Novidades | Âmbito Federal

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA ICMBIO N
o 493, DE 18 DE MAIO DE 2018

Institui a Comissão Permanente de Compensação Ambiental – CPCAM.

A Presidente Substituta do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria no475/MMA, de 27 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016, e

Considerando o art. 36 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

Considerando a Resolução CONAMA n° 371, de 5 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental;

Considerando a Portaria Conjunta n° 225, de 30 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal – CCAF;

Considerando o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, inserido pela Medida Provisória nº809, de 1º de dezembro de 2017, que autorizou o Instituto Chico Mendes a selecionar instituição financeira oficial para criar e administrar fundo privado, bem como executar os recursos integralizados da compensação ambiental destinados às unidades de conservação federais; e

Considerando a Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2018, que regula os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das unidades de conservação federais, resolve:

Art. 1o Instituir a Comissão Permanente de Compensação Ambiental – CPCAM, com competências para deliberar, no âmbito do Instituto Chico Mendes, sobre a destinação, o planejamento, o monitoramento e a execução dos recursos oriundos da compensação ambiental.

Art. 2o A Comissão Permanente de Compensação Ambiental será presidida pelo ocupante do cargo de Diretor da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN, e composta por um membro titular e dois suplentes de cada uma das seguintes unidades organizacionais:

I – Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN;

II – Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – DIMAN;

III – Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação – DISAT;

IV – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO; e

V – Gabinete da Presidência do Instituto Chico Mendes – GABIN.

§ 1o Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos Diretores das respectivas Diretorias e pelo Chefe de Gabinete da Presidência do Instituto, e serão designados por ato da Presidência do Instituto Chico Mendes, a ser publicado unicamente em Boletim de Serviço.

§ 2o No exercício da Presidência da CPCAM, o Diretor da DIPLAN será representado, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulares, por seu substituto legalmente designado.

Art. 3o A Coordenação de Compensação Ambiental – COCAM/CGPLAN/DIPLAN exercerá a função de Secretaria Executiva da CPCAM.

Art. 4o A Procuradoria Federal Especializada – PFE junto ao Instituto Chico Mendes quando demandada pela CPCAM, prestará as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Comissão.

Art. 5o Compete à CPCAM:

I – elaborar propostas de destinação e redestinação de recursos de compensação ambiental relacionadas às unidades de conservação federais;

II – analisar solicitações de destinação e redestinação encaminhadas pelas unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes;

III- definir diretrizes e áreas prioritárias para a aplicação de recursos nas modalidades de execução definidas na Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2018, assim como dos recursos de compensação ambiental internalizados no Orçamento Geral da União;

IV – aprovar os Planejamentos Anuais de Execução da Compensação Ambiental, no âmbito da execução por meio do Fundo de Compensação Ambiental – FCA;

V – aprovar as prestações de contas anuais do FCA;

VI – aprovar as prestações de contas finais da execução da compensação ambiental, exceto quando executada via FCA;

VII – monitorar e avaliar a gestão dos recursos da compensação ambiental nas modalidades de execução previstas na Instrução Normativa no 3, de 2018;

VIII – propor providências cabíveis para correção de atos e fatos atribuídos às unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, à Instituição Financeira administradora do Fundo de Compensação Ambiental – FCA ou ao empreendedor, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do mecanismo da Compensação Ambiental, incluindo descumprimento de prazos e procedimentos previstos em legislação ou normativa sobre o tema;

IX – excepcionalmente, propor formas alternativas de execução na hipótese de a destinação de recursos de compensação ambiental oriundos de licenciamentos estaduais, municipais ou distritais possuir regras próprias incompatíveis ou irreconciliáveis com os procedimentos administrativos estabelecidos na Instrução Normativa no 3, de 2018; e

X – apreciar casos omissos à Instrução Normativa no 3, de 2018, para subsidiar tomada de decisão pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.

         § 1o Nos casos de licenciamento federal, as propostas da CPCAM deverão observar os critérios estabelecidos pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal – CCAF, e adicionalmente, utilizar critérios técnicos internos do Instituto Chico Mendes.

        § 2o A CPCAM poderá requisitar assessoria técnica do quadro de servidores do Instituto Chico Mendes para subsidiar suas decisões.

