Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 03 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto em reuniões extraordinárias realizadas, nos dias 12 de agosto de 2021 e 16 de agosto de 2021, processo administrativo nº SEI-070002/008688/2021,

Considerando:

– o Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;

– o Decreto Estadual nº 47.550, de 30 de março de 2021, que altera o Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências;

– a Resolução INEA nº 31 , de 15 de abril de 2011, que estabelece os códigos a serem adotados pelo INEA para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental;

– a Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, que estabelece os critérios para determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM;

– a Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012, que estabelece os novos códigos para o enquadramento de empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental;

– a Resolução INEA nº 53 , de 27 de março de 2012, que estabelece os novos critérios para a determinação do porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental; e

– a Resolução INEA nº 79 , de 04 de outubro de 2013, que altera os Anexos das Resoluções INEA nºs 31/2011 e 32/2011, estabelecendo novos códigos e critérios para enquadramento de atividades de aquicultura continental.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional (NOP-INEA-46) de enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

Art. 2º A relação dos Anexos I e II da NORMA OPERACIONAL DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL será divulgada no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a entrada em vigor do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA nº 31 , de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA nº 32 , de 15 de abril de 2011, a Resolução INEA nº 52 , de 19 de março de 2012, a Resolução INEA nº 53 , de 27 de março de 2012, e a Resolução INEA nº 79 , de 04 de outubro de 2013.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente

NORMA OPERACIONAL (NOP-INEA-46) DE 16 DE AGOSTO DE 2021

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

1. OBJETIVO

Estabelecer metodologia para o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO e VIGÊNCIA

Esta Norma Operacional (NOP) aplica-se aos requerimentos de instrumentos de licença e demais procedimentos de controle ambiental de empreendimentos e atividades relacionados no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, que seguem o enquadramento com base no porte e no potencial poluidor, e passa a vigorar em 25 de agosto de 2021, que coincidirá com a do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019.

3. DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLAOBJETO
SELCASistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.890 de 24 de dezembro de 2019
PorteAspectos quantitativos que demonstram a dimensão do empreendimento ou atividade
Potencial PoluidorAspectos ambientais relacionados à natureza dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento
Potencial Poluidor Inicial Mínimo – PPIMGradação mínima do Potencial Poluidor
Critério de Enquadramento – CEConjunto de parâmetros elegíveis para definição do porte e/ou potencial poluidor
Enquadramento de atividadesMétodo para definição da classe de impacto ambiental de empreendimentos e atividades de acordo com porte e potencial poluidor
Classe de impactoGradação conforme tabela 1 do item 7.5 desta norma, podendo variar da Classe 1A – Impacto Desprezível até a Classe 6C – Significativo Impacto.
CAPPCódigo de Atividade Potencialmente Poluidora

4. REFERÊNCIAS

4.1. Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais

4.2. Decreto Estadual nº 46.890, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA e dá outras providências.

5. RESPONSABILIDADES GERAIS

FUNÇÃORESPONSABILIDADE
RequerenteDar entrada no processo administrativo e cumprir todas as exigências do órgão licenciador para obtenção da licença ambiental
Unidades de atendimento do INEAConfirmar o enquadramento apresentado pelo requerente
Áreas técnicas do INEAAnalisar o requerimento de licenciamento e emitir o parecer técnico conclusivo constando, obrigatoriamente, o enquadramento final

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1. O Porte está diretamente associado aos aspectos quantitativos que demonstram a dimensão do empreendimento ou atividade e para determiná-lo deverão ser respondidas perguntas relacionadas às características físicas do empreendimento, por exemplo: metragem da área de produção e quantidade de funcionários envolvidos nesta atividade. Está graduado da seguinte forma, Porte: Mínimo < Pequeno < Médio < Grande < Excepcional.

6.2. O Potencial Poluidor está associado aos aspectos ambientais relativos ao empreendimento ou atividade a ser licenciada, previstos no momento do enquadramento, por exemplo: vazão de lançamento de efluente, geração e caracterização dos resíduos, armazenamento de produtos perigosos, características da espécie a ser criada ou do cultivo, entre outros. Está graduado da seguinte forma, Potencial Poluidor: Desprezível < Baixo < Médio < Alto.

6.3. O Critério de Enquadramento reúne parâmetros sobre Porte e Potencial Poluidor (quando necessário) estando dispostos em item, subitem (em formato numérico) e opções (em formato alfabético).

