Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo

RESOLUÇÃO SIMA No 86, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020


Regulamenta os procedimentos para a integração das autorizações, alvarás de licenças e licenças ambientais com as outorgas, declarações e cadastros de uso e interferências em recursos hídricos.

 O Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente,


            Considerando a necessidade de integração de procedimentos dos instrumentos das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;


            Considerando que a implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, ou a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes, de acordo com o estabelecido no artigo 9o da Lei 7.663, de 30-12-1991;


            Considerando que dependerá de cadastramento e[C1] da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d´água, como disposto no artigo 10 da Lei 7.663, de 30-12-1991; e


            Considerando que o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb deverão, naquilo que couber, compatibilizar e integrar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à outorga, à fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos, ao licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e à fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental, conforme previsto no artigo 30 da Lei 7.663, de 30-12-1991, resolve:


Artigo 1o Estabelecer os procedimentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb para a integração das Autorizações e das Licenças Ambientais com as Outorgas, Declarações e Cadastros em recursos hídricos, no âmbito das respectivas competências, conforme definido na presente Resolução.


            Parágrafo único. Os procedimentos de análise objeto desta Resolução deverão considerar as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos, os usos múltiplos e a proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro, como o previsto nos incisos II e III do artigo 205 da Constituição do Estado e na Lei 7.663, de 30-12-1991.


Capítulo I
Definições

Seção I
Licenciamento Ambiental


Artigo 2o Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições para os atos administrativos e procedimentos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb:


            I – Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;


            II – Licença ambiental: ato administrativo pelo qual a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. As licenças são:


            a) Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar de planejamento de empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


            b) Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;


            c) Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, incluindo as medidas de controle ambiental e as condicionantes determinadas para a operação;


            d) Licença Prévia, de Instalação e de Operação – LPIO: licença única, que autoriza a localização, instalação e a operação de empreendimentos licenciados por meio de procedimento simplificado.


            III – Autorização: ato administrativo pelo qual a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb permite a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores nativas isoladas e a intervenção em área de preservação permanente (APP) definida na Lei federal 12.651, de 25-05-2012, regulamentada pelo Decreto federal 7.830, de 17-10-2012, e de acordo com a Lei federal 11.428, de 22-12-2006, Decreto federal 6.660, de 21-12- 2008, e Lei estadual 13.550, de 2 de junho de 2009.


            IV – Alvará de Licença: ato administrativo por meio do qual a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb autoriza a intervenção em Áreas de Proteção aos Mananciais e Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, ficando excluídas, para as finalidades desta resolução, as intervenções realizadas por residências unifamiliares.


Seção II
Atos de outorga, declaração e cadastro relacionados aos recursos hídricos


Artigo 3o Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições para os atos administrativos e procedimentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE I – Outorga: ato administrativo, que pode ser por meio de autorização ou de concessão, com prazo determinado, mediante o qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE defere a utilização ou a interferência em recursos hídricos, após solicitação formal do requerente, nos termos e nas condições expressas em Portaria específica, considerando aspectos técnicos e legais previstos em regulamento, ao qual ficam sujeitos:


            a) a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;


            b) a execução de obras para extração de águas subterrâneas;


            c) a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros;


            d) o lançamento de efluentes líquidos tratados, em corpos de água, nos termos da legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.


            II – Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI: ato administrativo mediante o qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE se manifesta sobre a viabilidade de empreendimentos quanto à concepção dos seus usos e interferências em recursos hídricos;


            III – Declaração de Dispensa de Outorga – DDO: ato administrativo pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE declara a isenção de outorga para os usos ou interferências em corpos de água, na forma e com as finalidades descritas em regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;


            IV – Cadastro: registro em banco de dados do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, de usos e interferências não sujeitas a outorga ou sua dispensa, disciplinado em regulamento, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Capítulo II
Empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental

Seção I
Empreendimentos com Usos e Interferências em Recursos Hídricos


Artigo 4o Para a implantação de empreendimento sujeito ao Licenciamento Ambiental, o interessado deverá apresentar à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, para instrução do pedido de Licença Prévia – LP, a Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI, exceto para os casos formalmente dispensados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, sempre que houver a utilização de recursos hídricos nas seguintes situações:


            I – Captações subterrânea e superficial a fio d’água ou em reservatório de barramento já existente;


            II – Lançamento de efluentes em corpo hídrico;


            III – Novo barramento que inclua a captação.


