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INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT No 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

Institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT por força da aplicação de sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados.

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o constante no processo no50600.008038/2015-24, resolve:

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1o Esta Instrução Normativa institui, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.

Art. 2o Para os fins desta Instrução Normativa, consideramse:

I Auto de Infração Ambiental: documento pelo qual o órgão ambiental aplica, em decorrência da prática de infração ambiental, sanção ambiental administrativa e/ou obrigação de reparar e/ou indenizar danos ambientais;

II Consorciado: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

III Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;

IV Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio ou contrato de repasse para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V Fornecedor: pessoa física, jurídica ou consórcio que tenha qualquer relação com o DNIT, decorrente de qualquer instrumento, relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras;

VI Custo ambiental: todo e qualquer custo imposto ao DNIT por força da aplicação de sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados;

VII Orgão ambiental: órgão ou ente competente para lavrar Auto de Infração Ambiental, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VIII Legislação ambiental: conjunto de normas jurídicas dirigidas às atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a qualidade do meio ambiente;

IX Área técnica competente:

A Coordenação Geral do Meio Ambiente – CGMAB, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; e O Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência Regional do DNIT, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados por órgãos ambientais estaduais ou municipais, bem como aqueles lavrados pelo IBAMA nos casos em que houve descentralização ou delegação de competência pela CGMAB.

X Interessados: consorciados, convenentes, intervenientes, fornecedores ou quem for parte no PRCA.

XI Procedimentos:

Julgamento do Auto de Infração Ambiental: procedimento administrativo, conduzido pelo órgão ambiental autuante, instaurado com a finalidade de apreciar a validade do Auto de Infração Ambiental;

Valor Original do Auto de Infração Ambiental: valor inicial aplicado pelo agente fiscalizador no momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental;

Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental: valor final consolidado decorrente da aplicação de agravamentos, atenuantes, majorantes, juros de mora, multa de mora, atualização monetária, dentre outras causas que ensejam alteração do valor original do Auto de Infração Ambiental no âmbito do seu julgamento definitivo;

Fiscalização: atividade exercida de modo sistemático, com objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato/instrumento e do total adimplemento das respectivas obrigações, a qual envolve a inspeção e o controle técnico permanente de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto, especificações e prazos estabelecidos;

Fiscal do contrato/instrumento: servidor especialmente designado, através de portaria assinada por autoridade competente, para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato/ instrumento;

Gestor do contrato/instrumento: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução do contrato/instrumento;

Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA: processo administrativo instaurado para verificação da responsabilidade de fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas; e

Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para, quer por competência exclusiva ou delegada, expedir atos administrativos necessários à instauração, instrução e julgamento do processo de apuração de responsabilidade de consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.

Parágrafo único. A CGMAB poderá delegar de sua competência ao Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente de determinada Superintendência Regional do DNIT, passando- lhe a competência para exercer a função de área técnica competente nos casos de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IBAMA.

Seção II
Das Competências

Art. 3o Ao fim dos procedimentos previstos na Instrução Normativa relativa à tramitação interna para acompanhamento do julgamento administrativo dos Autos de Infração Ambiental, verificada a inviabilidade de levar a discussão do Auto de Infração Ambiental à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF ou à esfera judicial, a área técnica competente deverá, nos termos do art. 8o desta IN, encaminhar à Autoridade Competente os documentos necessários para que esta instaure o processo para apuração de eventuais responsabilidades de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores ante à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental.

     § 1o Será considerado Autoridade Competente para instaurar, instruir e proferir decisão de primeira instância nos processos de apuração de responsabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa:

I o Diretor Executivo, quando a área técnica competente for a CGMAB; ou

II o Superintendente Regional do DNIT, quando a área técnica competente for o Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência.

    § 2o O Diretor Executivo, mediante exposição de motivos, poderá delegar de sua competência ao Superintendente Regional do DNIT, passando-lhe a competência para instruir o PRCA e proferir decisão de primeira instância.

    § 3oCompete ao Diretor-Geral proferir decisão de instância superior nos processos de apuração de responsabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa.

