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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022


Disciplina normas e procedimentos administrativos para a criação de unidade de conservação estadual

O Secretário do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual no 15.733, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Decreto no 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto no 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA;

Considerando a Lei Complementar no 231, de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA e reformula a política estadual do meio ambiente;


            Considerando a Lei no 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei no 9.985, de 18 de junho de 2000;


            Considerando a Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.


            Considerando a Lei Estadual no 16.710, de 21 de dezembro de 2018, a Lei Estadual no 14.950, de 27 de junho de 2011 e os Decretos Federais no 4.340, de 22 de agosto de 2002, no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 e o Decreto Estadual no 31.692, de 13 de março de 2015. resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Estabelecer normas e procedimentos administrativos para a realização de estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidade de conservação estadual.


Art. 2o Compete à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a proposição, gestão e coordenação da implantação de unidade de conservação sob jurisdição estadual, de acordo com o texto da Lei no 15.773, de 10 de março de 2015 e regulamento específico.


            Parágrafo único. A Célula de Conservação da Diversidade Biológica (CEDIB) da Coordenadoria de Biodiversidade (COBIO) tem a atribuição de apoiar, orientar e conduzir os procedimentos administrativos desta Instrução Normativa.


Art. 3o A proposição de criação de unidade de conservação estadual deve se dá por meio de solicitação dos dirigentes Máximo da SEMA (Secretário, Secretário Executivo, Secretário de Planejamento e Gestão Interna) formalizada em processo administrativo para a criação de unidade de conservação estadual encaminhado, posteriormente, para a Célula de Conservação da Diversidade Biológica.


            Parágrafo único. Em casos específicos, deve ser formalizado processo administrativo para a criação de unidade de conservação estadual por meio de solicitação encaminhada formalmente à SEMA e endereçada a Célula de Conservação da Diversidade Biológica, com a indicação preliminar da área proposta e a justificativa técnica acompanhada do formulário disponível no Portal da Secretaria na rede mundial de computadores, devidamente preenchido por comitês de bacias, instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e representação da população local.

CAPÍTULO II
DAS RESERVAS

Art. 4o A solicitação para o reconhecimento de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deve observar as diretrizes, normas e procedimentos administrativos de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual no31.255, de 26 de junho de 2013, alterado pelo Decreto no 32.309, de 21 de agosto de 2017.


Art. 5o A solicitação para a criação de Reservas Extrativistas (Resex) e Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) deve ser encaminhada formalmente à SEMA e endereçada à Célula de Conservação da Diversidade Biológica, por população tradicional ou sua representação.


            § 1o A solicitação da população tradicional pode vir acompanhada de manifestações de apoio de instituições governamentais, não-governamentais, comunidade científica e da sociedade civil organizada.


            § 2o A solicitação de que trata este Artigo deve indicar de modo preliminar a área proposta para criação e a população tradicional envolvida, suas principais práticas produtivas e os recursos naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável da Unidade.

CAPÍTULO III


SESSÃO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 6o A partir do recebimento da solicitação formalizada em processo administrativo para criação de unidade de conservação estadual, a Célula de Conservação da Diversidade Biológica deve realizar vistorias na área proposta, articular uma ou mais reuniões com os interessados e posteriormente, em caso de viabilidade de criação, criar um grupo/comissão de trabalho técnico por meio processo administrativo específico para criação de Portaria e que deverá ser apensado ao processo de criação de unidade de conservação estadual.


            Parágrafo único. O grupo/comissão de trabalho técnico poderá ser constituído por representantes da população tradicional, instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil, membros da comunidade científica e da população local envolvida diretamente com a área.


Art. 7o Em caso de viabilidade de criação e prioridade da SEMA, deve ser elaborado pelo grupo/comissão de trabalho técnico, Termo de Referência (TR) que subsidiará a contratação de Consultoria Pessoa Jurídica para a elaboração de estudos técnicos e realização de consulta pública com prazo de execução não inferior a 6 (seis) meses.


            § 1o O grupo/comissão de trabalho técnico, sob a coordenação da SEMA/Cedib, será responsável pela análise e validação dos produtos elaborados pela Consultoria Pessoa Jurídica contratada pela SEMA ou instituições públicas, por meio da emissão de parecer técnico.


