Novo Regulamento Interno de Fiscalização (RIF) do Ibama

Novo Regulamento Interno de Fiscalização (RIF) do Ibama: do que se trata e o que se espera dele

O Diário Oficial da União do dia 22 de agosto deste ano contou com uma relevante publicação: a Portaria Ibama n. 24/2016, que aprovou o novo Regulamento Interno de Fiscalização (RIF) do órgão ambiental federal. Até então, a matéria era tratada pela Portaria Ibama n. 11/2009 – agora revogada. Importante ressaltar de antemão que o RIF aplica-se a todos os servidores do Ibama que exerçam atividades de fiscalização ambiental, bem como aos que atuam no processo administrativo sancionador.

O art. 7º do RIF abarca as diretrizes gerais para o exercício da fiscalização ambiental. Dentre as dezoito diretrizes explicitadas na norma, destacam-se as seguintes: realizar a fiscalização ambiental em conformidade com a prevalência das competências estabelecidas pela Lei Complementar no 140/2011, e pelas demais normas vigentes sobre o assunto (novidade em relação à Portaria Ibama n. 11/2009 – anterior à Lei Complementar n. 140/2011); e estabelecer procedimentos uniformizados para a fiscalização ambiental. Essa última diretriz citada é especialmente importante pois está em consonância com a segurança jurídica que o novo RIF propõe proporcionar.

Certamente, um dos artigos mais relevantes do Regulamento Interno de Fiscalização (RIF) é o art. 19, que traz as atribuições dos Agentes Ambientais Federais (AAFs), que são os servidores designados para o exercício da fiscalização ambiental no âmbito do Ibama. Tais agentes são imprescindíveis para o bom funcionamento do aparato estatal relativo à proteção e preservação do meio ambiente, visto que suas incumbências vão desde o planejamento, execução e coordenação de ações de fiscalização ambiental até a indicação das sanções administrativas aplicáveis em decorrência de eventual infração ambiental e a lavratura de auto de infração.

Além disso, ao mesmo tempo que o RIF explana o que os Agentes Ambientais Federais (AAFs) devem fazer, ele também é meticuloso ao explicitar o que eles não podem fazer – como indicar medida sancionadora nos atos de fiscalização ambiental além daquela justa, necessária e proporcional à infração praticada, motivado por insatisfação pessoal, tratamento inadequado que o administrado tenha conferido ao AAF ou com propósito vingativo e procrastinar o trâmite de documentos e a execução de tarefas confiadas ao servidor.

O principal motivo que reveste de importância a expedição deste novo Regulamento Interno de Fiscalização (RIF) do Ibama é a segurança jurídica que ele traz tanto aos administrados quanto aos membros do Administração Pública. Os mais de cento e cinquenta artigos do RIF propiciam que praticamente todas as minúcias envolvendo fiscalização ambiental no âmbito do Ibama gozem de previsão normativa.

Assim, pelas razões acima expostas, é recomendável a todos que possuam empreendimentos sujeitos à fiscalização ambiental uma leitura apurada da norma. Na expectativa de que o novo regulamento, significativamente maior e mais detalhado que o anterior, represente um marco na fiscalização ambiental no Brasil e torne este imprescindível mecanismo de controle ambiental mais efetivo, justo e isonômico.

Por Nelson Tonon Neto

Postado em 06/09/2016

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