    § 4o A Autoridade que conheceu e decidiu em primeira instância não poderá proferir decisão em instância superior, mesmo que atuando como substituto.

Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 4o Aplica-se às Autoridades Competentes para decidir o PRCA as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 à 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Na hipótese de suspeição ou impedimento da Autoridade para proferir decisão nos processos de PRCA, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

Art. 5o A Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


Art. 6
o Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 7o O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Seção IV
Do Procedimento
Subseção I
Da Instauração


Art. 8
o O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa será autuado em processo com numeração única e instruído pela sede ou pela unidade regional, conforme disposto no art. 3o desta Instrução Normativa, devendo conter necessariamente os seguintes documentos:

I Nota Técnica emitida pela área técnica competente, nos termos do inciso IX do art. 2o desta Instrução Normativa, contendo a descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental;

II Identificação e descrição das informações constantes no Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade, notadamente o órgão ambiental autuante, o número do auto, o número do processo do julgamento administrativo, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;

III Comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental;

IV Indicação do setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

V Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

VI Identificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

VII Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e das demais sanções administrativas acessórias; e

VIII Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.

      § 1o Caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser encaminhados os seguintes documentos, conforme o instrumento:

I Nota Técnica descrevendo as ações realizadas no âmbito da fiscalização do instrumento relacionado com a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem a suposta ocorrência de irregularidade;

II Qualificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

III Cópia integral do instrumento, incluindo termos aditivos, apostilamentos e termo de constituição do consórcio;

IV Cópia da garantia apresentada ao DNIT pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

V Cronograma do instrumento e diários de obra/serviço;

VI Cópia das notificações feitas pelo fiscal e pelo gestor do instrumento;

VII Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.

      § 2o Caso a área técnica competente não seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, a Autoridade Competente determinará, via memorando, que o setor pertinente apresente a documentação elencada no §1o deste artigo.

     § 3o Antes de instaurar o PRCA, a Autoridade Competente poderá, via memorando, determinar que o gestor e/ou fiscal do instrumento, bem como a área técnica competente, apresentem informações que entender necessárias à verificação da responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor.

     § 4o Após abertura do PRCA, a Autoridade Competente determinará a expedição de intimação ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, informando-o sobre a abertura do referido PRCA e intimando-o a apresentar as informações que entender cabíveis por meio de defesa prévia.

     § 5o A Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, seguindo as orientações expressas na Instrução Normativa relativa ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade PAAR, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.

     § 6o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

     § 7o Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na área da Autoridade Competente para instrução e julgamento do PRCA, certificando-se os interessados se outro for o local de realização.

Art. 9o A Autoridade Competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão, apresentação de documentos ou a efetivação de diligências.

      § 1o A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

      § 2o A intimação deverá conter: a identificação do intimado e nome do órgão ou área técnica competente; finalidade da intimação; data, hora e local em que deve comparecer ou apresentar documentos; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazerse representar; a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou atendimento da intimação; a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

      § 3o Quando não for possível a intimação conforme disposto no parágrafo anterior, ou no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União D.O.U.

      § 4o A intimação pode ser anulada quando feita sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade pode ser suprida por ato sanatório da Administração, via publicação de edital no D.O.U. ou pelo atendimento por parte do interessado.

      § 5o Constitui ônus do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do instrumento, o qual cientificará o encarregado do PRCA de quaisquer alterações informadas no decorrer do procedimento.

      § 6o Considerar-se-á feita a intimação quando assinada por preposto do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor, na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação ou, no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, na data de publicação da intimação no Diário Oficial da União.

Art. 10. O interessado poderá oferecer defesa prévia em até 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.

Subseção II
Das manifestações da parte Interessada

Art. 11. As manifestações do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, não serão conhecidas quando interpostas:

I Fora do prazo;

II Por quem não seja legitimado;

III Preclusas; ou

IV Após exaurida a esfera administrativa.

  § 1o A defesa prévia intempestiva poderá, a critério da Administração, ser conhecida quando a decisão ainda não tiver sido proferida.

