Município do Rio de Janeiro possui novo Sistema de Licenciamento Ambiental

No início de outubro, foi publicado, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, o Decreto n. 40.722/15, que regulamenta o SLAM Municipal. Tal decreto revogou o Decreto n. 28.329/07 que, até então, regulamentava o licenciamento ambiental no âmbito do Município.

O novo decreto, ao contrário do revogado que trazia uma listagem de atividades sujeitas ao licenciamento municipal, se alinha com as normas federais e estaduais de competência, determinando que será licenciado pelo Município as atividades definidas como de âmbito local pelo Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Cumpre relembrar que a Resolução CONEMA n. 42/12 definiu como de impacto local qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. Excetuam-se do impacto local os casos em que (i) a área de influência direta ultrapasse os limites do Município, (ii) seja atingida ambiente marinho ou unidades de conservação estaduais ou federais, exceto APA, e (iii) o licenciamento dependa da elaboração de EIA/RIMA.

A norma também prevê os prazos de validade da LP, LI e LO em conformidade com o previsto na Resolução CONAMA n. 237/97 e no Decreto Estadual n. 44.820/14 (o decreto anterior trazia prazos inferiores), bem como regulamentou novos tipos de licença ambiental. As novas licenças previstas são a Licença Municipal Prévia e de Instalação (art. 10), a Licença Municipal de Instalação e Operação (art. 12), a Licença Municipal de Recuperação (art. 13), a Licença Municipal de Recuperação e Instalação (art. 14), a Licença Municipal de Recuperação e Operação (art. 15) e a Licença Municipal Simplificada (art. 16).

Na sequência, o novo SLAM Municipal elenca as autorizações e certidões ambientais municipais, com destaque para as certidões de inexigibilidade (art. 22), dispensa (art. 23) e de cumprimento de condicionantes, esta última necessária para a concessão de “habite-se” ou “aceitação das obras” (art. 24). Além disso, o decreto prevê expressamente a figura da averbação de licenças, autorizações e certidões, ainda que delegue a determinação das hipóteses em que se aplica à resolução a ser emitida pela SMAC (art. 27).

A nova norma traz, ainda, o modelo de classificação de impacto previsto no SLAM Estadual, determinando que serão adotados os parâmetros definidos por este, podendo ser complementados por critérios definidos por resolução da SMAC.

Por fim, merece destaque que a norma em comento reduziu consideravelmente o prazo previsto para que a SMAC analise os documentos e estudos apresentados. Pelo Decreto 28.329/07, este prazo seria de 180 dias (art. 7º, III), enquanto que, pelo novo decreto, o prazo será de apenas 30 dias (art. 31, III).

Extremamente oportuna a publicação do novo SLAM Municipal, especialmente por alinhar a regulamentação do licenciamento municipal com as normas federais e estaduais de licenciamento, bem como por regulamentar situações já corriqueiras do licenciamento, mas que não encontravam previsão legal no Município. Agora é aguardar a regulamentação da SMAC para assuntos relevantes que lhe foram delegados pelo decreto como, por exemplo, a definição do estudo ambiental adequado para cada tipo de empreendimento ou atividade (art. 43, § 1º).

Por: Gabriela Romero

Postado em 10/11/2015

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?