Procedimentos do licenciamento ambiental federal sujeitos à autorização ou ciência do ICMBio

O Ministério do Meio Ambiente editou recentemente a Portaria n. 55, que trata dos procedimentos do licenciamento ambiental federal sujeitos à autorização ou ciência do ICMBio, órgão responsável pela administração de unidades de conservação federais

No dia 17 de fevereiro deste ano, o Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria n. 55, que estabelece os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental federal, realizado no âmbito do IBAMA, sujeitos à autorização ou ciência do ICMBio, órgão responsável pela administração de unidades de conservação (UCs) federais, cuja manifestação deverá ser solicitada nos casos previstos na norma em apreço.

Conforme lembra o diploma, para a abertura do processo de licenciamento ambiental no IBAMA, é exigida a Ficha de Caracterização da Atividade – FCA, a ser apresentada pelo empreendedor, que deverá conter, obrigatoriamente, informações sobre UCs, nas hipóteses em que a atividade ou empreendimento esteja localizado dentro de UC ou em sua zona de amortecimento (ZA), ou num raio de até 3 quilômetros daquela, nos termos do que dispõe a Resolução n. 428, de 17/12/2010, do CONAMA.

Vale ressaltar que, ainda que a atividade não esteja situada em uma das hipóteses acima mencionadas, caso o EIA/RIMA ou a análise técnica do órgão identifique impactos significativos a UCs, deverá o IBAMA igualmente solicitar a autorização ao ICMBio.

Desse modo, o licenciamento ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo IBAMA, com fundamento no EIA/RIMA ofertado pelo requerente, que possam afetar UC federal ou sua ZA, só poderá ser concedido após autorização prévia do ICMBio. Ainda que seja de competência exclusiva do IBAMA definir as atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental passíveis de autorização pelo ICMBio, pode este órgão solicitar reconsideração quanto à decisão proferida por aquele.

Para a elaboração do termo de referência (TR) do EIA/RIMA, cabe ao IBAMA, em até 15 dias úteis após o recebimento da FCA, submeter o TR – contemplando estudos específicos sobre as UCs afetadas e suas ZAs – à manifestação do ICMBio, o qual, a partir do recebimento da minuta do TR, deverá apresentar sua contribuição igualmente em 15 dias.

O IBAMA, após o aceite do EIA/RIMA, encaminhará os estudos e a solicitação de autorização ao ICMBio, no prazo máximo de 15 dias úteis. Nesse norte, cabe ao ICMBio se manifestar conclusivamente quanto ao impacto da atividade ou empreendimento na UC e sua ZA, no prazo de até 60 dias, contados do recebimento da solicitação, sendo que, caso o IBAMA solicite complementações ao EIA capazes de alterar o componente avaliado pelo ICMBio, estas serão remetidas para nova manifestação, no prazo de até 30 dias.

Nas hipóteses em que o ICMBio entender pela exigência de estudos complementares ou pela incompatibilidade da atividade ou empreendimento com a UC, o IBAMA encaminhará a decisão do órgão gestor ao empreendedor em até 15 dias úteis de seu recebimento e, posteriormente, remeterá ao ICMBio eventuais complementações ou alternativas ao projeto propostas pelo requerente.

Em caso de indeferimento da solicitação do empreendedor, este poderá solicitar, por intermédio do IBAMA, a revisão da decisão, que deverá ser submetida ao Presidente do ICMBio, o qual terá 15 dias úteis para encaminhar ao IBAMA o resultado da revisão.

Ainda, o IBAMA poderá solicitar reconsideração, fundamentadamente, da manifestação do ICMBio, hipótese em que ambos terão o prazo sucessivo de 30 dias para manifestação.

A autorização emitida pelo ICMBio poderá especificar, caso necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, nas licenças, relacionadas à avaliação dos impactos da atividade ou empreendimento às UCs ou suas ZAs, levando em conta os objetivos de sua criação e principais atributos.

Em continuidade, prevê a Portaria que o processo de licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, localizados dentro de UC federal, também dependerá de autorização do ICMBio, devendo ser observados os já mencionados procedimentos relativos à elaboração de TR, análise e manifestação conclusiva.

Ademais, nos processos de licenciamento ambiental de projetos não sujeitos a EIA/RIMA, mas passíveis de causar impacto direto em UC, localizados na sua ZA ou ainda no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida (art. 5º da Resolução n. 428/ 2010, do CONAMA), o IBAMA cientificará o ICMBio do licenciamento ambiental, sendo que eventuais contribuições técnicas produzidas pelo órgão gestor não terão caráter vinculante.

Aporta ainda a norma do MMA regramentos específicos para o licenciamento de atividades e empreendimentos que impactem cavidades naturais subterrâneas e para os procedimentos que envolvam espécies ameaçadas de extinção, bem como para a emissão de autorizações para supressão de vegetação e para captura e coleta de fauna no âmbito do licenciamento ambiental federal.

 Por: Beatriz Campos Kowalski

Postado em 26/08/2014

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