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INSTRUÇÃO NORMATIVA INEMA No 6, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece os procedimentos para a compensação de Reserva Legal em imóveis localizados no interior de Unidade de Conservação (UC) estadual de domínio público, visando à regularização da situação fundiária da UC, e dá outras providências.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I, IV, e X do art. 106 da Lei Estadual no 12.212 de 04 de maio de 2011 e consoante Lei Estadual no 10.431 de 20 de dezembro de 2006, com alterações trazidas pela Lei Estadual no 12.377, de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto no 14.024 de 06 de junho de 2012;


            Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos administrativos da compensação de Reserva Legal através da modalidade de doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;


            Considerando o disposto na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, em especial em seu artigo 66, §5o, inciso III, e §6o, incisos I e II;


            Considerando o disposto na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e suas regulamentações;


            Considerando o disposto na Lei Estadual no 10.431 de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e dá outras providências; e


            Considerando o disposto no Decreto Estadual no 15.180 de 02 de junho de 2014, que regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do estado da Bahia, a conservação da vegetação nativa, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, e dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia e dá outras providências. resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Estabelecer as diretrizes, critérios e procedimentos para a compensação de Reserva Legal por meio de doação, ao Estado da Bahia, de imóveis inseridos parcial ou integralmente em unidades de conservação de posse e domínio públicos, pendentes de regularização fundiária.


Art. 2o Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:


            I – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei no 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.


            II – Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação: consiste na doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público no âmbito estadual, pendentes de regularização fundiária, ao Estado da Bahia, para fins de aprová-la como Reserva Legal de imóvel situado fora dos limites da unidade de conservação, regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do inciso III, §5o, Art. 66 da Lei no 12.651/2012.


            III – Importância Ecológica: grau de promoção dos processos ecológicos de uma determinada área, que se reflete em significativa biodiversidade, fluxo gênico adequado para a manutenção das populações, preservação de recursos hídricos, estabilidade geológica, entre outras características; quanto mais preservada uma área – ou melhor estado de conservação apresente ou quanto menos antropizada esteja, maior será a sua importância ecológica, independente do bioma e da fitofisionomia que apresente.


            IV – Unidade de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;


            V – Beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei no 12.651/2012 e que deseje regularizar esse passivo mediante doação ao Estado da Bahia de áreas pendentes de regularização fundiária, localizadas no interior de unidade de conservação estadual de domínio público, como uma forma de compensação;


            VI – Cedente: proprietário de imóvel, passível de indenização, situado no interior da unidade de conservação estadual de domínio público;


Art. 3o Poderão ser beneficiários os proprietários ou possuidores de imóvel rural que possuam débito total ou parcial de Reserva Legal, em imóveis localizados fora dos limites da Unidade de Conservação.


Art. 4o Poderão ser cedentes proprietários de imóveis que estejam localizados, total ou parcialmente, nos limites internos de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária.


Art. 5o As áreas situadas em unidades de conservação que servirão para compensação de Reserva Legal serão doadas ao Estado da Bahia, o que resultará na regularização fundiária da área.


            Parágrafo único. Nos casos em que a área objeto de doação represente somente uma parte daquela exigível para fins de Reserva Legal, o beneficiário deverá complementar a parte faltante mediante a doação de outro imóvel localizado no interior de unidade de conservação ou adotar alternativa para a compensação, conforme o artigo 66 da Lei no 12.651/2012.


Art. 6o Para fins desta Instrução Normativa, somente poderão ser doados ao Estado da Bahia os imóveis livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas, o que será objeto de vistoria prévia pelo INEMA.


            §1o Serão aceitos apenas imóveis que possuam documentos comprobatórios de propriedade devidamente expedidos pelo Cartório competente de registro de imóveis.


            §2o Correrão por conta do cedente e/ou do beneficiário todas as despesas decorrentes das providências indicadas no caput deste artigo, exceto as relacionadas à vistoria.


