Alternativas Locacionais: ponto crítico de um Estudo de Impacto Ambiental

A ausência de critérios para a escolha de alternativas locacionais em estudos de impacto ambiental além  de gerarem insegurança jurídica aos empreendedores expõem órgãos licenciadores e empreendedores a  questionamentos pelo Ministério Público por esse quesito. 

Como se sabe, o Estudo de Impacto Ambiental, comumente conhecido como EIA, é uma exigência comum dos órgãos licenciadores para os casos de licenciamento ambiental de atividades consideradas potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV da Constituição Federal). A Resolução CONAMA 01/86, que regulamenta o estudo, traz uma lista exemplificativa (considerando que o estudo pode ser solicitado para outras atividades de significativo impacto ambiental, a critério do órgão licenciador) de atividades passíveis licenciamento ambiental com apresentação de EIA, além de critérios e diretrizes para uma melhor avaliação dos impactos ambientais.

Sabe-se que para a realização de um estudo com tal complexidade, como o EIA, exige-se planejamento. É prejudicial iniciá-lo apenas coletando informações disponíveis, sem previamente delimitar seus objetivos e seu alcance. Crucial, também, é a identificação preliminar dos impactos prováveis do projeto. A ausência de identificação pode acarretar problemas no direcionamento dos estudos de base, bem como fragilizar o prognóstico da situação futura do empreendimento, por exemplo.

Um dos pontos críticos na elaboração de um estudo de impacto ambiental é a escolha das alternativas locacionais previstas no art. 5º, I, da mesma Resolução. O inciso fala em “contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto”. Contudo, o inciso deixa em aberto e a critério da equipe técnica responsável pela elaboração do estudo, a metodologia a ser seguida com a escolha dessas alternativas. Por conseguinte, questões envolvendo alternativas locacionais, vêm sendo objeto de muita discussão dentro dos órgãos licenciadores, bem como questionadas pelo Ministério Público, muitas vezes insatisfeitos com as escolhas envolvidas, especialmente nos casos de empreendimentos de grande repercussão na sociedade.

Outro debate gira em torno da real necessidade e exigência da escolha de alternativas locacionais quando o objeto do licenciamento ambiental é a expansão de empreendimentos, tais como os casos de parcelamento do solo ou expansão de rodovias, eis que não há como desvincular a nova área do antigo empreendimento.

Assim, uma possibilidade de minimizar a insegurança jurídica trazida pela questão ao empreendedor seria incluir nos termos de referência opções de alternativas a serem tratadas no EIA ou precisar uma metodologia para a sua delimitação, evitando assim possíveis questionamentos futuros pelo Ministério Público.

Por: Gleyse Gulin

Postado em 13/08/2014

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