Novidades | Âmbito Federal

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS


RESOLUÇÃO CNRH No 230, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Estabelece diretrizespara fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, especialmente o disposto no art. 35, pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, pelo Decreto n. 10.000, de 3 de setembro de 2019, e conforme instrução do Processo Sei MDR n. 59000.018678/2020-43, resolve:


Art. 1o Esta Resolução estabelece diretrizes para fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, que se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme Parágrafo único, do art. 1o da Lei n.12.334, de 20 de setembro de 2010.


            § 1o Esta Resolução não se aplica à fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica.


            § 2 o Para os efeitos desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:


            I – barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;


            II – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;


            III – empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;


            IV – órgão fiscalizador: autoridade do poder público federal ou estadual, responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 2o O órgão fiscalizador deve orientar sua atuação pelos seguintes princípios, a serem gradualmente incorporados às suas atividades:


            I – fiscalização baseada em evidências, na avaliação continua da efetividade das ações fiscalizatórias e no planejamento prévio;


            II – seletividade, proporcionalidade e foco nas barragens prioritárias, levando em consideração o previsto no art. 3o;


            III – fiscalização responsiva, baseada no perfil e comportamento observado do empreendedor;


            IV – visão de longo prazo;


            V – coordenação e articulação de ações de fiscalização para otimizar esforços e uniformizar a orientação aos empreendedores;


            VI – transparência e independência e decisões;


            VII – gestão orientada a resultados;


            VIII – clareza e coerência de regras e procedimentos;


            IX – indução da conformidade legal com a orientação a empreendedores quanto às suas atribuições, por meio de manuais e guias, reuniões, eventos, material de comunicação e divulgação da PNSB;


            X – profissionalismo e continua capacitação da equipe de fiscalização.


Art. 3o O órgão fiscalizador deve elaborar anualmente seu Plano de Fiscalização, considerando as condições de segurança das barragens e contendo, no mínimo:


            I – critérios de priorização;


            II – relação das barragens priorizadas que deverão ser fiscalizadas;


            III – descrição da situação das barragens a serem fiscalizadas, incluindo informações sobre a classificação e a regularidade em relação a legislação vigente de segurança de barragens;


            IV – ações a serem executadas pelo fiscalizador;


            V – recursos necessários para execução das ações.


Art. 4o O órgão fiscalizador deve elaborar, anualmente, relatório sobre os resultados das ações de fiscalização realizadas, contendo, no mínimo, a avaliação da situação das barragens, incluindo informações sobre enquadramento e classificação, regularidade no cumprimento das exigências legais, vistorias, recomendações, infrações autuadas e sanções aplicadas.


Art. 5o O órgão fiscalizador deve, preferencialmente, ter regime jurídico que lhe confira autonomia administrativa, decisória e financeira, caracterizada pela existência de fonte de recursos estável para custeio das ações de fiscalização.


            Parágrafo único. As unidades da federação devem, de preferência, instituir taxa de fiscalização destinada ao custeio da atividade fiscalizatória, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal.


Art. 6o O órgão fiscalizador deve contar com equipe do quadro técnico permanente qualificado e em número compatível com a quantidade de barragens fiscalizadas.


            Parágrafo único. O órgão fiscalizador pode contar com apoio de técnicos de outros órgãos públicos ou contratar consultoria ou serviços técnicos especializados para apoio às atividades de fiscalização.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7o As atividades de fiscalização devem seguir as seguintes diretrizes:


            I – primazia pela conscientização e orientação dos usuários ou empreendedores, a fim de buscar o cumprimento das normas de segurança de barragens;


            II – articulação com os órgãos e entidades relevantes para o melhor desenvolvimento das atividades de fiscalização de segurança de barragens;


            III – transparência nos procedimentos adotados;


            IV – planejamento prévio de ações fiscalizatórias;


            V – prioridade de atuação nas barragens mais críticas em termos da classificação da categoria de risco e do dano potencial associado, da regularidade no cumprimento das exigências legais, das condições de segurança verificadas em campo ou das indicações de nível de perigo, quando couber.


