O impasse sobre a nova regulamentação das cavidades naturais subterrâneas

Em 12 de janeiro de 2022 foi publicado o Decreto Federal 10.935 com o objetivo de regular a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, revogando o antigo Decreto 99.556/1990 que tinha o mesmo objetivo. Nesse sentido, importa frisar que o novo texto regulamentador trouxe algumas inovações relevantes que merecem ser destacadas.

Dentre as mudanças ocorridas, o principal ponto de tensão ocorre no artigo 4º que permite a ocorrência de impactos negativos irreversíveis em cavernas de grau máximo de relevância mediante autorização do órgão licenciador competente, devendo o empreendedor demonstrar (i) que os impactos decorrem de atividade ou empreendimento de utilidade pública; (ii) inexistência de alternativa técnica e locacional; (iii) adoção de medidas e ações para preservar cavidade natural subterrânea similar à afetada e, (iv) por fim, que os impactos não resultem na extinção de espécie que conste na cavidade.

O Decreto 99.556/1990, que cumpria a mesma função, impedia, em seu artigo 3º, que a cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência sofressem impactos negativos irreversíveis.

Portanto, com o regramento publicado no corrente ano, empreendimentos de mineração, rodovias, ferrovias e linhas de transmissão, ainda que gerem danos irreparáveis, poderão ser alocados em regiões com cavidades naturais de qualquer grau de relevância caso atendam todos os requisitos necessários.

Ante o novo ordenamento de cunho mais permissivo, a Rede Sustentabilidade – partido político brasileiro – ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF), sob fundamento de que os dispositivos “violam a Política Nacional de Biodiversidade e vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção da Diversidade Biológica”.

Nesse sentido, a agremiação política requereu na ADPF 935 que seja declarada a incompatibilidade constitucional dos §§ 4º e 9º do art. 2º, do art. 4º in totum, do art. 6º, do art. 7º e 8º, com pedido liminar de suspensão imediata do Decreto nº 10.935/22.

No último dia 25, o STF recebeu mais uma arguição, desta vez o questionamento é do Partido Verde (PV), autor da ADPF 937. Destaque-se que o processo foi apensado a ADPF 935 por prevenção pela coincidência de objetos (art. 77-B do Regimento Interno do STF).

Sob o fundamento de que as inovações na ordem jurídica trazidas pelo novo decreto autorizam a exploração econômica das cavidades com risco de danos irreversíveis, o Ministro Ricardo Lewandowski acolheu parcialmente em 24 de janeiro de 2022 o pedido liminar das ADPF 935 e 937 e suspendeu, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, retomando os efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990.

O julgamento do impasse foi incluído na pauta prevista prevista para os dias 18/02/2022 a 25/02/2022.

Publicado em: 07/02/2022

Por: Giuliana Giunchedi

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