  § 2o A Autoridade Competente, a requerimento do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo para apresentação de sua defesa.

  § 3o Cabe ao interessado a prova dos fatos de que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

  § 4o Que dando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor no seu direito de defesa, considerar-se-á revel.

Subseção III
Da Instrução Processual

Art. 12. No âmbito do PRCA, a Autoridade Competente poderá solicitar do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como dos setores pertinentes do DNIT, informações que entender necessárias à elucidação dos fatos.

      § 1o Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

      § 2o Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 13. O responsável pelo PRCA fará constar nos autos os dados necessários à decisão, incluindo análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa prévia.

Art. 14. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 15. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 16. Encerrada a instrução, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor será intimado para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.

Art. 17. A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.

        § 1o A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

        § 2o A Autoridade Competente, ao declarar a extinção do processo, deverá se manifestar sobre a adoção dos procedimentos previstos no art. 31 desta Instrução Normativa.

Subseção IV
Da Decisão de Primeira Instância

Art. 18. A Autoridade Competente, após análise da defesa prévia e das alegações finais apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como de todos os documentos acostados aos autos, proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, a qual conterá:

I A descrição dos fatos que caracterizam a infração ambiental e a respectiva responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

II Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;

III Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

IV As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

V Valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; e VI O ofício de intimação ao interessado.

Art. 19. Verificada a responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental, deverá ser ressarcido ao DNIT o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.

      § 1o Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, considerando que parte delas podem ser atribuídas às condutas de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores distintos e outra parte às condutas do próprio DNIT, a apuração de responsabilidade e exercício de eventual direito de regresso se dará da seguinte forma:

I Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional à valoração das respectivas condutas de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo; e

II Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental não discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional ao número de condutas descritas no Auto de Infração Ambiental de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.

       § 2o Caso não conste no Auto de Infração Ambiental ou nos documentos correlatos a discriminação dos valores da multa aplicada conforme cada conduta, a área técnica competente deverá solicitar a referida informação ao órgão ambiental, aplicando-se o disposto nos incisos do parágrafo anterior conforme a resposta do órgão ambiental.

       § 3o Além do ressarcimento relativo ao Auto de Infração Ambiental, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor deverá arcar com outros custos ambientais impostos ao DNIT por força da aplicação de demais sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados.

Art. 20. O interessado será intimado do teor da decisão de primeira instância, nos moldes do art. 9o desta Instrução Normativa, e poderá:

I Efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; ou

II Apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação.

Art. 21. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela constatação de responsabilidade por custos ambientais, será publicada no Diário Oficial da União, na forma de extrato, o qual deverá conter:

I A origem e o número do processo em que foi proferida a decisão;

II O nome ou a razão social do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor responsabilizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

III Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, a infração descrita e a fundamentação;

IV Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

V As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

VI valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.

Subseção V
Do Recurso Administrativo

Art. 22. Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 23. Utilizando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do Recurso Administrativo, serão as razões deste analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva quanto à constatação ou não constatação de responsabilidade por custos ambientais.

      § 1o Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos difusos.

      § 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará, junto com os autos, à autoridade superior.

      § 3o A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso

      § 4o A interposição do Recurso Administrativo, tempestivamente, enseja efeito suspensivo quanto ao apontado na decisão de primeira instância.

      § 5o O recurso não será conhecido quando interposto:

I fora do prazo;

II por quem não seja legitimado;

III precluso; ou

IV após exaurida a esfera administrativa.

Subseção VI
Da Decisão de Instância Superior

Art. 24. Após análise do Recurso Administrativo e de todos os documentos acostados nos autos, a Autoridade Competente proferirá decisão fundamentada definitiva, podendo:

I Ratificar a decisão de primeira instância;

II Reformar a decisão de primeira instância; ou

III Anular a decisão de primeira instância.

       § 1o A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos às normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor legal e/ou contratual.

       § 2o O interessado será intimado do teor da decisão de instância superior, nos moldes do art. 9o desta Instrução Normativa, e deverá, caso confirmada a responsabilidade do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor pelos custos ambientais, efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.