Art. 8o As atividades de fiscalização envolvem, minimamente, o acompanhamento das condições de segurança de barragens, a avaliação de conformidade quanto aos requisitos estabelecidos nos normativos vigentes e às informações prestadas pelos empreendedores, a verificação de irregularidades e da execução de medidas corretivas pelo empreendedor, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades.


            § 1o As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento aos padrões de segurança, visando reduzir a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a minimizar as suas consequências.


            § 2o Os órgãos fiscalizadores devem fomentar a atuação preventiva dos empreendedores, reforçando a conscientização e a disseminação da cultura de segurança da barragem.


Art. 9o O órgão fiscalizador deve exigir que, ao menos para as barragens classificadas com categoria de risco alto e dano potencial associado médio ou alto, o empreendedor realize a avaliação da gravidade das anomalias identificadas.


Art. 10. O acompanhamento das condições de segurança, a avaliação de conformidade com os normativos vigentes e as ações de fiscalização poderão ser realizadas a partir de:


            I – vistorias em campo;


            II – estudos e avaliações técnicas;


            III – estudos, informações e documentos encaminhados pelo empreendedor;


            IV – informações oriundas de denúncias;


            V – dados de Sistemas de Cadastros e Informação.


Art. 11. As vistorias em campo, de responsabilidade do órgão fiscalizador, devem ser realizadas:


            I – no caso de ausência de informações ou deficiência de informações constantes em inspeção realizada pelo empreendedor;


            II – caso seja necessário verificar as condições de segurança da barragem e o atendimento às recomendações das inspeções regulares e especiais, notadamente em situações de alerta ou emergência;


            III – nos demais casos que julgar pertinente.


            Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, devem ser priorizadas as barragens consideradas mais críticas, conforme inciso V do art. 7o.


Art. 12. O órgão fiscalizador deve verificar o conteúdo e a conformidade das informações dos relatórios de inspeção às normas vigentes, preferencialmente em até noventa dias do recebimento, e exigir do empreendedor que:


            I – realize as adequações indicadas no relatório de inspeção, se necessárias, no prazo máximo de trinta dias;


            II – execute as recomendações pertinentes à segurança da barragem, nos prazos indicados no cronograma apresentado no relatório de inspeção.


            § 1o Os prazos previstos no cronograma do relatório de inspeção, para a execução das recomendações, podem ser reduzidos a critério do fiscalizador.


            § 2o O prazo para atendimento às recomendações poderá ser prorrogado, a critério do fiscalizador, desde que devidamente solicitado e justificado pelo empreendedor.


Art. 13. O órgão fiscalizador deve determinar ao empreendedor prazo para elaboração do Plano de Segurança de Barragens (PSB) e Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido.


            § 1o O prazo previsto no caput será, preferencialmente, de dezoito meses para barragens em operação até a data de publicação desta Resolução, contado a partir da notificação ao empreendedor, podendo ser ajustado, a critério do fiscalizador, conforme a classe das barragens ou a quantidade de barragens por empreendedor.


            § 2o No caso de barragens que não estejam em operação até a data de publicação desta Resolução, será observado o § 2o do art. 12 da Lei n. 12.334, de 2010.


            § 3o O órgão fiscalizador deverá informar e orientar os empreendedores quanto às exigências referentes à extensão dos estudos de manchas de inundação, cenários de rompimento, e responsabilidades de notificações e alertas que devem constar do PAE, e quanto à articulação com os órgãos de Proteção e Defesa Civil competentes.


            § 4o Até a conclusão da elaboração do PSB, o órgão fiscalizador poderá exigir a elaboração e utilização de documento contendo os seguintes elementos mínimos:


            I – identificação do empreendedor;


            II – dados técnicos da barragem;


            III – equipe existente de segurança da barragem;


            IV – Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;


            V – elementos, estruturas e anomalias a serem inspecionados regularmente;


            VI – instrumentação em operação e frequência de monitoramento.


            § 5o Até a conclusão da elaboração do PAE, o órgão fiscalizador poderá exigir a elaboração e utilização de protocolo de ações de emergência contendo os seguintes elementos mínimos:


            I – informações gerais da barragem;


            II – localização de comunidades, infraestruturas e unidades de proteção e conservação ambiental potencialmente afetadas;


            III – relação dos contatos de referência nas entidades a serem avisadas no caso de emergência.