            § 1o Para os casos formalmente dispensados da obtenção da Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá apresentar para a instrução do pedido de Licença Prévia – LP, o protocolo do requerimento da Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


            § 2o Os procedimentos descritos no § 1o devem ser adotados também nos casos em que existam outras interferências em recursos hídricos no empreendimento em análise.


Artigo 5o Para instrução do pedido de Licença Prévia, de Instalação e de Operação – LPIO de empreendimento licenciado por meio de procedimento simplificado que utilize recursos hídricos, o interessado deverá possuir a Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI e o comprovante do protocolo do requerimento da Outorga ou da Declaração de Dispensa de Outorga ou do Cadastro emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Artigo 6o Para a instrução dos pedidos de Licença de Operação – LO de empreendimentos sujeitos ao licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, o interessado deverá apresentar a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro, emitidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Artigo 7o Para pedido de Outorga ou da Declaração de Dispensa de Outorga ou do Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá possuir, quando exigível, a Licença de Instalação – LI da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb.


Seção II
Empreendimentos somente com Obras Hidráulicas


Artigo 8o Para a implantação de empreendimento sujeito ao Licenciamento Ambiental que possua interferência nos recursos hídricos por meio de obras hidráulicas, como barramento sem captação, canalização ou travessia, o interessado deverá possuir a Licença Prévia – LP emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb antes de solicitar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI, exceto para os casos formalmente dispensados, a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro.


            Parágrafo único. Durante a vigência da Licença Ambiental de Instalação – LI, antes de intervir no recurso hídrico, o interessado deverá apresentar à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Seção III
Obras de Macrodrenagem


Artigo 9o Em implantação de obra hidráulica de controle de cheias, associada ao Plano de Macrodrenagem, o interessado deverá apresentar à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, para instrução do pedido de Licença Prévia – LP, a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro, emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, para as obras que não sejam de responsabilidade do próprio Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


            Parágrafo único. A Outorga mencionada no caput deste artigo terá sua validade condicionada à obtenção da Licença Prévia – LP.


Seção IV
Assentamento Rural


Artigo 10. Nos assentamentos rurais para fins de reforma agrária com usos ou interferências nos recursos hídricos, para instrução do pedido da Licença de Operação – LO na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, o interessado deverá apresentar a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro, emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Seção V
Empreendimentos sujeitos à análise do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB


Artigo 11. Empreendimentos sujeitos à avaliação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais –  GRAPROHAB, estruturado pelo Decreto estadual 52.053, de 13-08-2007, observarão os seguintes procedimentos:


            I – Após a emissão do Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, o interessado deverá requerer ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro;


            II – Nos empreendimentos sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental que utilizem ou interfiram em recursos hídricos o interessado deverá:


            a) apresentar o protocolo da solicitação da Licença Prévia – LP da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb ao requerera Declaração sobre a Viabilidade de Implantação de Empreendimento – DVI no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;


            b) apresentar a Declaração sobre Viabilidade de Implantação de Empreendimento – DVI do DAEE para emissão da Licença Prévia – LP pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb;


            c) requerer a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE após a emissão do Certificado de Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB.


            Parágrafo único. Para a instrução do pedido de Licença de Operação – LO na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, o interessado deverá apresentar a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Capítulo III
Obras ou Empreendimentos Dispensados de Licenciamento Ambiental que dependam de Autorização para intervenção em APP ou supressão de vegetação nativa ou de Alvará de Licença

Seção I
Empreendimentos com Usos dos Recursos Hídricos


Artigo 12. Para a execução de obra em empreendimento dispensado da obtenção de LP, LI e LO, com captação subterrânea em Área de Preservação Permanente – APP, captação superficial a fio d’água ou em reservatório de barramento e lançamento de efluentes ou água em corpo hídrico, para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá ter efetuado o protocolo na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb da solicitação de Autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e, se cabíveis, da Autorização para supressão de vegetação nativa e do Alvará de Licença.


