Novidades | Âmbito Estadual: Goiás

DECRETO No 9.101, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Programa Tesouro Verde, estabelece procedimentos simplificados para as licenças ambientais de atividades e empre­endimentos de pequeno potencial de impacto ambiental ou que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e dá outras providências.

            O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017, e do art. 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA -, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201700017002635 e 201700013004345, decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Preliminares

Art. 1o A execução do Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017, e o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, bem como daqueles que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, obedecerão às normas deste Decreto.

            Parágrafo único. A adesão ao Programa Tesouro Verde é reconhecida como implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 2o As atividades e os empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, a serem definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como aqueles que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado, mediante cumprimento das exigências previstas neste Decreto e nas demais normas aplicáveis, compreendendo a concessão da Licença Ambiental Simplificada de Localização Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO).

Art. 3o Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, bem como aqueles que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

II – Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições e medidas de controle ambiental para instalação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou poten­cialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III – Cota de Retribuição Socioambiental (CRS): compensação ambiental para eliminar ou mitigar impactos residuais, com obtenção de perda líquida nula (compensação dos impactos residuais), de ganho líquido positivo (impactos ambientais positivos) ou, ainda, na forma de natureza distinta (out-of-kind), pela promoção de atividades de conservação em outras áreas, com ampliação da conformidade (compliance) ambiental da atividade ou do empreen­dimento, mediante a aplicação da Tabela 3 do Anexo Único deste Decreto;

IV – Crédito de Floresta (CF): Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta produzidos em área de vegetação nativa, preservadas e conservadas, que corresponderá a uma Unidade de Crédito de Sustentabilidade – UCS -obtida através da Plataforma Tesouro Verde;

V – Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta: documentos que especificam e validam quantidade e titularidade de Créditos de Floresta homologados para compensação da Pegada Ambiental, conforme requerimento constante do Anexo Único deste Decreto;

VI – Créditos de Floresta homologados: são os Créditos de Floresta adquiridos na Plataforma Tesouro Verde mediante recolhimento de Documento de Arrecadação da Receita Estadual;

VII – Pegada Ambiental: potencial de modificação negativa na qualidade ambiental decorrente de atividade ou empreendimento considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental sem a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias e/ou implementa­ção de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, conforme tabela 1 do Anexo Único deste Decreto;

VIII – Fator de Conformidade (Compliance) Ambiental: fator que define se a atividade ou empreendimento poderá usufruir dos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, bem como aqueles que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, conforme tabela 2 do Anexo Único deste Decreto, sendo que o valor 2(dois), 3(três) ou 5(cinco) significa atendimento do requisito e o valor 1(um) significa conformidade (compliance) ambiental inapta para enqua­dramento da atividade ou do empreendimento na Licença Ambiental Simplificada – LAS -, ressalvado o item “SCP” em que uma das opções poderá ter o valor 1(um).

CAPÍTULO II
DO Licenciamento Ambiental Simplificado

Art. 4o O Licenciamento Ambiental Simplificado a que se refere o art. 2o será realizado por meio eletrônico, abrangendo, por intermédio da concessão de Licença Ambiental Simplificada – LAS, a concessão para localização, instalação e operação dos empreendi­mentos e das atividades a que faz menção.

Art. 5o O licenciamento ambiental de que trata o art. 4o deverá ser procedido por meio de acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio do órgão ambiental competente na internet, e obedecerá a etapas sucessivas.

Seção I
Do Cadastramento e Do Pedido

Art. 6o Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, deverão ser informados os dados de sua identificação pessoal e o endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pelo órgão ambiental competente e, posteriormente, ser realizado do mesmo modo o cadastramento do(s) responsável(eis) técnico(s), do(s) auditor(es) ambiental(ais) habilitado(s) e dos em­preendimentos ou das atividades a serem licenciados.

§ 1o Os cadastramentos de que trata o caput somente serão realizados com êxito após o envio, de forma remota (upload), dos dados constantes dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 2o A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor obstará a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 3o A quitação de débitos ambientais, tais como multas, obrigações estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental, entre outros, firmados com o órgão ambiental competente, em nome de pessoa jurídica, pública ou privada e/ou pessoa física, poderá ser realizada, mediante a aquisição de Créditos de Floresta homologados na Plataforma Tesouro Verde, com a qual serão conferidas prioridade e redução no prazo de análise de recursos interpostos em face de embargo de atividades e empreendimentos.

§ 4o Efetuados os cadastros previstos no caput deste artigo o empreendedor receberá, no correio eletrônico informado, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas, devendo, em seguida, proceder, pelo mesmo meio eletrônico, à solicitação da Licença Ambiental Simplificada – LAS – com o que será gerado o boleto para pagamento da taxa de licenciamento.