7. ENQUADRAMENTO

7.1. O enquadramento é realizado para dimensionar a classe de impacto ambiental de determinado empreendimento ou atividade e considera a natureza da atividade, o porte e o potencial de poluição ambiental.

7.2. Para realizar o enquadramento do empreendimento ou atividade, devem ser observados o Potencial Poluidor Inicial Mínimo – PPIM e o Critério de Enquadramento – CE associados, ou seja, todo Código de Atividade Potencialmente Poluidora – CAPP terá um PPIM e um CE específico.

7.3. Cabe destacar que o Potencial Poluidor Inicial Mínimo – PPIM é apenas o ponto de partida do enquadramento, isso significa que o potencial poluidor do empreendimento ou atividade vai começar com uma gradação mínima definida e, conforme o caso, poderá assumir gradação maior com base nos parâmetros do Critério de Enquadramento – CE específico.

7.4. Essa gradação mínima existe em função da natureza do empreendimento ou atividade e que determinados aspectos ambientais, como exemplo das emissões atmosféricas, não são simples de serem dimensionados no ato do enquadramento, em momento que antecede a análise técnica, quando serão apresentados os estudos ambientais. Julga-se razoável que o potencial poluidor para determinados empreendimentos ou atividades já inicie com uma gradação mais elevada.

7.5. As etapas para realizar o enquadramento deverão ser feitas da seguinte maneira:

1º Identificar no Anexo I desta Norma o(s) CAPP(s) do(s) empreendimento(s) e da(s) atividade(s) a ser(e m) licenciada(s);

2º Identificar o Potencial Poluidor Inicial Mínimo (PPIM) e o Critério de Enquadramento (CE) associados aos empreendimentos ou atividades selecionadas na etapa anterior;

3º Responder às perguntas no CE específico para determinação do Porte e do Potencial Poluidor (PP), quando houver perguntas sobre o PP;

4º Adotar o Potencial Poluidor obtido com o CE, se este for maior ou igual ao PPIM. Caso não haja perguntas sobre o Potencial Poluidor, será adotado o PPIM;

5º Utilizar a tabela desta norma para determinar a classe de impacto do empreendimento ou atividade com base no Porte e no Potencial Poluidor obtidos na 3º e 4º etapas;

6º Adotar a maior classe de impacto no caso de empreendimentos e atividades que possuam mais de um código, cujas unidades sejam licenciadas simultaneamente e codificadas separadamente.

Tabela 01 – classificação de impacto ambiental

PORTEPOTENCIAL POLUIDOR
 DesprezívelBaixoMédioAlto
MínimoClasse 1A IMPACTO DESPREZÍVELClasse 2A BAIXO IMPACTOClasse 2B BAIXO IMPACTOClasse 3A MÉDIO IMPACTO
PequenoClasse 1B IMPACTO DESPREZÍVELClasse 2B BAIXO IMPACTOClasse 3B BAIXO IMPACTOClasse 4A MÉDIO IMPACTO
MédioClasse 2D BAIXO IMPACTOClasse 2E BAIXO IMPACTOClasse 4B MÉDIO IMPACTOClasse 5A ALTO IMPACTO
GrandeClasse 2F BAIXO IMPACTOClasse 3C MÉDIO IMPACTOClasse 5B ALTO IMPACTOClasse 6B SIGNIFICATIVO
ExcepcionalClasse 3D BAIXO IMPACTOClasse 4C MÉDIO IMPACTOClasse 6B SIGNIFICATIVOClasse 6B SIGNIFICATIVO

ANEXO I CÓDIGOS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

Considerando o grande número de empreendimento e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, seus grupos e subgrupos, este anexo é apresentado em fomato de planilha para otimizar a sua utilização e a organização das informações, e está disponível no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

ANEXO II CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

Considerando o grande número de Critérios de Enquadramento, este anexo é apresentado em fomato de planilha para otimizar a sua utilização e a organização das informações, e está disponível no sítio eletrônico do INEA na rede mundial de computadores (www.inea.rj.gov.br), e publicada no Boletim de Serviço Interno do Instituto.

Código: NOP-INEA-46Ato de aprovação: RESOLUÇÃO INEA Nº 233/2021Data de aprovação: 16.08.2021Data de publicação: 17.08.2021Revisão: 0Página: 4 de 4
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