Passivos ambientais de postos de combustíveis

TJSP descaracteriza responsabilidade solidária de empresas distribuidoras em relação a passivos ambientais de postos de combustíveis

No Estado de São Paulo, o reiterado debate acerca da responsabilidade solidária, ou não, das empresas distribuidoras de combustíveis ou fornecedoras de equipamentos (como tanques, bombas, etc.) em relação aos seus revendedores teve mais um capítulo no   Poder Judiciário do estado.

A controvérsia iniciou-se em razão de Ação Civil Pública ajuizada por sindicatos representativos do setor varejista de derivados de petróleo em face de diversas empresas distribuidoras, que objetivava que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), já no início dos processos de licenciamento ambiental, fosse obrigada a convocar, além dos postos de combustíveis, também as empresas fornecedoras dos respectivos combustíveis, bem como as proprietárias das instalações, equipamentos e sistemas nos quais são operadas as atividades de revenda, para que lhes fossem atribuída, solidariamente, a responsabilidade quanto à regularização de eventuais passivos e danos ambientais. A demanda, em 1º grau, não logrou sucesso, decidindo a sentença pela improcedência dos pleitos autorais.

Com a chegada do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para apreciação das apelações interpostas pelas partes autoras, decidiu-se, inicialmente, pelo acolhimento do pleito das revendedoras, entendendo que as distribuidoras de combustíveis, bem como as empresas proprietárias das instalações, equipamentos e sistemas, deveriam responder de forma solidária com os respectivos postos varejistas pelos eventuais danos ambientais gerados pelas atividades necessárias a revenda de combustíveis, a partir de interpretação extensiva e conjunto do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 9.847/1999 e do artigo 8º da Resolução CONAMA n. 273/2000.

No entanto, muito recentemente, ao analisar os embargos de declaração opostos por algumas das empresas distribuidoras, entendeu por bem a eg. 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, pela relatoria da e. Desembargadora Cristina Cotrofe, em rever seu posicionamento anterior, julgando em favor das fornecedoras (Embargos de Declaração n. 9193444-64.2008.8.26.0000, acórdão publicado em 31/07/2015).

Com efeito, verificou-se já haver a mesma Câmara decidido em sentido contrário ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 9040314-93.2004.8.26.0000, interposto no mesmo feito, do qual constou expressamente que a “Resolução CONAMA não tem o condão de imputar responsabilidade às empresas distribuidoras pelos passivos ambientais dos postos de combustível, pois a relação contratual, cuja natureza jurídica é o comodato dos equipamentos destinado a armazenar combustível, não gera à distribuidora o dever de manutenção desse maquinário com a finalidade de se prestarem ao licenciamento ambiental dos postos de combustível, pois o comodatário é que é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada.”

À decisão proferida no Agravo de Instrumento, já transitada em julgado (e, portanto, imutável), consignou-se ainda que “a obrigação instituída no artigo 8º da Resolução não vem amparada em qualquer disposição legal que justifique a adoção deste procedimento pela Cetesb, que, como ente administrativo, está restrita à lei. (…) Além do mais, as distribuidoras não podem ser compelidas a comparecerem perante a CETESB para assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assumindo responsabilidade solidária quanto à regularização de eventuais passivos e danos ambiental, sob pena de multa diárias. (…)”.

Concluiu-se, assim, que, “somente depois da ocorrência de eventual dano ao meio ambiente o órgão competente poderá voltar-se contra a distribuidora de combustíveis, se apurada sua responsabilidade”, afastando a necessidade de participação das fornecedoras de combustíveis e equipamentos desde o início dos processos de licenciamento junto à CETESB.

Importante e elogiável o acórdão do Tribunal paulista, um dos mais conceituados do país, concretizando o entendimento de que a Resolução CONAMA não conduz à responsabilidade solidária das empresas distribuidoras pelos passivos ambientais dos postos revendedores de combustível.

Por: Beatriz Campos Kowalski

Postado em 04/08/2015

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