Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

INSTRUÇÃO NORMATIVA CECA No 2, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

Regula os Procedimentos Administrativos para a Celebração de Termos de Compromisso para cumprimento da obrigação referente à compensação ambiental de que trata o Art. 36 da Lei No 9.985, de 18 de julho de 2000, no Âmbito das unidades de Conservação Estaduais, e dá outras providências.

A Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, publicado no DOE/CE do dia 12 de março de 2018:


            Considerando o Art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que obriga o empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;


            Considerando a Resolução COEMA no. 09, de 29 de maio de 2003, que institui, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o Termo Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA por danos causados ao meio ambiente e pela utilização de recursos ambientais;


            Considerando as disposições da Lei Estadual n° 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, composto pelo conjunto de Unidades de Conservação – UC’s federais, estaduais e municipais;


            Considerando o Decreto n° 30.880, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto No 32.310, de 21/08/2017 que regulamenta os arts. 3o e 19 da Lei no 14.950/2011, e determina que a administração dos recursos obtidos com a compensação ambiental é competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA;


            Considerando que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA possui como finalidade institucional executar ações da política estadual do meio ambiente, com atribuições de fiscalização, monitoramento e gestão das unidades de conservação estadual;


            Considerando a indispensabilidade de fixação dos prazos, mínimo e máximo, para que se procedam os parcelamentos dos valores devidos a título de compensação ambiental, os quais deverão ser delimitados de acordo com o percentual calculado sobre o valor de referência;


            Considerando a necessidade de a Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das Unidades de Conservação Estaduais, e dá outras providências.


Art. 2o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:


            I – Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA: órgão consultivo, deliberativo e normativo no seu âmbito, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, instituída nos termos do art. 32 do Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002, tem por finalidade analisar e propor a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental;


            II – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental. Sua execução deverá ser realizada nas modalidades estabelecidas no inciso III, alíneas “a” “b” “c”, cujo parcelamento não deverá ultrapassar a 12 (doze) parcelas, em consonância com o cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento;


            III – compensação ambiental nas modalidades de execução:


            a) física: ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios, conforme projetos apresentados no Plano de Trabalho o qual deverá ser apreciado e aprovado pela CECA;


            b) financeira: dar-se-á quando o empreendedor efetuar o pagamento dos recursos da compensação ambiental mediante contraprestação pecuniária através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE;


            c) híbrida: nas situações em que forem agregadas, em um só TCCA, as modalidades física e financeira.


            IV – Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento elaborado pelo setor financeiro da SEMA, atestando a liquidação do pagamento integral da compensação ambiental;


            V – Plano de Trabalho – PT: instrumento que indicará as ações e o cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens: Dados Cadastrais do Concedente e Proponente, Objeto, Projeto – Título, Identificação, Justificativa, Cronograma de Execução e Cronograma de Desembolso.


            VI – Valor de referência: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais, conforme legislação afeta ao tema.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3o Todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite na SEMACE, que tenham sido fundamentados em Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, estarão obrigados a cumprir medidas de compensação ambiental, em atenção à Lei Federal no 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.


Art. 4o O procedimento da compensação ambiental tem início na fase de Licença Prévia, durante a qual o empreendedor toma ciência de sua responsabilidade em apoiar a criação de nova unidade de conservação e/ou a manutenção das unidades de conservação existentes.


            § 1o Constatada a incidência de significativo impacto ambiental, a equipe técnica da SEMACE deverá fazer constar no parecer técnico a obrigação de o empreendedor firmar/celebrar TCCA junto à SEMA com a finalidade de apoiar a implantação e/ou a manutenção de unidade(s) de conservação estaduais através do cumprimento de compensação ambiental.


