RESOLUÇÃO SEAB No 114, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Ementa: Aprova as Regras Técnicas e Operacionais de Implementação do Programa Paraná Energias Renováveis – RenovaPR, por proposição do IDR/PR, protocolado sob no 17.876.798-4.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, art. 4o, inciso II, da Lei no 19.848, de 3 de maio de 2019, e art. 17, incisos I e VI, do Regulamento da Seab, aprovado na forma de anexo pelo Decreto no 5.549, de 20 de agosto de 2020, consubstanciado no protocolado no 17.876.798-4 e no disposto no art. 11 do Decreto no 7.872, de 9 de junho de 2021”, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do anexo, as Regras Técnicas e Operacionais de Implementação do Programa Paraná Energias Renováveis RenovaPR, propostaspelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR EMATER – IDRParaná.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
.Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara
(DOE – PR de 28.10.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 28.10.2022.
REGRAS TÉCNICAS E OPERACIONAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PARANÁ ENERGIA RURAL RENOVÁVEL – RENOVAPR
I – Das atribuições e inter-relações das instâncias de gestão e operacionalização:
1. O Programa Paraná Energia Rural Renovável – RenovaPR possui 3 instâncias de gestão, que atuarão em sintonia e articulação técnica e operacional, de modo a buscarem harmonia e integração institucional, eficiência nas ações e projetos desenvolvidos, garantindo segurança aos beneficiários e assertividade aos executores do Programa, sendo:
a – Coordenação Geral – De competência da SEAB, vinculada à Diretoria Técnica, responsável pela estratégia de atuação, estabelecimento das priorizações e mecanismos de abordagem dos públicos-alvos, em especial aqueles citados no Art. 8o do Decreto 7872/21, bem como a integração com outros órgãos da Administração Pública Estadual e aprovação das regras técnicas e operacionais do RenovaPR;
b – Coordenação Técnica – De competência do IDR Paraná, por meio da UTE – Unidade Técnica de Execução do Programa RenovaPr, instituída pelas Portarias no 215/2020 e 104/2021 e vinculada à Gerência de Projetos e Cadeias Produtivas do IDR-Paraná, que responderá pela organização e divulgação das ações, formulação das regras técnicas e operacionais do Programa, promoção das Chamadas Públicas, monitoramento e avaliação dos resultados.
c – Execução Programática – De competência das Unidades de Execução do RenovaPR em cada estrutura governamental envolvida e pela UTE.
2. A Coordenação Geral instruirá a UTE formalmente sobre as principais medidas e critérios que devam ser adotadas e priorizadas no desenvolvimento do RenovaPR, em especial quanto ao público beneficiário e aos limites de recursos financeiros que suportarão as subvenções de taxas de juros.
3. A UTE editará os normativos e fluxos que orientarão a execução do RenovaPR na estrutura descentralizada do IDR Paraná nos escritórios locais.
4. A Coordenação Geral e a UTE, anual e conjuntamente, produzirão o plano de trabalho e metas previstos no Programa.
II – Das condições de implementação e execução e meios de controle e fiscalização dos beneficiários do Programa:
1. A SEAB é responsável pela articulação, negociação e formalização de instrumentos e medidas em apoio à gestão e operação do Programa com o Governo Federal, com o Sistema Financeiro, com a SEFA, o FDE e a Fomento Paraná e outras instituições, com vistas a manter a oferta contínua de recursos financeiros e taxas de juros compatíveis nas linhas de crédito rural para o perfeito desenvolvimento do Programa, bem como os recursos orçamentários e financeiros de subvenção das taxas de juros por meio do Banco do Agricultor Paranaense.
2. À SEAB competirá coordenar e articular as campanhas publicitárias de divulgação e promoção massal do Programa.
3. O IDR Paraná, por meio da UTE, é responsável pelos processos de capacitação de pessoas, operacionalização descentralizada, articulação de entidades e agentes privados, promoção de ações amplas, eficientes, eficazes, disseminadas e contínuas, realização da divulgação e promoção descentralizada do Programa, visando a melhor forma de alcançar o público-alvo e atingir os resultados e as metas previstas.
4. A UTE, com apoio das Unidades Municipais e Regionais do IDR Paraná, manterá sistema eletrônico de controle e acompanhamento do Programa, de forma a realizar o cadastro de empresas e profissionais responsáveis técnicos executores de projetos e obras, a obter informações continuadas dos beneficiários, da demanda, da execução e das metas alcançadas.
5. O IDR Paraná, por meio de suas Unidades Municipais, gerará e guardará a listagem de beneficiários interessados, beneficiários atendidos, dados técnicos de projetos instalados, valores financeiros investidos e realizará de forma individualizada laudo presencial conclusivo da execução da obra e do pleno funcionamento dos projetos.
6. Para os casos de desconformidade entre o projetado pelas prestadoras de serviços para o público beneficiário, não aplicação dos recursos previstos, substituição desfavorável de equipamentos ou componentes, ou ainda, qualquer procedimento que aponte desvirtuamento técnico ou legal, será realizado laudo detalhado apontando os pontos divergentes, os nomes e dados de identificação do produtor rural, da empresa executora e do responsável técnico, para as medidas administrativas e legais cabíveis.