Art. 6o Compete à Presidência da CPCAM:

I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CPCAM;

II – presidir as reuniões;

III – analisar as memórias de reunião elaboradas pela Secretaria Executiva e assiná-las digitalmente;

IV – Encaminhar ao órgão licenciador competente as propostas de destinação ou redestinação de recursos da compensação ambiental aprovadas pela CPCAM; e

VI – zelar pelo cumprimento das competências da CPCAM.

Art. 7o Compete à Secretaria Executiva da CPCAM:

I – prover o apoio administrativo à presidência da CPCAM necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão;

II – elaborar as pautas das reuniões e encaminhá-las aos membros, juntamente com os subsídios referentes aos temas a serem tratados;

III – elaborar memórias das reuniões da CPCAM e disponibiliza-las aos seus membros;

IV – recepcionar as análises e manifestações apresentadas pelos órgãos licenciadores, relativas aos empreendimentos que serão objeto de destinação de recursos de compensação ambiental, e apresentá-las à Comissão, levando em consideração as informações gerenciais da compensação ambiental;

V – recepcionar demandas solicitações de destinação e redestinação de recursos elaboradas pelas unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes e apresentá-las à Comissão, levando em consideração as informações gerenciais da compensação ambiental;

VI – elaborar relatórios gerenciais solicitados pelos membros da Comissão com informações que subsidiem as deliberações da CPCAM;

VII – elaborar ofício de encaminhamento das propostas de destinação ou redestinação de recursos de compensação ambiental aprovadas pela Comissão;

VIII – assessorar os membros do Instituto Chico Mendes no CCAF;

IX – elaborar e apresentar relatórios da execução da compensação ambiental nas diferentes modalidades de execução; e

X – elaborar e apresentar relatórios com as informações relativas à prestação de contas da execução nas modalidades de execução previstas na Instrução Normativa no 3, de 2018.

Art. 8o Compete aos demais membros da CPCAM:

I – propor a convocação de reuniões extraordinárias;

II – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CPCAM, por meio da presença do titular ou de um de seus suplentes;

III – apresentar manifestação técnica da área que representa acerca dos assuntos tratados na CPCAM, e deliberar sobre os itens da pauta;

IV – analisar as memórias de reunião encaminhadas pela Secretaria Executiva e assiná-las digitalmente; e

V – zelar pelo cumprimento das competências da CPCAM.

Parágrafo único. A proposição de convocação de reuniões extraordinárias deverá ser devidamente motivada e encaminhada à Presidência da CPCAM, que deverá decidir quanto à pertinência de sua convocação.

Art. 9o A Comissão Permanente de Compensação Ambiental se reunirá mensalmente, de forma ordinária, previamente a cada reunião ordinária do CCAF, para deliberar sobre:

I – propostas de destinação e redestinação de recursos de compensação ambiental relacionadas às unidades de conservação federais;

II – diretrizes e áreas prioritárias para a aplicação de recursos nas modalidades de execução definidas na Instrução Normativa nº 3, de 2018 e dos recursos de compensação ambiental internalizados no Orçamento Geral da União; e

III – monitoramento e avaliação da gestão dos recursos de compensação ambiental.

        § 1o As reuniões ordinárias serão convocadas com no mínimo dois dias de antecedência.

       § 2o As normas específicas quanto ao funcionamento da CPCAM serão objeto de deliberação pela Comissão em reunião extraordinária, a ser convocada pela Presidência, e registrada em Ata de Reunião assinada digitalmente pelos membros presentes.

Art. 10. As reuniões da Comissão Permanente de Compensação Ambiental ocorrerão com o quórum mínimo de três membros.

§ 1o As deliberações da CPCAM serão tomadas de preferência por consenso ou, em sua impossibilidade, pelo voto da maioria dos membros presentes.

       § 2o Somente terão direito a voto os membros titulares da CPCAM ou, na hipótese de sua ausência, um de seus respectivos suplentes.

       § 3o Em caso de empate, o voto decisivo caberá à Presidência da CPCAM.

       § 4o Caso a presidência da Comissão não esteja presente, a reunião será conduzida, excepcionalmente, pela Secretaria Executiva.

Art. 11. As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, para determinação quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 12. A Comissão Permanente de Compensação Ambiental poderá convidar, para participar de seus trabalhos, órgãos cuja colaboração julgue de interesse em aspectos específicos de assistência técnica.

Art. 13. Fica revogada a Portaria no 379, de 6 de junho de 2017.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Silvana Canuto

(DOU de 28.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.2018.

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