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30/04/2026
Embargos ambientais imprescritíveis? Decisão no STF amplia riscos para empresas
05/05/2026A compensação ambiental é exigida pela Lei n° 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, para empreendimentos de significativo impacto ambiental, sujeitos à elaboração de EIA/RIMA. Nessa hipótese, o empreendedor assume a obrigação de apoiar a implantação e a manutenção de Unidades de Conservação (UCs) do Grupo de Proteção Integral, nos termos do art. 36, caput, da norma.
Cabe ressaltar, contudo, que se o empreendimento afeta UC ou zona de amortecimento específica, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação, mesmo que não pertença ao Grupo de Proteção Integral.
Quando o licenciamento ambiental é conduzido pelo IBAMA, há um Procedimento Operacional Padrão (POP) a ser seguido, instituído pela Portaria n° 920, de 18 de abril de 2022.
O procedimento é dividido em cinco fases: Fase Prévia, de Instauração, de Instrução, de Execução e Quitação e Conclusão.
Conforme a normativa, na Fase Prévia, define-se os valores de Grau de Impacto (GI) e Valor Final (VR) da compensação. O primeiro é calculado pela autoridade licenciadora , a partir da análise do impacto do projeto, sendo fixado na Licença Prévia (LP). Já o último é definido a partir da solicitação da Licença de Instalação (LI), considerando o plano de compensação ambiental apresentado pelo empreendedor no EIA/RIMA, e figurando como condicionante desta LI. Trata-se de etapa determinante, pois a qualidade técnica dos estudos ambientais influencia diretamente no dimensionamento da obrigação compensatória.
Em seguida, ocorre a Fase de Instauração, quando a unidade técnica de licenciamento do IBAMA efetua comunicação à Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental (Daec), para que seja instaurado o processo administrativo em que tramitará a compensação ambiental. Referido processo deve ser vinculado ao de licenciamento e comunicado ao empreendedor.
Já na Fase de Instrução, definem-se as Unidades de Conservação que receberão a compensação, a partir do envio de parecer técnico preliminar da Daec para o Comitê de Compensação Ambiental Federal (CAEF), que emitirá decisão final. Referida decisão deve ser informada aos gestores das UCs beneficiadas e ao empreendedor, para o estabelecimento do termo inicial para fins de correção monetária.
Superada essa etapa, prossegue-se com a Fase de Execução, etapa em que a obrigação da compensação é cumprida a partir da celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), solicitado pela Daec. Este documento deve conter as formas de prestação da compensação, os prazos e o plano de trabalho.
Contudo, é importante observar que o empreendedor pode optar por efetuar o depósito integral em fundo privado administrado por instituição financeira oficial ou executar diretamente o projeto de compensação. Ou seja, a compensação ambiental pode ocorrer tanto pela obrigação de pagar, quanto de fazer.
A última fase, por sua vez, se trata da Quitação e Conclusão, em que o órgão gestor da UC beneficiada realiza, após o cumprimento adequado do TCCA, um termo de quitação ou declaração de cumprimento. Com isso, a CCAF emitirá deliberação sobre o cumprimento da obrigação e, na sequência, o órgão ambiental deverá arquivar o processo administrativo do TCCA, informando a unidade de licenciamento sobre o cumprimento integral da compensação.
Nesse contexto, evidencia-se que a compensação ambiental de que trata o art. 36 da lei do SNUC é um instituto completo, segmentado em etapas e regido por normativas próprias. Assim, para sua adequada observância , é recomendável um bom planejamento, assim como um bom acompanhamento jurídico estratégico em todas as etapas do licenciamento, desde a elaboração dos estudos ambientais até a efetiva quitação da obrigação.
A equipe do Saes Advogados permanece à disposição para prestar assistência durante todo este percurso.
Publicado em: 05/05/2026
Por: Nicole Bittencourt









