Portaria FATMA Nº 310 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Portaria FATMA Nº 310 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e

Considerando:

a) A necessidade de regular o corte de árvores isoladas em área urbanas antropizadas e áreas rurais com uso agrossilvipastoris;

b) Que o corte de árvores isoladas para fins de uso do imóvel não está definido em lei e nem em outra norma jurídica, competindo ao órgão ambiental dar a interpretação mais adequada, à luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

Resolve:

Art. 1º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), assim definidas por Ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Fundação de Meio Ambiente – FATMA ou pelos municípios que mantém convênio com a FATMA, para tal finalidade;

Parágrafo único. Em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas será permitido somente para os casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I – Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

II – Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;

Art. 3º A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme a Instrução Normativa FATMA nº 57 e com levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na área de supressão, contendo as seguintes informações:

a) Identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular, altura do fuste, diâmetro na altura do peito, quantidade e volume;

b) Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão permanecer marcados até o momento da vistoria;

c) Fotos das árvores solicitadas para o corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;

d) Planta ou croqui com a localização dos exemplares arbóreos, com indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho de GPS, Sistema UTM, DATUM Sirgas 2000;

e) Apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas da mesma espécie, das árvores cortadas, para a Prefeitura Municipal ou Comitê de Bacias Hidrográficas, para recompor áreas degradadas do município, quando a propriedade estiver localizada em área urbana, ou; Apresentar comprovante do plantio na propriedade de 10 (dez) mudas da mesma espécie, quando a propriedade estiver localizada em área rural.

f) A periodicidade para o corte será de no mínimo 5 (cinco) anos;

Art. 4º Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, verificadas as 43seguintes hipóteses:

a) Risco a vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico com ART do profissional responsável;

b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e com atividades/empreendimentos devidamente licenciados, com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município

c) Realização de pesquisas científicas;

d) Utilidade pública;

Art. 5º Quando a inexistência de alternativa técnica e locacional forem comprovadas e o risco de extinção in situ da espécie for descartado pelo responsável técnico do projeto, poderá ser autorizado o corte excepcional de exemplares isolados de espécies ameaçadas de extinção, não ultrapassando o número de 15 exemplares por propriedade, devendo ser tomadas as medidas compensatórias abaixo:

a) Realizar coleta prévia de sementes dos indivíduos a serem suprimidos e produzir mudas para execução de plantio na propriedade,

b) Realizar o plantio de 50 (cinquenta) mudas da mesma espécie na propriedade. O plantio deverá ser comprovado mediante apresentação de relatório técnico com registro fotográfico ou cadastro do plantio junto ao órgão ambiental.

Art. 6º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 30 exemplares por hectare considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, exceto para espécies ameaçadas de extinção, que será de no máximo 15 (quinze) exemplares por propriedade.

Art. 7º O corte de árvores que não se enquadrarem nos preceitos desta Portaria, deverão seguir outras normativas editadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – FATMA, para tal finalidade.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 22/2014.

Alexandre Waltrick Rates
Presidente

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