Mata Atlântica e a compensação ambiental

O bioma Mata Atlântica é classificado pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio nacional¹, estando presente em 17 das 27 unidades federativas do Brasil². Para regrar a proteção e uso da vegetação nesse bioma, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.428 de 2006, posteriormente regulamentada pelo Decreto 6.660 de 2008.    

A lei previu uma série de restrições ao direito de propriedade, criando regras para que seja autorizada a supressão de vegetação nativa, além de exigir, nos casos de corte autorizado, que o empreendedor realize uma compensação ambiental. 

O artigo 17 da norma determina que todo corte ou supressão de vegetação, seja de vegetação primária, ou nos estados secundários médio ou avançado de regeneração, estarão condicionados a uma compensação ambiental por meio da destinação de área com extensão equivalente à desmatada. 

Para realizar essa compensação são determinados 3 critérios: 

(i) A nova área deverá ter as mesmas características ecológicas da área onde ocorreu a supressão ou corte;

(ii) A área  destinada deverá estar na mesma bacia hidrográfica, sendo preferível na mesma microbacia; 

(iii) Para o regime de proteção nas áreas urbanas, previsto nos artigos 30 e 31, a compensação da supressão para fins de loteamento e edificações deverá ocorrer no mesmo município ou região metropolitana. 

O parágrafo 1º do artigo 17 cria uma segunda possibilidade, para os casos em que a destinação não se fizer possível. Verificada essa hipótese, poderá ser realizada a compensação por meio de reposição florestal com espécies nativas, também em área equivalente e na mesma bacia hidrográfica (preferencialmente microbacia). 

No parágrafo 2º são expostas as duas exceções a regra da compensação: Os casos de supressão ilegal, e quando pequenos produtores rurais ou populações tradicionais, imprescindívelmente, precisarem realizar a supressão para fins de garantir à “sua subsistência e de sua família”. 

Coube ao Decreto 6.660 de 2008 regulamentar os formatos de compensação, trazendo como regra 2 (duas) hipóteses: 

(i) O empreendedor que realizar a supressão de vegetação poderá destinar para conservação uma área equivalente, dentro ou fora do imóvel da atividade (Art. 26, I); ou

(ii) Destinar, por meio de doação ao Poder Público, e também na mesma proporção da área desmatada, área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária (Art. 26, II).      

Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 26 tratam da hipótese de reposição florestal, que ocorrerá quando as duas possibilidades da regra geral não se fizerem possíveis. Nessa hipótese, a destinação de área poderá ocorrer por meio da constituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, ou pela constituição de servidão florestal de caráter permanente (Art. 27).  

Apesar da compensação ser uma obrigação, observados os percentuais mínimos legais de supressão³, bem como restrições ambientais, tal qual a reserva legal em imóveis rurais, suas modalidades também se apresentam como a oportunidade do proprietário rentabilizar o excedente de vegetação de seu terreno. Isso pode ser feito através da utilização para compensação de áreas de terceiros, ou o comercializando para adiantar o processo de regularização fundiária, quando localizados no interior de Unidades de Conservação de domínio público. 


¹Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[…] 

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (destaque nosso).

²https://www.saesadvogados.com.br/2020/08/03/entenda-onde-se-aplica-a-lei-da-mata-atlantica/

³Artigos 30 e 31, da Lei n. 11.428/2006.

Publicado dia: 27/06/2022

Por: Mateus Stallivieri

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