            § 1o A Autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb e o Alvará de Licença somente serão emitidos com a apresentação da Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI e o comprovante do protocolo de requerimento da Outorga ou da Declaração de Dispensa de Outorga ou do Cadastro, emitidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


            § 2o Não se aplica o disposto no caput às residências unifamiliares e ao estabelecido no artigo 14 da presente Resolução.


Seção II
Empreendimentos com Obras Hidráulicas


Artigo 13. Para a execução de obra em empreendimento dispensado da obtenção de Licenciamento Ambiental e não localizado em Área de Proteção aos Mananciais ou em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, que interfira nos recursos hídricos por meio de obras hidráulicas, como barramento, canalização ou travessia, para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá possuir a Autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb referente à intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e, se cabível, a Autorização para supressão de vegetação nativa.


Seção III
Implantação de Atividade Agrosilvopastoril


Artigo 14. Para a implantação de atividade agrosilvopastoril dispensada de Licenciamento Ambiental, com usos ou interferências nos recursos hídricos, será necessário possuir a Declaração de Conformidade, emitida pela Secretaria de Agricultura, prevista na Resolução Conjunta das Secretarias de Meio Ambiente, de Agricultura e de Justiça e da Defesa da Cidadania – SMA/SAA/SJDC 01, de 27-12-2011, e respectivas alterações, para solicitar a Declaração sobre Viabilidade de Implantação de empreendimento – DVI, exceto para os casos formalmente dispensados, a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro, nos termos da legislação em vigor.


            § 1o Para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro, emitidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, é dispensada a obtenção da Declaração de Conformidade da atividade agropecuária para as situações previstas na Resolução SMA 74, de 27-12-2011.


            § 2o Não se aplica o disposto no caput nas situações em que for necessária supressão de vegetação nativa para implantação da atividade, quando deverá ser observado o procedimento definido nos artigos 12 e 13 da presente Resolução ou quando houver intervenção em Área de Proteção aos Mananciais ou em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais.


Capítulo IV
Empreendimentos em Operação com Utilização de Recursos Hídricos Seção I Renovação de Ato de Outorga e Licenciamento


Artigo 15. Para a renovação da Licença de Operação – LO da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, o interessado deverá apresentar a Outorga ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro, emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Artigo 16. Para a renovação da Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá possuir a Licença de Operação – LO, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb.


Artigo 17. Para a renovação da Licença Ambiental, emitida por meio de procedimento simplificado – LPIO, e da respectiva Outorga, o interessado deverá possuir:


            I – A Outorga, ou a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro emitido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, para a solicitação da renovação da LPIO da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb.


            II – A LPIO emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, para a renovação da Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Seção II
Regularização de Empreendimentos, Usos e Interferências


Artigo 18. Para regularização de usos e interferências em recursos hídricos, no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá possuir a Licença de Operação – LO da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb.


Artigo 19. Para a regularização de empreendimento que esteja em situação irregular na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb e no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o interessado deverá possuir protocolo de solicitação de Licenciamento Ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.


Seção III
Modificação de Empreendimento que Implique Revisão da Outorga e do Licenciamento


Artigo 20. Os empreendimentos legalmente implantados e que venham a modificar seu projeto original deverão sujeitar-se a nova análise na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb e no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, independentemente da validade das licenças ou das outorgas ou suas dispensas emitidas.


Seção IV
Desativação de Obra Hidráulica


Artigo 21. A execução da desativação de barramentos ou desfazimento de canalizações, só poderá ser feita após a obtenção do Parecer Técnico ou, se necessário, a Autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb para intervenção em Recursos Naturais.


            Parágrafo único. O interessado deverá comunicar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a conclusão da desativação ou desfazimento das obras hidráulicas.


Capítulo V
Disposições Finais


Artigo 22. O Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá aplicar os procedimentos previstos na presente Resolução nos seus atos afetos aos usos e interferências em recursos hídricos de domínio da União, caso tenha recebido delegação da Agência Nacional de Águas – ANA.


Artigo 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


(Processo SMA 213/2003)

(DOE – SP de 23.10.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 23.10.2020.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?