            § 2o No caso de não viabilidade para a criação da unidade de conservação, o processo administrativo de que trata este Artigo será encaminhado para arquivamento.


            § 3o No caso da demanda para a criação de unidade de conservação estadual não ser prioritária para a SEMA em conformidade com as ações e projetos prioritários do Governo do estado do Ceará, o processo administrativo de que trata este Artigo deverá ser arquivado.

SESSÃO II
DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 8o Para a elaboração dos estudos técnicos e a realização da consulta pública poderá ser celebrado Acordo de Cooperação Técnico com a SEMA e instituições públicas, universidades e organizações da sociedade civil.


            Parágrafo único. Deve ser elaborado pelo grupo/comissão de trabalho técnico, estabelecido pelo parágrafo único do Art. 6o, plano de trabalho onde serão previstos os recursos humanos e financeiros, a logística, o cronograma de execução e as parcerias necessárias para a elaboração dos estudos técnicos e a realização de consulta pública, bem como as estratégias de divulgação das informações e de mobilização da população diretamente envolvida, respeitando o prazo de execução estabelecido pelo Art. 7o desta Instrução Normativa.


Art. 9o Os estudos técnicos devem estar baseados em dados técnicos e científicos disponíveis sobre a área onde se planeja criar a unidade de conservação estadual, devendo apresentar, no mínimo:


            I – caracterização ambiental e o estado de conservação da área;


            II – indicação e avaliação dos principais indicadores socioeconômicos dos municípios abrangidos;


            III – caracterização da população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;


            IV – diagnóstico preliminar da atividade pesqueira, no caso de unidade de conservação costeira ou marinha.


            V – caracterização da população residente, quando houver, no caso das Florestas Estaduais;


            VI – identificação e caracterização da dominialidade da área proposta, com base em levantamentos cartoriais e de campo, devendo incluir consulta aos órgãos fundiários que tenham envolvimento ou jurisdição na área;


            VII – caracterização da conectividade da área proposta com outras áreas protegidas;


            VIII – identificação dos cenários de grupos e categorias de manejo de unidades de conservação para a área, acompanhada de justificativa técnica, dos alvos de conservação, recursos e valores;


            IX – previsão da sustentabilidade financeira da Unidade e de parcerias para sua implantação e manutenção.


            Parágrafo único. Deve ser realizado estudos complementares, de acordo com as especificidades da área, quando necessário.


Art. 10. De acordo com a IN no 03, de 18 de setembro de 2007, a proposta de criação de uma RESEX ou RDS deve estar embasada nos seguintes estudos:


            I – Estudo socioambiental; e


            II – estudo fundiário.


            § 1o O estudo socioambiental deve conter levantamento e compilação dos dados disponíveis sobre a área e a região, análise das informações, feita em conjunto com a população tradicional da Unidade e, quando for o caso, indicação dos levantamentos complementares necessários.


            § 2o No estudo socioambiental devem ser utilizadas metodologias apropriadas, que garantam a participação efetiva da população tradicional da Unidade, integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais.


            § 3o O estudo socioambiental deverá contemplar:


            I – aspectos sobre a área, compreendendo o contexto regional, a caracterização ambiental, socioeconômica, cultural e institucional da Unidade;


            II – a identificação e caracterização da população tradicional envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de representações social;


            III – o histórico e as formas de uso e ocupação do território, localizando as comunidades e caracterizando sua infraestrutura básica, os modos de vida, práticas produtivas;


            IV – o uso e manejo dos recursos naturais pela população tradicional;


            V – a diversidade de paisagens e ecossistemas e o estado de conservação da área;


            VI – as principais ameaças, conflitos e impactos ambientais e sociais da região.

§ 4o O estudo fundiário deve incluir consulta aos órgãos fundiários que tenham envolvimento ou jurisdição sobre a área e identificar e caracterizar a dominialidade da área proposta para a criação da Unidade, com base em levantamentos de campo e cartoriais.


            § 5o Os estudos técnicos para criação da Unidade devem analisar e propor os limites mais adequados para a mesma, a partir da realidade socioambiental e fundiária local.


Art. 11. A divulgação de informações sobre o processo e a mobilização da população tradicional e comunidade local envolvida devem ser realizadas continuamente ao longo de todo o processo de criação da unidade de conservação estadual, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem local.