Art. 14. O órgão fiscalizador deverá verificar o conteúdo, quanto à completude e à coerência, do PSB, do PAE, dos relatórios de inspeção e das revisões periódicas, determinando ao empreendedor as adequações que julgar necessárias, podendo usar como referência os manuais técnicos publicados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A CLASSIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DO FATO PARA FINS DE GRADAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 15. A gravidade do fato, que trata o inciso I, do § 1o do art. 17-C da Lei n. 12.334, de 2010, para fins de gradação de sanções, será classificada em leve, média, grave e gravíssima.


Art. 16. Consideram-se fatos de gravidade leve, para fins de gradação de sanções, o descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334, de 2010, que não comprometem de imediato a segurança da barragem, tais como:


            I – descumprir prazos estabelecidos pelo fiscalizador;


            II – não apresentar, encaminhar ou disponibilizar dados, informações e documentos;


            III – apresentar documentos em desconformidade com as normas fixadas pelo fiscalizador, quando estabelecidas;


            IV – não cadastrar ou não atualizar informações cadastrais relativas à barragem junto ao fiscalizador e ao SNISB;


            V – descumprimento de outras obrigações previstas na Lei n. 12.334, de 2010, que não comprometem de imediato a segurança da barragem.


Art. 17. Entende-se como fatos de gravidade média, para fins de gradação de sanções, o descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334, de 2010, relacionados a:


            I – descumprir meta parcial estipulada em instrumento de compromisso de ajustamento da conduta do empreendedor, conforme previsão do art. 34;


            II – não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção, relacionadas a ações que não comprometem de imediato a segurança da barragem;


            III – não informar ao fiscalizador a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;


            IV – não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência relacionados a ações que não comprometem de imediato a segurança da barragem;


            V – descumprimento de outras obrigações previstas na Lei n. 12.334, de 2010, que podem vir a comprometer a segurança da barragem e não são considerados fatos graves ou gravíssimos.


Art. 18. Entende-se como fatos graves, para fins de gradação de sanções, o descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334, de 2010, relacionados a:


            I – obstar ou dificultar a ação do órgão fiscalizador no exercício de suas funções;


            II – deixar de cumprir o objetivo final de instrumento de compromisso de ajustamento da conduta do empreendedor, conforme previsão do art. 34, esgotado o prazo de vigência;


            III – não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção, relacionadas a ações que comprometem de imediato a segurança da barragem;


            IV – não informar ao fiscalizador a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragens de Dano Potencial Associado alto;


            V – não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência relacionados a ações que comprometem de imediato a segurança da barragem;


            VI – não permitir o acesso irrestrito de servidores ou agentes contratados ou credenciados pelo órgão fiscalizador, ou dos órgãos de proteção e defesa civil, ao empreendimento ou ao local da barragem e à sua documentação de segurança;


            VII – descumprir outras obrigações previstas na Lei n. 12.334, de 2010, que podem comprometer de imediato a segurança da barragem;


Art. 19. Entende-se como fatos gravíssimos, para fins de gradação de sanções, o descumprimento de obrigações do empreendedor previstas na Lei n. 12.334, de 2010, relacionados a:


            I – fraudar ou prestar informações falsas ao órgão fiscalizador;


            II – às condutas tipificadas nos arts. 16 a 18 desta Resolução, quando delas resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, inundações em áreas urbanas ou de infraestruturas viárias, ou prejuízos comprovados a terceiros;


            III – não tomar providências tempestivas para recuperação, implementação de restrições operacionais ou desativação de barragens estabelecidas pelo órgão fiscalizador;


            IV – não tomar providências para evitar o colapso da barragem durante situações de emergência;


            V – impedir a realização de intervenções pelo Poder Público em situações de emergência.


Art. 20. A classificação das infrações especificadas nos arts. 16 a 19 pode ser complementada a critério do órgão fiscalizador.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 21. O órgão fiscalizador deve, sempre que possível, orientar, notificar e advertir o empreendedor sobre as exigências, os procedimentos e os prazos da PNSB e das normas vigentes, dando oportunidade para regularização antes da aplicação de penalidades.