            §3o Havendo interesse do INEMA na permanência de alguma benfeitoria do imóvel e não havendo interesse do cedente em sua retirada, por meio de manifestação formal, esta poderá ser mantida para fins institucionais.

Art. 7o Nos imóveis parcialmente sobrepostos às Unidades de Conservação estaduais de domínio público, a área passível de ser doada ao Estado da Bahia como compensação de Reserva Legal deverá ser devidamente desmembrada da área original do imóvel rural.


            §1o Caso o beneficiário opte pela doação integral do imóvel rural, a área não sobreposta à Unidade de Conservação estadual de domínio público deverá ser objeto de avaliação pelo INEMA, a fim de atestar a importância ecológica dessa área para fins de ampliação futura da Unidade de Conservação;


            §2o Nas hipóteses de doação de imóveis que se sobrepõem apenas parcialmente às unidades de conservação, somente a parcela que a integra será considerada para fins de compensação de Reserva Legal.


Art. 8o O imóvel do cedente poderá ser adquirido para compor reservas legais de diversos imóveis em regime de condomínio.


Art. 9o A área utilizada para compensação deve ser equivalente em extensão e estar localizada no mesmo bioma da área da Reserva Legal a ser compensada.


            Parágrafo único. A delimitação da área de abrangência onde estão localizadas as propriedades que poderão ser beneficiadas pelo processo de compensação de Reserva Legal deverá observar a abrangência dos biomas estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


Art. 10. O processo de compra e venda será realizado entre o beneficiário e o cedente, não havendo interferência e/ou participação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA nesse processo, especialmente no que se refere à definição dos valores transacionados.


Art. 11. No Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, a Reserva Legal compensada na forma tratada por esta norma deve ser cadastrada como do tipo “Compensação por doação de área em Unidade de Conservação”.


            Parágrafo único. A inserção no CEFIR da informação tratada no caput será de responsabilidade do beneficiário.

CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 12. Os procedimentos aos quais se refere esta Instrução Normativa obedecerão às seguintes etapas:


            I – Etapa I – Requerimento para formação de processo administrativo no sistema SEI-Bahia, do tipo “Unidade de Conservação: Aptidão Ambiental para doação de área”no INEMA, pelo cedente, a fim de habilitar a área ambientalmente para compensação de RL em área situada em Unidade de Conservação estadual;


            II – Etapa II – Requerimento para formação de processo administrativo no sistema SEI-Bahia, do tipo “Bem e Imóvel: Aquisição – doação” no INEMA, pelo beneficiário, a fim de realizar o processo de doação para o estado;


            III – Etapa III – Requerimento para formação de processo administrativo no sistema SEIA, do tipo “Aprovação de localização de Reserva Legal – ARL” no INEMA, pelo beneficiário.


            §1o Para formação dos processos das etapas I e III, o cedente e o beneficiário, respectivamente, deverão apresentar a documentação constante na Portaria INEMA no 11.292/2016, disponível no sítio eletrônico do INEMA (www.inema.ba.gov.br).


            §2o Para formação do processo da Etapa II, referente à doação do bem ao Estado, o beneficiário deverá apresentar a documentação exigida pela SAEB, constante na Instrução Normativa SAEB no 014/2021.


            §3o Após instrução do processo da Etapa II, o processo deverá ser encaminhado para análise da SAEB, para a aquisição e incorporação do bem ao Estado da Bahia.


Art. 13. Durante a análise para habilitação de área para doação em UC como compensação de Reserva Legal, na Etapa I, o INEMA realizará vistoria técnica na área a ser doada para fins de constatação da inexistência de ocupações.


            Parágrafo único. A análise mencionada no caput será referente à documentação da pessoa física ou jurídica, ao título ou registro imobiliário e ao polígono e respectiva localização do imóvel, verificando a incidência de sobreposição com a unidade de conservação.


Art. 14. Para a formação dos processos das Etapas I e III, os imóveis rurais em questão deverão estar cadastrados no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR e, durante a análise dos processos, os cadastros deverão ser analisados pelo INEMA.