            § 2o É dever da equipe técnica da SEMACE incluir como condicionante da Licença Prévia a obrigatoriedade de o empreendedor celebrar e, por conseguinte assinar o TCCA antes da emissão da Licença de Instalação, situação em que se faz imprescindível a inclusão nos condicionantes da LI o no do TCCA e a obrigatoriedade de seu cumprimento conforme mencionado no inciso II do Art. 2o da presente IN.


            a) deverá constar nos condicionantes a informação que havendo o descumprimento dos termos estabelecidos no TCCA a licença vigente poderá ser suspensa, bem como obstados pedidos de renovações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


            b) nos casos em que se tratar de licenças prévias expedidas com a finalidade exclusiva de participação em leilões, poderá o TCCA ser firmado no curso da vigência da Licença de Instalação, desde que, quando do Requerimento da Licença de Operação a obrigação decorrente da Compensação Ambiental esteja devidamente quitada.


            c) nos casos em que se tratar de licenças prévias expedidas para fins licitatórios, uma vez que apresentada a justificativa técnica, poderá o TCCA ser firmado no curso da vigência da Licença de Instalação, desde que, quando do Requerimento da Licença de Operação a obrigação decorrente da Compensação Ambiental esteja devidamente quitada.


Art. 5o A celebração do TCCA se dará antes da emissão da Licença de Instalação – LI consoante as diretrizes postas na sequência:


            § 1o Em período anterior à emissão da Licença de Instalação, a parte responsável pelo empreendimento deverá requerer junto à Sema a celebração do TCCA, por meio de ofício dirigido à gestão superior, acompanhado da documentação elencada a seguir:


            I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e, os respectivos aditivos, se for caso, devidamente registrado e atualizado, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado;


            II – ata da última eleição da Diretoria, quando aplicável, nos casos de pessoa jurídica de direito privado;


            III – dados do(a) representante legal ou procurador(a) que assinará o TCCA, acompanhado de cópia da identidade e comprovação dos poderes para tanto (instrumento procuratório);


            IV – cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, para empreendimentos representados por pessoa jurídica de direito público;


            V – cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento, assinado por profissional habilitado, que se responsabilizará pelas informações prestadas, sob as penas da lei, explicitando o valor de referência dos custos totais do empreendimento para o cálculo da compensação ambiental, conforme Art. 1o da Resolução COEMA no 26/2015;


            VI – indicação da opção da modalidade de execução da compensação ambiental, podendo ser física, financeira ou híbrida (físico-financeira);


            VII – Parecer Técnico exarado pela equipe da Semace, no qual deverá constar o valor total do empreendimento aprovado no EIA – Rima;


            VIII – Publicação do DOE/CE da Reunião do COEMA que aprovou a implantação do empreendimento;


            IX – Declaração do Valor de Referência relativo aos custos totais do empreendimento, modelo fornecido no site da SEMA.


            § 2o Para os fins de fixação do valor da compensação ambiental, o setor financeiro da SEMA avaliará, as informações fornecidas pelo interessado e aplicará a fórmula a seguir delineada:


            CA = VR x GI, onde:


            CA = Valor da Compensação Ambiental;


            VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e


            GI = Grau de Impacto = 0,5%.


Art. 6o A Secretaria Executiva da CECA vinculada à Assessoria Especial do Gabinete – ASSESP, após emissão do Parecer Jurídico, elaborará o TCCA, e, na sequência convocará a parte Compromissária, responsável pelo empreendimento para assiná-lo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02(duas testemunhas), podendo ainda ocorrer a assinatura digital desde que devidamente certificada, somente após será colhida a assinatura do(a) Secretário(a) da Sema.


            § 1o Caso exista insuficiência de dados, decorrentes de mudanças sofridas no estado jurídico da empresa, ou questionamentos acerca da validade da documentação apresentada, a Secretaria Executiva da CECA solicitará do(a) responsável pelo empreendimento os documentos complementares, ou exigirá esclarecimentos que considere pertinentes quanto à documentação para a regular instrução do processo de compensação ambiental e assinatura do TCCA.


            § 2o A celebração e por conseguinte a assinatura do TCCA é exigível antes da emissão da Licença de Instalação, sendo condição indispensável para sua liberação.


