Novidades | Âmbito Estadual: Goiás

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD NO 4, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre regras transitórias para análise e aprovação da reserva legal, a serem aplicadas enquanto permanecer inoperante o Módulo de análise do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1o do art. 40 da Constituição Estadual;


            Considerando a obrigatoriedade da manutenção de reserva legal conforme art. 25 da Lei estadual no 18.104/2013;

Considerando o art. 26 da Lei estadual no 18.104/2013 que estabelece que a reserva legal deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR);


            Considerando que a operacionalização do CAR em Goiás se dá por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), conforme art. 3o, § 1o da Lei estadual no 18.104/2013;


            Considerando que o módulo de análise do SICAR se encontra temporariamente inoperante no Estado de Goiás;


            Considerando que a resolução técnica demanda tempo e está sob a responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);

Considerando que o módulo de análise do SICAR se encontra temporariamente inoperante no Estado de Goiás;


            Considerando que a resolução técnica demanda tempo e está sob a responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);


            Considerando que a aprovação da localização da Reserva Legal é necessária, em alguns casos, para a emissão de autorização/licença ambiental;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica e evitar prejuízos ambientais, estabelecendo regras transitórias para análise e aprovação de reserva legal, a serem aplicadas enquanto permanecer inoperante o módulo de análise do SICAR, resolve:


Art. 1o Ficam estabelecidas, nos termos desta norma, as regras transitórias para análise e aprovação da reserva legal, a serem aplicadas enquanto permanecer inoperante o módulo de análise do SICAR, para análise e aprovação da reserva legal, sem prejuízo do estabelecido na Portaria no 89/2018 – SECIMA.

Art. 2o A presente instrução normativa será aplicada exclusivamente a casos excepcionais e específicos, que serão instituídos e instruídos fora do SICAR. 


§ 1o Consideram-se situações excepcionais e específicas: 

I – a situação em que a análise e aprovação da reserva legal for pré-requisito para a emissão de autorização/licença ambiental;

II – a situação em que a análise e aprovação da reserva legal for pré-requisito para a autorização de servidão ambiental; 

III – a situação em que a análise e aprovação da reserva legal visa atender decisão judicial;

IV – A situação em que a aprovação da reserva legal for comprovadamente indispensável para transação imobiliária e ou contratação de crédito junto a instituições bancárias;

V – a situação em que a análise e a aprovação da reserva legal for necessária para execução de projetos prioritários do governo; e

VI – demais casos formalmente definidos pela titular da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) para atender projetos prioritários ligados à agricultura sustentável e outros projetos especiais definidos pela Secretaria em ato próprio.

§ 2o A documentação necessária para a instrução processual de que trata o caput será disponibilizada na página da SEMAD na rede mundial de computadores.

Art. 3o A análise e aprovação de reserva legal para os casos não previstos nos incisos do § 1o, art. 2o desta norma terão seu trâmite restabelecido quando o módulo de análise do SICAR estiver em funcionalidade, observando a ordem cronológica de inscrição e os casos prioritários previstos na Instrução Normativa no 01/2019 – Semad. 


Art. 4o Os processos abertos na vigência e nas condições desta instrução normativa continuarão a ser tramitados fora do SICAR, independentemente de sua reativação, até decisão final. 

Art. 5o A aprovação das reservas legais fora do SICAR, em conformidade com esta instrução normativa, deverão ser declaradas no CAR assim que houver a reativação do módulo de análise e estará sujeita a solicitações complementares quanto aos demais aspectos ambientais exigidos no CAR e por ventura não contemplados na análise que lhe tenha aprovado.


            Parágrafo único. Por ocasião da declaração no SICAR da reserva legal autorizada a que se refere o caput, deverá ser escolhida a opção reserva legal aprovada e não averbada. 

Art. 6o É responsabilidade da SEMAD prestar esclarecimentos sobre o andamento das resoluções técnicas do módulo de análise do CAR, podendo emitir declarações quando couber e forem necessárias para subsidiar os proprietários ou possuidores. 


Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  (assinado eletronicamente) 


Andréa Vulcanis
Secretária de Estado 


Goiânia, 12 dias de fevereiro de 2021. 


(DOE – GO de 17.02.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 17.02.2021.

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