Art. 15. Quando houver sobreposição de imóveis, os processos administrativos serão paralisados até que seja dirimida a divergência.


Art. 16. Além dos documentos exigidos na formação do processo da Etapa I, poderá ser exigida, por notificação, cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser doado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, quando:


            a) For constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;


            b) Forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel;


            c) Houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.


Art. 17. O processo administrativo “Bem e Imóvel: Aquisição – doação” deverá ter por objeto uma única matrícula e será instaurado em nome do titular do domínio.


            Parágrafo único. Para abertura do processo administrativo para doação, o domínio do imóvel deve estar obrigatoriamente em nome do beneficiário, que fará a compensação da Reserva Legal.


Art. 18. Se a documentação apresentada para a formação dos processos não atender às exigências previstas nesta norma ou se for necessária a apresentação de alguma informação complementar, o interessado será notificado a apresentar a documentação adequada em prazo definido para cada caso específico.


            Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando o interessado deixar transcorrer injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos ou informações, o INEMA poderá promover o arquivamento do processo.


Art. 19. O cedente que tiver ingressado em juízo contra o INEMA e o Estado da Bahia, requerendo indenização do seu imóvel pela criação da Unidade de Conservação, deverá desistir da ação para fazer jus à doação do imóvel ao INEMA.


Art. 20. Constatada a regularidade do imóvel, será expedido ao interessado um Certidão de Aptidão Ambiental para doação de área em Unidade de Conservação, certificando que a área está sobreposta à UC e que o imóvel foi considerado ambientalmente apto a participar do procedimento de compensação de Reserva Legal em unidade de conservação, na condição de cedente.

Art. 21. Na Etapa II, o beneficiário deverá providenciar a lavratura da escritura de doação e registro do imóvel em nome do Estado da Bahia perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.


Art. 22. As ocupações exercidas por comunidades beneficiárias em unidades de conservação de domínio público da categoria de uso sustentável não serão consideradas impeditivas para a efetivação da doação do imóvel ao Estado da Bahia.


Art. 23. Será dada publicidade às informações referentes aos imóveis ambientalmente aptos para a doação de área em UC, devendo o cedente expressar concordância com a divulgação de seus dados e ciência inequívoca de que esta lista será amplamente divulgada, dado o seu caráter de documento público, por meio do preenchimento e assinatura do documento anexo a esta Instrução Normativa.


Art. 24. A Etapa III, de requerimento e a formação do processo de Aprovação de Localização de Reserva Legal no SEIA, deverá ser cumprida pelo beneficiário após a conclusão da doação da área ao Estado da Bahia, incluindo a atualização do cadastro do imóvel rural no CEFIR, com a indicação do tipo de Reserva Legal como ‘Compensação por doação de área em Unidade de Conservação’.


            Parágrafo único. Após o requerimento e a formação do processo de Aprovação de Localização de Reserva Legal no SEIA, o INEMA analisará e, confirmadas todas as informações, aprovará a compensação da reserva legal em questão.


Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Daniella Teixeira Fernandes de Araújo
Diretora Geral em Exercício

(DOE – BA de 06.10.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 06.10.2022

ANEXO
AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO IMÓVEL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Autorizo(amos) ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA a divulgação das informações abaixo, referentes a meu imóvel rural para fins de compensação de reserva legal de outros imóveis que necessitem, em atenção ao disposto no inciso III do §5o do art. 66 da Lei Federal no 12.651/2012 e do inciso IV do art. 80 do Decreto Estadual no 15.180/2014.


            Unidade de conservação estadual:


            Processo SEI-Bahia No:


            Bioma:


            Área do imóvel (ha):


            Área passível de compensação (ha):


            Matrícula:


            Livro:


            Comarca: xxx/ BA


            No do imóvel na Receita Federal (NIRF):


            Contato: Proprietário ( ) Procurador ( )


            Nome:


            Telefone:


            E-mail:


            Salvador / BA,____/_____20__.


            ________________________


            xxxxxxxxxxxxxxxx


            CPF:

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