Art. 12. O objetivo da consulta pública é subsidiar a definição da localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade de conservação a ser criada.


            Parágrafo único. A consulta pública não é deliberativa e consiste em reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e partes interessadas, podendo ser realizada no formato presencial ou remoto com a utilização dos serviços de comunicação de plataformas digitais da SEMA e de interessados na proposta de criação da unidade de conservação estadual, quando couber.


Art. 13. A realização de consulta pública deve ser precedida das seguintes providências, com antecedência de 15 (quinze) dias, no mínimo:


            I – publicação de aviso de consulta pública em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (DOE), convidando a sociedade em geral informando sobre o formato (presencial ou remoto), a data, o local e a hora da sua realização;


            II – expedição de convite para os prefeitos dos municípios abrangidos pela proposta de criação e o governador do estado, acompanhado da justificativa e mapa de localização;


            III – publicação da justificativa para a criação, memorial descritivo, arquivo vetorial georreferenciado e mapa da área proposta, no Portal da SEMA na rede mundial de computadores;


            IV – pode ser divulgada em rádios locais, carros de som ou por outros meios adequados à realidade local;

§ 1o A proposta de limites da unidade de conservação estadual deve ser consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial descritivo da área.


            § 2o As coordenadas dos vértices devem adotar exclusivamente o datum SIRGAS 2000, Fuso 24S, na projeção Universal Transverso de Mercator (UTM).


Art. 14. No processo de consulta pública deve ser indicado, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da unidade de conservação estadual para a população residente no interior e no seu entorno.


Art. 15. No processo de criação de unidade de conservação estadual deve constar a documentação comprobatória da consulta pública, incluindo:


            I – cópia do aviso de consulta pública publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e os convites expedidos para os prefeitos e Governador do estado do Ceará;


            II – memória da reunião pública, contendo um histórico do processo de consulta pública, um relato das principais questões levantadas durante a realização da reunião;


            III – a lista dos documentos apresentados durante a reunião pública, acompanhada da lista de presença;


            lV – pode ser registrado, complementarmente, por meio de gravação sonora ou visual, além de registro fotográfico.


Art. 16. Eventuais considerações posteriores à consulta pública, devidamente acompanhadas de justificativa técnica, podem ser encaminhadas formalmente à Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme indicação no aviso de consulta.


Art. 17. Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a realização de consulta pública.


Art. 18. O ato de criação da unidade de conservação estadual deve indicar, no mínimo:

I – a denominação, a categoria de manejo e os objetivos;


            II – os limites com respectivo memorial descritivo, constando a área da Unidade em hectares (ha), o perímetro e as coordenadas dos vértices;


            III – a planta planimétrica georreferenciada com os limites da Unidade;


            IV – o órgão responsável pela administração;


            V – a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas (Resex) e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS);


            VI – a população tradicional residente, no caso das Florestas Estaduais; e


            VII – as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas, quando couber.


Art. 19. As unidades de conservação estaduais, exceto Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.


            § 1o A SEMA, responsável pela administração da unidade de conservação estadual, estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos.


            § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos podem ser definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O processo administrativo de criação da unidade estadual, instruído com os estudos técnicos, documentação comprobatória da consulta pública, minuta do ato de criação e parecer técnico deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica da SEMA para emissão de parecer jurídico e posteriormente, para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que após análise e manifestação jurídica favorável e fundamentada encaminhará o processo administrativo à Casa Civil para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).


            Parágrafo único. A publicação de que trata este artigo ocorrerá pelo Governador do estado do Ceará, após assinatura do Ato de criação da unidade de conservação estadual.


Art. 21. Após a publicação do Ato de criação no Diário Oficial do Estado (DOE). o processo administrativo de criação da unidade de conservação estadual deverá ser encaminhado a Célula de Conservação da Diversidade Biológica para procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) e no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).


            Parágrafo único. Após a validação da inscrição da unidade de conservação estadual no CEUC e CNUC, o estudo final consolidado será digitalizado para publicação no site institucional da SEMA e posteriormente, o processo administrativo será encaminhado para arquivamento.


Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN no 01/2014.


Secretaria do Meio Ambiente, em Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2022.


Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente


Registre-se e publique-se.


(DOE – CE de 03.03.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 03.03.2022.

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