Mineração e movimentação de terras: pontos de atenção

Não é incomum que procedimentos de movimentação de terras sejam alvos de fiscalização. Isso porque a prática, necessária para execução de projetos e atividades diversas pode, por vezes, configurar um ato ilegal.

É o que ocorre quando a extração de recursos minerais é feita sem autorização dos órgãos competentes. A extração ilegal, além de configurar crime ambiental (art. 55 da Lei n. 9.605/1998), também caracteriza crime contra o patrimônio da União, pois “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo” (art. 2º, Lei n. 8.176/1991).

A mesma conduta, portanto, pode configurar ambos os crimes mencionados, e a pena prevista pode chegar a seis anos de detenção. 

Mas nem toda a movimentação de terras – tal como a movimentação utilizada para abertura de vias públicas e terraplanagem -, pode ser considerada extração mineral. 

O Código de Minas define a atividade de mineração como aquela que abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios (art. 6º-A, Decreto-Lei n. 227/1967).   

A mesma normativa se encarregou de excetuar expressamente do seu âmbito de regulação a movimentação de terras em alguns casos. Prevê, assim, que não estão sujeitos às regras da mineração os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações.

Contudo, a exceção só vale às movimentações de terras necessárias às atividades mencionadas, desde que (i) não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e (ii) o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra (art. 3º, § 1º). 

A Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral, aprovada pela Portaria DNPM (atual ANM) n. 155/2016 reforça a questão. Segundo o regulamento, o enquadramento da atividade às hipóteses de exceção depende da observância de requisitos específicos, definidos como: (i) real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais para a obra; e (ii) vedação de comercialização das terras e materiais resultantes da atividade.

Por sua vez, a “real necessidade” destes trabalhos é definida como “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura” (art. 326).

É preciso ter cuidado, portanto, com o preenchimento dos requisitos previstos na norma, sob pena de utilização indevida dos recursos minerais e execução de mineração ilegal. Evitar a prática através do planejamento e atenção às normativas é o caminho certo para evitar problemas.

Publicado dia: 05/08/2022

Por: Ana Paula Muhammad

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