deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa. Ainda, a reserva legal deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos os imóveis rurais.

Instalações de transporte de energia elétrica muitas vezes passam por propriedades rurais. Conforme abordamos no artigo (Des)Necessidade do CAR para Linhas de Transmissão (LTs)¹, considerando que, na instituição da servidão administrativa desses empreendimentos, não há transferência de propriedade do imóvel, não cabe exigir do concessionário, permissionário ou autorizado a inscrição no CAR dos imóveis rurais interceptados, pois se trata de uma obrigação do proprietário ou possuidor rural.

No entanto, não é incomum que nos processos de licenciamento e/ou de autorização de supressão de vegetação surjam entraves relacionados à reserva legal, especialmente se a faixa de servidão atingir as áreas já devidamente cadastradas. 

Em alguns estados existem procedimentos de realocação de reserva legal como medida excepcional para solucionar essa questão. Em Santa Catarina, a Portaria FATMA n. 311/2015 prevê que é possível realocar a reserva legal nos seguintes casos: (i) áreas declaradas de utilidade pública e interesse social; (ii) imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana desde que sem cobertura florestal; e (iii) áreas sem cobertura vegetal quando a propriedade possui outras áreas com maior importância ecológica.

No Paraná são passíveis de avaliação quanto à possibilidade de realocação de reserva legal as áreas (i) declaradas de utilidade pública e/ou interesse social e (ii) presentes em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana, desde que sem cobertura de vegetação nativa (Instrução Normativa IAT n. 01/2020). Para o caso de utilidade pública – aplicável às linhas de transmissão e distribuição – o §1º do art. 37 prevê expressamente que a responsabilidade de efetuar o procedimento de realocação é exclusiva do empreendedor. Nesse caso, o cálculo da área de Reserva Legal considerará o resultado da exclusão da faixa de servidão do somatório da área total do imóvel rural (§2º).

No Rio de Janeiro o Parecer INEA/PGE – RD n. 01/2020 se debruçou sobre o tema apresentando outra solução para licenciamentos ambientais de empreendimentos lineares. De acordo com o parecer, a princípio, a obrigação de instituir a reserva legal deve ser suportada pelos proprietários dos imóveis e não pelo titular do empreendimento linear, não sendo demandada a regularização dessas áreas. Contudo, se houver necessidade de supressão de vegetação do bioma mata atlântica, o empreendimento só poderá ser implantado após a regularização da reserva legal. Nesse caso, pode o empreendedor (i) aguardar a regularização pelo próprio proprietário; ou (ii) proceder à regularização no percentual sobre a área ocupada pelo empreendimento nas propriedades servientes (e não sobre o imóvel como um todo).

Como se vê, trata-se de questão desafiadora, que deve ser olhada com cuidado a fim de evitar atrasos na implantação desses empreendimentos tão relevantes ao desenvolvimento e crescimento econômico nacional.


¹https://www.saesadvogados.com.br/2020/08/17/desnecessidade-do-car-para-linhas-de-transmissao-lts/

Publicado dia: 29/11/2021

Por: Manuela Hermenegildo

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