Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

LEI Nº 16.111, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei no 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

            O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

            Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei no 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, ficam incluídos:

            I – no art. 2o, os incisos LXVII a LXX, com a seguinte redação:

            “Art. 2o ……………………

            ……………………………….

            LXVII – utilidade pública:

            a) as atividades de proteção sanitária;

           b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público estadual; e

            c) as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, vinculadas às atividades agrossilvipastoris, para garantir a segurança alimentar e a segurança hídrica, respeitados os regulamentos de recursos hídricos, quando couber;

            LXVIII – interesse social:

            a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resoluções expedidas pelos órgãos ambientais competentes;

            b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

            c) as demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente; e

            d) as áreas destinadas ao plantio irrigado, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

            LXIX – obras de infraestrutura de irrigação: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e barramentos ou represamentos de cursos d’água;

           LXX – barramento ou represamento de curso d’água: estrutura física construída, de terra ou obra civil, transversalmente ao curso de água utilizada para a formação de lago artificial.”;

            II – o art. 180-A, com a seguinte redação:

            “Art. 180-A. Para fins de licenciamento ambiental, ficam classificadas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e de interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado, na forma do art. 2o desta Lei, ficando condicionada a intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APPs – à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.”.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.

Eduardo Leite,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(DOE – RS de 10.04.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 10.04.2024.

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