§ 5o A solicitação da Licença Ambiental Simplificada – LAS – nos termos em que foi procedida pelo eletrônico deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Seção II
Da Auditoria Ambiental

Art. 7o Após os procedimentos referidos no art. 6º será realizada auditoria ambiental de Diligência Devida (DueDiligence), por auditor ambiental habilitado, alicerçada nos princípios de Títulos Verdes (Green BondPrinciples) da Associação Internacional de Mercado de Capitais – ICMA -, seguida do Cálculo da Pegada Ambiental na Plataforma Tesouro Verde e, sucessivamente, se for o caso, da Aquisição dos Créditos de Floresta também na plataforma Tesouro Verde.

Art. 8o O Estudo Ambiental realizado pela auditoria a que se refere o art. 7o será entregue, juntamente com o comprovante de publicação da solicitação de Licença Ambiental Simplificada, ao órgão ambiental competente.

Seção IV
Da Concessão da Licença Ambiental Simplificada

Art. 9o No prazo de até 30 (trinta) dias da entrega a que se refere o art. 8o será expedida pelo órgão ambiental competente a Licença Ambiental Simplificada – LAS -, na forma da solicitação formulada.

Art. 10.A Licença Ambiental Simplificada – LAS – terá prazo de validade de 6 (seis) anos.

CAPITULO III
DO Indeferimento do Pedido, da Suspensão e do Cancelamento da Licença

Art. 11. O pedido de concessão de Licença Ambiental Simplificada – LAS – será indeferido:

I – na modalidade de Licença Prévia para empreendimen­tos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II – na modalidade de Licença Instalação para empreen­dimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental, cujo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA – ainda não tiver sido firmado com o órgão ambiental competente;

III – para empreendimentos embargados por decisão judicial;

IV – para empreendimentos que tenham sido embargados pelo órgão ambiental competente por representar riscos à saúde pública;

V – para empreendimentos que tiveram ou vierem a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

VI – para empreendimentos em áreas contaminadas com produtos que apresentem riscos à saúde humana;

VII – quando, por meio de perícia e/ou auditoria ambiental, for constatada a emissão de poluentes em qualquer forma de matéria ou energia que esteja afetando a saúde pública, segurança ou as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

VIII – para qualquer empreendimento ou atividade que se enquadre no disposto no art. 12 deste Decreto.

Art. 12. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar condições, requisitos e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença Ambiental Simplificada – LAS – concedida, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, em especial as referidas neste Decreto;

II – omissão ou falsa declaração/descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES Finais

Art. 13. O órgão ambiental competente deverá promover, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, medidas necessárias para que seu Sistema Informatizado de Licenciamento passe a emitir a Licença Ambiental Simplificada- LAS.

Art. 14. As atividades e os empreendimentos licenciados com base neste Decreto serão acompanhados e monitorados por meio de auditorias e perícias ambientais, de conformidade com atribuição do analista ambiental prevista na alínea “a” do inciso V da Lei no 15.680, de 02 de junho de 2006.

Art. 15. O Sistema Ambiental Eletrônico de Emissão de Licença Ambiental Simplificada – LAS – será dotado de ferramenta capaz de emitir mensalmente para uma pasta eletrônica listagem de empreendimentos e atividades que serão submetidos a proce­dimentos de auditoria e/ou perícia ambiental pela órgão ambiental competente.

Art. 16. Até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, o Sistema Ambiental Eletrônico de Emissão de Licença Ambiental Simplificada – LAS -, automática e aleatoriamente, por amostragem, enviará para a pasta eletrônica no mínimo 5% (cinco por cento) dos em­preendimentos e das atividades que tiveram a Licença Ambiental Simplificada – LAS – emitidas para ser obrigatoriamente submetidos a auditoria e/ou perícia ambiental por analista ambiental do órgão ambiental competente.

            Parágrafo único. O órgão ambiental competente estabelecerá procedimentos Operacionais Padrão para as auditorias e perícias ambientais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129o da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

(DOE – GO de 05.12.2017) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 05.06.2017 – Suplemento

ANEXO ÚNICO

Tabela 1 – Pegada Ambiental da Atividade ou Empreendimento

Pegada Ambiental da Atividade ou Empreendimento (PA)

 

Cota de Retribuição Socioambiental Calculada através da Plataforma Tesouro Verde.

 

Tabela 2 – Fator de Complaince Ambiental do Empreendimento ou da Atividade.

Complaince Ambiental da Atividade ou Empreendimento (CA)
Legal Técnico
SNUC/SEUC 5 SCP Eficiência > 95% 5
Eficiência > 80% <95% 3
US 5 REDD 5
CAR 5 SEAE – Sist. Eco. de Água e Energia 2
PNRS 5 PEA – Prog. De Emer. Ambientais 2

Tabela 3 – Quantidade de CRS para Compensação da Pegada Ambiental por modalidade de Licença Ambiental Declaratória.

Pegada Ambiental da Atividade ou Empreendimento (PA) Complaince Ambiental da Atividade ou Empreendimento (CA)

Compensação da Pegada Ambiental com CRS (CPA)

Cota de Retribuição SócioambientalCalculada através da Plataforma Tesouro Verde. Legal Técnico   CPA= PA – CA
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