Novo Regimento Interno do IPHAN

Análise da Portaria 92, de 05 de julho de 2012 e a constatação de sua ilegalidade quanto à atuação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN é um órgão com uma função institucional muito nobre, a de tutelar o Patrimônio Cultural Brasileiro. Inegável que a Constituição Federal, em seu artigo 216 trouxe a definição do que se configura esse Patrimônio Cultural, bem como determinou que o Poder Público possui a obrigação de protegê-lo. Ocorre, contudo, que no licenciamento de atividades produtivas e que utilizam recursos naturais, muitas vezes as questões arqueológicas se tornam óbices quase que intransponíveis à concessão das licenças e, na maior parte das vezes, isso ocorre sem amparo legal, data venia.

Prova disso é a falta de uma legislação clara no que se refere ao patrimônio cultural e arqueológico, o que acaba gerando incertezas e dificuldades tanto para o empreendedor quanto para o órgão licenciador. O que existe de normatização é a Portaria IPHAN n. 230/2002, que regulamenta quais os estudos e procedimentos necessários para a obtenção de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) no curso do processo de licenciamento ambiental. Ora, não é preciso grandes reflexões para surgir o seguinte questionamento: poderia uma Portaria de um órgão que não é o competente para conduzir o licenciamento afetar ou até mesmo impedir o licenciamento ambiental de um empreendimento? Ou ainda: o órgão licenciador integrante do SISNAMA que possui essa competência originaria da Constituição Federal está vinculado à manifestação do IPHAN?

O advento da Lei Complementar 140/11, que regulamenta a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício do licenciamento ambiental, traz respostas aos questionamentos acima formulados. Vejamos.

O artigo 13 da referida LC determina que todos os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de atuação, ou seja, por um único ente federativo. E em seu parágrafo primeiro afirma expressamente que todos os demais órgãos federativos – definição em que certamente o IPHAN se enquadra – poderão se manifestar no curso do processo de licenciamento ambiental, sem contudo vincular o órgão licenciador.

Isso significa dizer que há a possibilidade de que questões relativas ao Patrimônio Histórico poderão não ser consideradas e avaliadas no curso de um processo de licenciamento ambiental? Certamente que não, uma vez que o órgão licenciador é quem fará isso.

Essa regra, instituída pela Lei Complementar 140/11, visa trazer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor e de tranqüilidade para o órgão licenciador exercer sua atividade.

Nesse cenário surge a Resolução 92/12, do Ministério da Cultura, publicada no Diário Oficial de 09 de julho de 2012, instituindo o Regimento Interno do IPHAN. Esperava-se que essa resolução trata-se apenas das normas de organização interna do Instituto e que jamais contrariasse a já referida Lei Complementar. Ocorre, contudo, que mais uma vez, em se tratando de licenciamento ambiental, os órgãos continuam afrontando a legislação federal com suas normas internas. Com isso, além de ferir de morte o princípio da legalidade, criam problemas e insegurança jurídica a todos envolvidos no licenciamento ambiental.

A Resolução afirma, em seu art. 108, que compete às Superintendências Estaduais do IPHAN “analisar e aprovar o licenciamento cultural nos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA no que se refere aos bens culturais, no âmbito de sua circunscrição, em conformidade com os preceitos constitucionais e a legislação vigente” (inciso XIV). Ora, a parte final do inciso justamente determina que a Constituição Federal e as Leis não podem ser afrontadas pela Resolução, mas a parte inicial do inciso faz justamente isso! Dessa forma, o referido inciso é flagrantemente ilegal.

Com tudo isso, fica claro, que a edição desse ato normativo contraria à Constituição Federal e à Lei Complementar 140/11, o que macula o mesmo. Fatos como esse, infelizmente, acabam prejudicando empreendedores, órgãos licenciadores integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e o próprio IPHAN. E dessa forma quem mais perde com isso tudo é o meio ambiente.

Por Marcos André Bruxel Saes

Postado em 11/06/2014

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