       § 3o O extrato da decisão definitiva será publicado no Diário Oficial da União, o qual deverá conter as mesmas especificações descritas no art. 21 desta Instrução Normativa.

Subseção VII
Dos mecanismos de cobrança

Art. 25. A Administração deverá, juntamente com a intimação da decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais, encaminhar ao interessado Guia de Recolhimento da União GRU para efetivo pagamento do valor a ser ressarcido, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

         § 1o Caberá ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar o vencimento da referida GRU, sob pena de aplicação dos procedimentos previstos no art. 26 desta Instrução Normativa.

         § 2o Caso o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor apresente tempestivamente o Recurso Administrativo, a GRU encaminhada na intimação da decisão de primeira instância será considerada sem efeito.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Instrução Normativa, o ressarcimento devido pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor poderá ocorrer da seguinte forma:

I Mediante quitação do valor a ser ressarcido por parte do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor em prazo a ser determinado pela Autoridade Competente;

II Mediante pagamento pela seguradora do fornecedor;

III Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo instrumento;

IV Mediante desconto no valor das parcelas devidas ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor; e

V Mediante procedimento judicial.

      § 1o Se o valor a ser ressarcido for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.

      § 2o Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada cobrança de ressarcimento cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela Advocacia Geral da União AGU.

      § 3o Impossibilitada a cobrança administrativa, poderá ser promovida a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do interessado.

Subseção VIII
Das medidas preventivas

Art. 27. Como medida preventiva para garantia do ressarcimento futuro por parte do DNIT, o PRCA e o PAAR poderão ser instaurados antes do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental nos casos em que a ilegitimidade passiva do DNIT seja alegada no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental.

      § 1o Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a área técnica competente deverá, após o protocolo da Defesa Administrativa ao Auto de Infração Ambiental, encaminhar às autoridades competentes as documentações, até então disponíveis, necessárias às instaurações de PRCA e de PAAR.

      § 2o No âmbito do PRCA e do PAAR, a Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental

      § 3o Após a adoção das providências previstas no § 2o, o PRCA instaurado nos termos deste artigo ficará suspenso até o julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental.

      § 4o Conforme o resultado do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental, o PRCA instaurado nos termos deste artigo será declarado extinto ou reativado, com as respectivas complementações necessárias.

      § 5o O disposto neste artigo será de aplicação imediata nos autos de infração recebidos pelo DNIT após o início da vigência desta Instrução Normativa.

      § 6o A aplicação deste artigo em relação aos Autos de Infração Ambiental recebidos pelo DNIT antes do início da vigência desta Instrução Normativa dependerá de levantamento dos Autos de Infração Ambiental enquadrados nos termos do caput deste artigo, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Instrução Normativa.

      § 7o Concluído o levantamento previsto no parágrafo anterior, o disposto neste artigo será aplicado na fase em que se encontrar o julgamento do respectivo Auto de Infração Ambiental.

Seção V
Dos Prazos

Art. 28. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

        § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

        § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

        § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Seção VI
Do Assentamento em Registros

Art. 30. Toda decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais será anotada no histórico cadastral da empresa.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 31. Quando a responsabilidade por conduta ensejadora de Auto de Infração Ambiental não for atribuída a consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores, os autos serão encaminhados à Corregedoria para fins de apuração de eventuais responsabilidades administrativa, penal e civil, bem como de possíveis atos de improbidade administrativa de servidores.

Art. 32. Aquele que, no exercício de suas competências, não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.

Art. 33. Os instrumentos convocatórios e os instrumentos executórios deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Art. 34. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com instrumentos em curso, prevalecerão estes últimos.

Art. 35. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções administrativas decorrentes dos respectivos contratos ou instrumentos firmados com os consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores.

Art. 36. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação do Processo Administrativo de Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Art. 37. No prosseguimento do processo de PRCA será garantido direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado.

Art. 38. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos por deliberação da Diretoria Colegiada do DNIT.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Valter Casimiro Silveira
Diretor- Geral

(DOU de 26.01.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.01.2018.

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