            § 3o Caberá à Secretaria Executiva da CECA providenciar e acompanhar a publicação dos TCCAs, informando à parte Compromissária, a data e o número do Diário Oficial do Estado (DOE/CE) em que restou publicado o aludido TCCA, demonstrando o cumprimento da obrigação.


            § 4o Uma via do TCCA deverá compor o processo administrativo de compensação ambiental, outra será arquivada na Secretaria Executiva da CECA, e a última permanecerá com a parte Compromissária, a quem caberá a responsabilidade de apresentar junto ao órgão licenciador, no caso a Semace.


Art. 7o Para fins de renovação da licença de instalação, nos casos de inadimplência do TCCA, o empreendedor deverá, antecipadamente, efetuar o pagamento no percentual condizente com a execução do cronograma físico-financeiro do empreendimento.


Art. 8o Quando do requerimento da Licença de Operação a compensação ambiental deverá estar totalmente cumprida, com a quitação integral da obrigação, mediante apresentação do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – CQF/TCCA, expedido pelo setor financeiro da Sema consoante disposto no Art. 2o, IV. CAPÍTULO III DO FLUXO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO FINANCEIRA


Art. 9o Ao optar pelo cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução financeira, a parte Compromissária deverá realizar o pagamento dos valores previstos no TCCA, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em até 12 (doze) parcelas, consecutivas ou não, a depender do valor, de acordo com o exposto no cronograma de desembolso constante no TCCA, devendo a primeira parcela ser adimplida, em até 90(noventa) dias, corridos, a contar de sua assinatura.

§ 1o O pagamento das parcelas referentes à Compensação Ambiental, se dará da seguinte forma:


            I – valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) poderão ser divididos em até 04 (quatro) parcelas;


            II – valores iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser ser divididos em até 08 (oito) parcelas iguais ou com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA;


            III – valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes iguais ou, com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA.


            § 2o A Compensação ambiental com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser paga de forma integral, não se sujeitará a parcelamentos.


            § 3o Não será causa para a suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da compensação ambiental o atraso no início das obras de implantação, salvo, em caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado, e desde que, aprovado pela CECA.


            § 4o Antecede a apreciação e a deliberação pela CECA a vistoria técnica realizada pelo órgão licenciador.


Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva da CECA o acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas nos TCCA’s celebrados.


            § 1o Nos casos de inadimplência, as parcelas serão encaminhadas ao setor financeiro da Sema para atualização do valor devido, e posteriormente, a parte Compromissária será notificada para efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos ou justificar a impossibilidade.


            § 2o Apresentada a justificativa e documentação comprobatória no prazo estabelecido no § 1o, a Secretaria Executiva da CECA apreciará as razões apresentadas, acatando-as ou não, fixará, se necessário, novo prazo para cumprimento da obrigação correspondente à compensação ambiental, e posteriormente, notificará o empreendedor.


            § 3o Rejeitada ou não apresentada a justificativa, a obrigação deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de aplicação das sanções retro, na seguinte ordem de prioridade:


            I – aplicação da multa prevista no artigo 83 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008;


            II – suspensão da Licença de Instalação, cominada com o embargo da obra existente à época do fato, transpassados 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso I;


            III – registro de protesto da dívida em cartório, passados 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso II.


Art. 11. A Secretaria Executiva da CECA ao constatar o cumprimento de qualquer pagamento referente à compensação ambiental, deverá confirmá-lo junto à Sefaz/CE e, na sequência, anexar os documentos comprobatórios nos processos de compensação ambiental.


            § 1o Ocorrendo o pagamento de forma integral, a Secretaria Executiva da CECA informará ao setor financeiro da Sema o cumprimento da obrigação, ao tempo em que solicitará a expedição do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, no qual deverá constar especificações quanto ao TCCA, o montante adimplido e a data da efetivação do pagamento.