Art. 22. O órgão fiscalizador deve definir e tornar pública a classificação da gravidade das infrações e a dosimetria das penalidades considerando, no mínimo, a classificação quanto à categoria de risco e dano potencial associado e o comportamento histórico do empreendedor, podendo também estabelecer, a seu critério, os atenuantes e agravantes.


Art. 23. As notificações e as advertências devem ser utilizadas para solicitar o envio de informações ou documentos, ou determinar a execução de ações pelo empreendedor e, devem conter, no mínimo:


            I – identificação da barragem e do empreendedor;


            II – descrição detalhada das pendências identificadas;


            III – providências a serem tomadas pelo empreendedor;


            IV – prazos para execução.


Art. 24. Os autos de infração devem ser aplicados quando o empreendedor infringir as normas e regulamentações vigentes e devem conter, no mínimo:


            I – identificação da barragem e do empreendedor;


            II – descrição detalhada da infração cometida;


            III – pena aplicável;


            IV – providências a serem tomadas pelo empreendedor;


            V – prazo para execução;


            VI – procedimentos e prazos para recurso administrativo.


            Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, o órgão fiscalizador deve observar, além do disposto nos §§ 2o, 3o, 4o, 6o e 7o do art. 17-C da Lei n. 12.334, de 2010, a gradação adequada que induza o empreendedor à correção da infração.


Art. 25. As infrações relativas a fatos entendidos como leves, que não comprometem de imediato a segurança da barragem, podem ser sancionadas apenas com advertências, a critério do fiscalizador.


Art. 26. A aplicação de multa será, preferencialmente, precedida de advertência.


            Parágrafo único. Será aplicada diretamente a multa nos casos em que:


            I – o empreendedor impedir ou obstar o acesso do fiscalizador à estrutura física da barragem;


            II – o empreendedor prestar informação falsa;


            III – a conduta do empreendedor comprometer a segurança da barragem;


            IV – exista previsão no regulamento do órgão fiscalizador;


            V – houver proposição justificada do agente fiscal.


Art. 27. A aplicação da multa diária será precedida da multa simples.


            Parágrafo único. A multa diária será aplicada no caso de persistência da infração no tempo, pelo prazo indicado para execução das medidas corretivas ou até a correção da irregularidade, o que ocorrer primeiro.


Art. 28. No caso de reincidência na infração, será aplicado o valor da multa em dobro.


            Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de infrações de mesma natureza, cometidas no intervalo de até três anos, relativas ao mesmo empreendimento.


Art. 29. Caso o empreendedor corrija a infração no prazo determinado, o valor da multa poderá ser reduzido, a critério do fiscalizador, desde que não seja caracterizada como reincidência.


Art. 30. A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, nos termos do § 5o do art. 17-C da Lei n. 12.334, de 2010, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.


            Parágrafo único. Alternativamente ao pagamento de multa simples e a critério do órgão fiscalizador, a sanção poderá ser convertida em serviços de conservação, recuperação ou redução do risco ou dano da barragem objeto da infração.


Art. 31. O embargo provisório e a suspensão parcial ou total de atividades, se couber, deve ocorrer, a critério do órgão fiscalizador, quando exauridas as situações de aplicação de multa de segurança de barragens.


            § 1o O embargo provisório e a suspensão parcial ou total de atividades pode ser aplicada diretamente:


            I – em caso de reincidência;


            II – quando for caracterizada omissão ou inação do empreendedor durante situação de emergência;


            III – em função do nível de perigo, quando couber;


            IV – quando não houver a devida outorga de direito de uso de recursos hídricos;


            V – em caso de abandono pelo empreendedor;


            VI – mediante proposição justificada do agente fiscal.


            § 2o Para sua efetivação, o embargo provisório e a suspensão parcial ou total de atividades deve conter as medidas específicas a serem tomadas pelo empreendedor, como restrições operacionais, rebaixamento de nível de água e, quando couber, desmobilização de partes da estrutura.


            § 3o No caso de barragens com mais de um usuário de recursos hídricos, o empreendedor deverá comunicar aos usuários sobre o embargo provisório e a suspensão parcial ou total de atividades, conforme orientação do fiscalizador.


