Novos ajustes na norma que regulamenta a anuência prévia para supressão de mata atlântica

Foi publicado no Diário Oficial da União, no último dia 31, nova Instrução Normativa do IBAMA prevendo ajustes nos procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para supressão de Mata Atlântica.

Recentemente, abordamos em nossa news, (Newsletter nº 10, do dia 07/01/2015 – “IBAMA edita nova Instrução Normativa sobre anuência prévia para supressão de Mata Atlântica”), a edição da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 2014, que estabeleceu novos critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundárias nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com vistas a aprimorar os critérios e procedimentos anteriormente previstos pela antiga norma que regulamentava a matéria (Instrução Normativa IBAMA n. 05/11).

No entanto, a fim de promover alguns ajustes na norma, o IBAMA editou em 31.03, a Instrução Normativa n.º 04, de 2015, retificando os artigos 2º, 4º, 8º 10º e 11º da IN nº 22, de 2014.

Assim, a nova norma prevê para os casos em que a anuência for necessária, que o órgão licenciador competente se dirija à Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido e não mais a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), na sede do IBAMA, em Brasília, como era previsto.

Além disso, com relação à análise técnica, ressalvados os casos em que a Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta – CGAUF/DBFLOR assumir a análise do pedido, a mesma será realizada pela Divisão Técnica da Superintendência do IBAMA da circunscrição de onde foi feito o pedido. Dessa forma, a anuência ou o seu indeferimento, será fundamentada em parecer técnico conclusivo assinado por analista ambiental responsável (e capacitado), bem como pelo Superintendente do IBAMA para quem o pedido foi dirigido, ressalvando-se os casos avocados pela CGAUF/DBFLOR.

Por fim, ressalte-se que o legislador voltou atrás ao alterar o dispositivo que regula a aplicabilidade da IN nº 22, de 2014, ficando definido que as solicitações de anuência anteriores à edição daquela IN serão analisadas em conformidade com os procedimentos vigentes à época de sua solicitação, ou seja, a IN nº 05, de 2011. Tal procedimento aplica-se inclusive para os pedidos de anuência regularizadora, promovida em desacordo com o disposto na Lei da Mata Atlântica.

Por: Gleyse Gulin

Postado em 07/04/2015

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