            § 2o A emissão do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental estará adstrita à apresentação, por parte da Compromissária, do Cronograma Físico Financeiro Final, demonstrando o valor de referência do investimento do empreendimento, objeto ensejador da compensação ambiental.


            § 3o Constatada diferença entre o valor do cronograma físico financeiro, apresentado em sede inicial e o valor final, as partes deverão observar:


            I – em caso de majoração, a parte Compromissária deverá adimplir o percentual remanescente a título de compensação ambiental em parcela única, independente do valor;


            II – ocorrendo o inverso, a parte Compromitente poderá realizar o ressarcimento desde que provocada, sendo-lhe facultada a geração do crédito para dedução em empreendimento posterior da mesma pessoa jurídica.


Art. 12. Depositado o recurso na conta específica da compensação ambiental, este terá sua execução vinculada ao plano de trabalho, e, sua aplicação estará subordinada aos princípios e regras que norteiam as contratações públicas, nos termos da Lei de Licitações vigente à época do fato.


Art. 13. Havendo solicitação para utilização dos recursos da compensação ambiental pelos municípios, observa-se-ão os critérios estabelecidos a seguir:


            I – a existência de unidade de conservação (federal, estadual e ou municipal) inserida na área do município requerente;


            II – apresentação de projeto para criação e manutenção de unidade de conservação municipal;


            III – projeto de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).


Art. 14. Poderá ser elaborado Termo Aditivo ao TCCA desde que requerido expressamente pela parte COMPROMISSÁRIA, ou ainda a interesse da parte COMPROMITENTE nas seguintes hipóteses:


            I – quando ocorrer mudança de titularidade ou alguma outra alteração no estado jurídico do empreendimento/atividade que enseje na necessidade de celebrar Termo Aditivo ao TCCA;


            II – se for averiguada diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final devido a título de compensação ambiental pelo empreendimento/ atividade em razão de modificação da base de cálculo, após finalização da instalação do empreendimento;


            III – se ocorrer fato imputável à COMPROMITENTE que implique na necessidade de celebração de termo aditivo ao TCCA;


            IV – condiciona-se à celebração de Termo Aditivo do TCCA o adimplemento das parcelas vencidas, ou o pagamento de percentual condizente com a execução do cronograma físico, nos termos constantes no Art. 7o desta IN;


            V – a interesse da parte Compromitente poderá o Termo Aditivo ao TCCA prever a alteração da modalidade de adimplemento da Compensação Ambiental, facultada a alteração de financeira para física ou de física para financeira, ou ainda no formato híbrido;


            VI – as alterações alusivas aos valores serão objeto de Termo de Aditivo ao TCCA desde que a documentação ensejadora da alteração seja apresentada acompanhada dos Cronogramas Físicos Financeiros.


            Parágrafo único. A prorrogação e ou alteração do Termo Aditivo só poderá ser feita mediante expressa manifestação das partes e antes do término do prazo de vigência do cronograma de desembolso inserido no TCCA.

CAPÍTULO IV
DO FLUXO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO FÍSICA

Art. 15. Caso a Compromissária opte por cumprir a compensação ambiental na modalidade de execução física, as despesas decorrentes da contratação de terceiros e/ou aquisição de produtos ficarão sob sua inteira responsabilidade, a qual figurará como única responsável.


            § 1o As despesas administrativas decorrentes da contratação referida no caput deste artigo correrão às expensas da Compromissária, sendo vedados quaisquer descontos dos valores devidos a título de compensação ambiental firmados no TCCA.


            § 2o A Compromissária deverá indicar, em até 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do extrato do TCCA no DOE/CE, o responsável pela execução direta das atividades previstas no(s) Plano(s) de Trabalho, que permanecerá como interlocutor(a) institucional.


            § 3o Competirá à Compromitente por meio da Coordenadoria Administrativo Financeira – COAFI, realizar a pesquisa de mercado dos produtos que serão adquiridos mediante modalidade de compensação física, situação a qual estará obrigada a apresentação de no mínimo 03 (três) propostas comerciais.