            § 4o A suspensão total de atividades implica na suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.


            § 5o A barragem sancionada com suspensão total de atividades poderá ser objeto de alteração do titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos, desde que o novo empreendedor cumpra, previamente e no mínimo, as ações emergenciais determinadas pelo fiscalizador ao antigo empreendedor.


Art. 32. A aplicação do embargo definitivo será precedida da suspensão total de atividades.


            § 1o O embargo definitivo implica na revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e na remoção da barragem, precedida de projeto específico e estudos técnicos adequados, conforme regulamento, para repor incontinenti os recursos hídricos, leitos e margens.


            § 2o A barragem sancionada com embargo definitivo poderá ser objeto de nova outorga de direito de uso de recursos hídricos, desde que o empreendedor reúna as condições técnicas necessárias e cumpra, previamente, todas as exigências legais e determinações do órgão fiscalizador.


Art. 33. O órgão fiscalizador deve assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, definindo e informando o empreendedor sobre os procedimentos para recurso contra a aplicação de penalidades, observados os prazos do art. 17-B da Lei n.12.334, de 2010.


Art. 34. No caso de irregularidades que exijam tempo superior a um ano para serem sanadas, o fiscalizador poderá celebrar instrumento de compromisso de ajustamento da conduta do empreendedor às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


            § 1o O instrumento de que trata o caput conterá medidas corretivas, metas e prazos para execução, sujeitas a fiscalização e novas penalidades.


            § 2o O órgão fiscalizador deve publicar extrato do instrumento de que trata o caput no diário oficial da esfera federativa à qual está vinculado.


Art. 35. O órgão fiscalizador deve estabelecer, mediante norma jurídica, a dosimetria da multa, considerando em seu cálculo, além a gravidade do fato que motivou a infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente, a situação econômica do infrator e seus antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens, de forma a evitar:


            I – valores irrisórios, que não induzam o infrator à realização da obrigação principal; e


            II – valores exagerados, que inviabilizem a execução da obrigação principal.


            § 1o Recomenda-se, para o estabelecimento do valor das multas de que trata este Capítulo, além das previsões indicadas no caput, a observância dos seguintes limites de referência pelo órgão fiscalizador:


            I – para as infrações leves, valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e valor máximo de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais);


            II – para as infrações médias, valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e valor máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais);

III – para as infrações graves, valor mínimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e valor máximo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);


            IV – para as infrações gravíssimas, valor mínimo de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e valor máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).


            § 2o A norma jurídica que trata o caput deste artigo deve indicar a forma e a periodicidade de atualização dos valores das multas.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Art. 36. O órgão fiscalizador deve definir protocolo interno para orientar sua atuação no caso de situações de emergência envolvendo barragens sob sua fiscalização, definindo, no mínimo, os procedimentos para notificação do empreendedor e informação aos órgãos de proteção e defesa civil.


Art. 37. Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor que possam resultar em situações que comprometam a segurança da barragem, o órgão fiscalizador observará o § 2o do art. 18 da Lei n. 12.334, de 2010, e informará ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de governo para obtenção de apoio financeiro para a realização das medidas cabíveis.


Art. 38. Caso julgue necessário, em situações de emergência, o órgão fiscalizador poderá, em apoio ao órgão de proteção e defesa civil, articular a atuação do empreendedor com os demais órgãos envolvidos para fins de definição e acompanhamento de ações para redução de riscos e potenciais impactos.


Art. 39. Em situações de emergência, o órgão fiscalizador atuará de forma integrada às demais instituições do respectivo Sistema de Proteção e Defesa Civil Federal, Estadual ou Municipal, coordenado pelo órgão de proteção e defesa civil, em especial gerenciando as tratativas técnicas requeridas às ações necessárias à segurança de barragens, e articulando a atuação do empreendedor e demais instâncias envolvidas nos requisitos de segurança de barragens, para fins de definição e acompanhamento de ações para redução de riscos e potenciais impactos.

CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
Presidente do CNRH
Sérgio Luiz Soares de Souza Costa
Secretário-Executivo do CNRH

(DOU de 30.08.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.08.2022.

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