O Direito Ambiental e o Direito Urbanístico, embora frequentemente confundidos, desempenham papéis distintos, porém complementares, na construção e gestão das cidades. Compreender suas diferenças fundamentais, áreas de intersecção e contribuições específicas é imperativo para fomentar um desenvolvimento urbano alinhado às normativas legais.
O Direito Ambiental concentra-se na regulação da gestão, proteção e preservação do meio ambiente, abrangendo tanto componentes naturais quanto artificiais, tais como recursos hídricos, atmosfera, solo e biodiversidade. Por outro lado, o Direito Urbanístico visa regular o uso e a ocupação do solo urbano, buscando ordenar o crescimento e a expansão das áreas urbanas.
No contexto brasileiro, diversas leis federais são pilares do Direito Ambiental, incluindo o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
Por sua vez, embora as tomadas de decisões públicas urbanísticas tenham que obedecer às normas ambientais, o Direito Urbanístico é delineado por uma série de outras normativas, como a Lei do Parcelamento e Uso do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e os Planos Diretores municipais, juntamente com leis de zoneamento, que regulam o desenvolvimento das áreas urbanas em níveis federal e municipal.
Assim, é preciso esclarecer que o direito urbanístico, em sua essência, tem como principal propósito estabelecer as diretrizes legais que regulam o uso, a ocupação e a modificação do território urbano, sem ter como objetivo direto a salvaguarda do meio ambiente. Embora a dimensão ambiental esteja presente, ela não é a motivação principal por trás das normas urbanísticas. Por outro lado, as disposições do direito ambiental estão intrinsecamente voltadas para a regulação da interação do homem com o meio ambiente, abordando principalmente a questão da proteção e preservação ambiental.
Embora possuam objetivos distintos, é crucial reconhecer que o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico se sobrepõem e se influenciam mutuamente em muitos aspectos. As regulamentações urbanísticas devem estar em conformidade com as normas ambientais para garantir que o crescimento urbano não comprometa a integridade do meio ambiente. Da mesma forma, o Direito Ambiental exerce influência sobre as decisões urbanísticas, especialmente em áreas de preservação, onde as restrições ao uso do solo são mais rigorosas.
Questões complexas frequentemente surgem quando as regulamentações de natureza urbanística entram em conflito com as normas ambientais específicas. Um exemplo claro dessa sobreposição de normas é o caso do julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o conflito entre as disposições do Código Florestal e da Lei de Parcelamento do Solo Urbano relacionadas à faixa de Área de Preservação Permanente (APP) próxima a cursos d’água naturais (Tema 1010).
A discussão sobre a distinção entre as disciplinas de direito ambiental e direito urbanístico é crucial, não apenas para fins didáticos, mas porque está diretamente relacionada também às questões de competência legislativa. Embora ambos os campos possam ter interseções, suas bases legais e objetivos fundamentais são distintos.
No contexto do plano diretor, por exemplo, que é um instrumento legal destinado a orientar e disciplinar a ocupação e o desenvolvimento do território urbano nas cidades, é essencial compreender que o simples fato de uma disposição deste documento ter repercussões ambientais não implica automaticamente que o plano diretor seja um instrumento de cunho ambiental ou que se destine a regular questões relacionadas ao meio ambiente. Em outras palavras, a violação de dispositivos de um plano diretor que tangencia questões ambientais não necessariamente resulta no enquadramento de tipos penais ou administrativos ambientais.
Assim, a análise cuidadosa da natureza e dos objetivos das disposições dos mais variados instrumentos legais existentes é essencial para determinar se estão dentro do escopo do direito ambiental, do direito urbanístico ou de ambos. É crucial reconhecer que cada instrumento legal e cada norma possui sua finalidade e função jurídica específicas. Essa distinção é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir uma abordagem jurídica adequada e eficaz para questões relacionadas ao meio ambiente e ao planejamento urbano.
Publicado dia: 08/04/2024
Por: Isabella Dabrowski Pedrini
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