O PACUERA e sua importância na gestão das Áreas de Preservação Permanente

A Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei n. 9.433/1997 dispõe, como um de seus fundamentos, que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas (art. 1º, IV). Nesse sentido, o Código Florestal (Lei. 12.651/2012) e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 302/2002 previram a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial (PACUERA) para empreendimentos de geração de energia ou abastecimento público no âmbito do  licenciamento ambiental como forma de compatibilizar o uso e a preservação.

O PACUERA é definido pela Resolução CONAMA n. 302/2002 como um “conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.” O reservatório artificial, por sua vez, é conceituado pela referida Resolução como “acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.”

No caso de empreendimentos hidrelétricos, os reservatórios são utilizados na sistemática de geração de energia hidráulica. Com o represamento, pode-se criar quedas d’água com capacidade de geração de energia hidrelétrica.

Nesse sentido, o legislador previu como Área de Preservação Permanente (APP) as áreas do entorno dos reservatórios artificiais, considerando que a vegetação que margeia um corpo hídrico possui grande relevância sob o ponto de vista ecológico. Assim, no que diz respeito à metragem e às atividades que podem ou não ser desenvolvidas em APPs de reservatórios, o Código Florestal estabelece que essas áreas podem ter metragem variável, sendo o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros em área rural, e de 15 a 30 metros em área urbana (art. 5º).

Essas áreas devem ser formalmente constituídas por meio de servidão administrativa, aquisição ou desapropriação. E mais, somente em até 10% desses espaços será realizado o PACUERA (art. 5º, §1º), o qual deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação (art. 5º, §2º).

Assim, diante da proteção especial que essas áreas devem ter, o PACUERA se torna uma ferramenta estratégica e essencial na gestão dos reservatórios artificiais, pois estabelece um zoneamento ambiental desses locais, propondo medidas de reordenamento, recuperação e/ou proteção das áreas, além de prezar pela função ambiental das APPs e promover os usos múltiplos no reservatório de forma segura e compatível com a atividade de geração de energia.

Destaca-se que a aprovação do PACUERA deverá ser precedida de realização de consulta pública, sob pena de nulidade, conforme dispõe a Resolução CONAMA n. 302/2002, de forma que a população, os órgãos públicos e demais interessados possam conhecer e contribuir com as propostas de uso e gestão das APPs.

Por fim, vale ressaltar que a falta do PACUERA no processo de licenciamento ambiental já foi objeto de ação civil pública ingressada pelo Ministério Público em face de empreendimentos hidrelétricos. Portanto, é essencial que o empreendedor esteja atento à exigência de elaboração deste Plano, de forma a promover uma boa gestão dos espaços ambientalmente protegidos e evitar responsabilizações ambientais.

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 16/09/2019

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