7. A UTE realizará fiscalizações a projetos implantados com apoio do Programa, por meio de amostragem ou suscitada, gerando laudo ou relatório de conformidade ou não.
III – Das modalidades de geração de energia a partir de fontes renováveis e os itens financiáveis:
1. O RenovaPR apoiará projetos de geração própria de energia por produtores rurais ligada em Geração Distribuída – GD ou Circuito Fechado e projetos de geração de biometano para mobilidade ou transporte.
2. O Programa iniciará com apoio em duas modalidades: projetos de energia solar e projetos de biogás e/ou biometano.
3. A UTE proporá à Coordenação Geral novas modalidades adicionais de geração de energia por fontes renováveis, desde que pacificadas as questões de domínio tecnológico, viabilidade econômica e de licenciamento ambiental, que só serão apoiadas após Resolução de inclusão.
4. Os itens financiáveis são:
α. Em Solar: Painéis, Telhas e Módulos solares fotovoltaicos, Inversores fotovoltaicos, Condutores elétricos (cabos de corrente contínua ecombiner/ string boxes), Estruturas de sustentação (racks fixos, em solo ou telhado, ou trackers), Cabos de corrente alternada, Equipamentos de proteção como disjuntores de baixa e média tensão, Seccionadores, Fusíveis, Relés de proteção, Religadores automáticos, Transformadores, Painéis elétricos de comando, Estruturas de aterramento, Mão de obra de construção e instalação.
β. Em Biogás/Biometano: Construção de biodigestores, Geomembranas de PEAD, PEBL e PVC, Dutos de condução, Geradores e sistemas de geração de energia elétrica a biogás/biometano, Homogeneizadores, Misturadores, Equipamentos e sistemas de filtragem, Desumidificadores, Sistemas hidráulicos, Sistemas de segurança como flaire e válvulas de alívio de pressão, Painéis elétricos com controle GMG, Conexões em geração distribuída, Componentes elétricos como fios, cabos e conexões, Painéis elétricos de comando, Unidades de armazenamento e abastecimento de biometano, Mão de obra de construção e instalação.
5. As normas técnicas a serem cumpridas serão aquelas produzidas pela ANEEL por meio do PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional e as Normas Técnicas de cada uma das distribuidoras de energia a que o sistema de geração será interligado, disponíveis em seus sítios na Internet, assim como os requisitos mínimos das normas nacionais e estaduais, compatíveis às exigências para cada modalidade de geração de energia em implantação.
α. Normas Técnicas para projetos de energia solar:
• NBR 5410 – Instalações elétricas em baixa tensão;
• NBR 14039 – Instalações elétricas em média tensão;
• NTC 905200 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída ao Sistema da Copel;
• NTC 903105 – Geração própria – Operação em paralelismo momentâneo;
• NTC 903107 – Geração própria – Operação isolada em emergência;
• NBR 16690 – Instalações elétricas de arranjo fotovoltaico – Requisitos de projetos;
• NBR 16274 – Sistemas fotovoltaicos conectados à rede — Requisitos mínimos para documentação, ensaios de comissionamento, inspeção e avaliação de desempenho;
• NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosférica;
• NBR 16150 – Características de interface com a rede de distribuição – procedimentos de ensaio de conformidade;
• NBR 16149 – Características de interface com a rede de distribuição;
• NR 10 – Segurança em instalações elétricas;
• NR 35 – Trabalho em altura (quando houver).
β. Normas Técnicas para projetos de energia do biogás/biometano:
• NBR 5410 – Instalações elétricas em baixa tensão;
• NBR 14039 – Instalações elétricas em média tensão;
• NTC 905200 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída ao Sistema da Copel;
• NTC 903105 – Geração própria – Operação em paralelismo momentâneo;
• NTC 903107 – Geração própria – Operação isolada em emergência;
• NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosférica;
• NBR 16150 – Características de interface com a rede de distribuição – procedimentos de ensaio de conformidade;
• NBR 16149 – Características de interface com a rede de distribuição;
• NR 10 – Segurança em instalações elétricas.
6. Os motores e equipamentos utilizados no RenovaPR, definidos nos respectivos projetos técnicos, terão como exigência única a Certificação INMETRO e serão respeitadas as exigências de compatibilidade com as diferentes linhas de crédito disponíveis no sistema financeiro, como registros FINAME/BNDES ou Mais Alimentos/MAPA.
IV – Dos elementos, métodos ou meios e a periodicidade da avaliação dos resultados:
1. As avaliações do Programa, coordenadas pela Coordenação Geral em conjunto com a Coordenação Técnica, e executadas pela UTE, devem envolver todos os agentes operadores e etapas operacionais do Programa.
2. Serão base para avaliação os normativos operacionais em execução, as normas técnicas, o plano de trabalho e as metas previstas no Programa, tendo como foco e objetivo principal a satisfação dos beneficiários e a melhoria do desempenho da agricultura paranaense.
3. Cada etapa ou agente operacional será avaliado e constituído Relatório Técnico de Avaliação Anual assinado pelos participantes.
4. As avaliações serão consideradas para a elaboração do plano de trabalho do período subsequente.
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