Art. 16. O gerenciamento técnico-operacional do TCCA na modalidade de execução direta irá abranger as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Planos de Trabalho e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.


Art. 17. Para executar a compensação na modalidade direta a Secretaria Executiva da CECA solicitará à Área de Negócios da SEMA a elaboração do Plano de Trabalho – PT, o qual será submetido à apreciação da CECA e, após aprovação, será disponibilizado à parte Compromissária.


            § 1o A Área de Negócio expedirá o Termo de referência contendo as diretrizes para elaboração e execução do Plano de Trabalho – PT.


            § 2o A parte Compromissária deverá adquirir o produto, ou realizar os serviços exatamente igual ao que foi explicitado no Termo de Referência e entregá-lo acompanhado das respectivas notas fiscais e/ou notas de serviço.


            § 3o Para cada produto entregue ou serviço executado deverá ser expedido Termo de Recebimento, o qual será parte integrante do processo de compensação ambiental.


Art. 18. O recebimento do produto ou serviço objeto do pagamento de compensação ambiental será realizado pelo responsável do setor de patrimônio da SEMA, em conjunto com o(a) representante da área de negócios solicitante, com exceção das obras de engenharia ou outros serviços de igual complexidade, que serão acompanhados por uma comissão designada por meio de Portaria para fiscalizar a execução do Plano de Trabalho específico.


            § 1o No ato da entrega, o setor responsável pelo recebimento ou a comissão designada deverá verificar cada item que está sendo recebido, ao final elaborar e, expedir o respectivo Termo de Recebimento, declarando o recebimento em conformidade com as especificidades delineadas no TR, formalizando-o por meio de Ofício a ser expedido à parte Compromissária.


            § 2o Recebido o produto decorrente de compensação física ou híbrida, o setor de patrimônio deverá proceder o tombamento dos bens móveis que passarão a compor o acervo da Secretaria do Meio Ambiente.


Art. 19. Executado o Plano de Trabalho, o objeto será recebido por comissão designada para o acompanhamento e fiscalização da seguinte forma:


            I – em se tratando de obras e serviços:


            a) provisoriamente, mediante termo de recebimento, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias, corridos, da entrega;


            b) definitivamente, mediante expedição do termo de Quitação Financeira do TCCA, assinado após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos dispostos no termo de referência e no plano de trabalho.


            II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:


            a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações;


            b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.


Art. 20. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no TCCA, deverá ser adotado, no que couber, o procedimento previsto no Art. 10, § 3o deste instrumento.


Art. 21. Caberá à SEMA a obrigação de anexar ao processo correspondente à compensação ambiental, cópia das notas fiscais, notas de serviços, termos de recebimento e termo de quitação dos produtos ou serviços, objeto de pagamento da compensação ambiental.


Art. 22. A Prestação de Contas dos recursos executados com a compensação ambiental será disponibilizada para consulta e, quando requisitada, encaminhada ao interessado pela Secretaria Executiva da CECA.

CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 23. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados conforme a taxa IPCA, incidindo multa de 2% sobre o valor inadimplido.


Art. 24. Os reajustes decorrentes da atualização do valor da compensação ambiental constituem mera manutenção do valor da moeda e serão necessariamente utilizados com o valor principal objeto do TCCA, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas ao valor principal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Aos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental e termos aditivos já celebrados e devidamente assinados, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes nesta Instrução Normativa.


Art. 26. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Secretaria Executiva da CECA e, havendo necessidade, submetidas à apreciação e posterior deliberação da CECA em Reunião Ordinária e/ou Extraordinária, para definição quanto às medidas que deverão ser adotadas.


Art. 27. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, em Fortaleza/CE, em 04 de outubro de 2022.


Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente Presidente da Câmara de Compensação Ambiental
Registre-se e publique-se

(DOE – CE de 07.10.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 07.10.2022.

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