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25/05/2026MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MMA No 69, DE 13 DE MAIO DE 2026
Institui o Grupo de Trabalho sobre diretrizes e condições para o desenvolvimento de projetos e programas de créditos de carbono em terras públicas federais, no contexto do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de que trata a Lei no 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 15.042, de 11 de dezembro de 2024, resolvem:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diretrizes e condições para a oferta voluntária de créditos de carbono em terras públicas federais, no contexto da criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de que trata a Lei no 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 2o Compete ao Grupo de Trabalho elaborar o Plano de Ação de Projetos e Programas de Créditos de Carbono em Terras Públicas Federais, observada a diversidade de regimes jurídicos e situações fundiárias dessas áreas, contendo diretrizes, ações e medidas regulatórias e metodológicas necessárias à sua implementação, podendo, para tanto:
I – promover o exame, a análise e a discussão de ações administrativas, políticas públicas e sugestões de atuação regulatória;
II – propor ações, políticas e medidas relacionadas ao objeto do Grupo de Trabalho, observadas as competências legais e institucionais dos órgãos e entidades envolvidos;
III – apresentar contribuições para a regulamentação do art. 12, parágrafo único, II, alínea “c”, e do art. 43 da Lei no 15.042, de 11 de dezembro de 2024, no que se refere à titularidade originária dos créditos de carbono;
IV – elaborar orientações voltadas à segurança jurídica, à regularização fundiária, à proteção dos direitos de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, bem como à integridade e ao desenvolvimento dos mercados de carbono;
V – considerar riscos sociais, fundiários, produtivos, econômicos e institucionais associados ao desenvolvimento de projetos e programas de créditos de carbono em terras públicas federais, inclusive quanto à viabilidade das iniciativas, à proporcionalidade dos benefícios e aos impactos sobre atividades produtivas existentes;
VI – sugerir parâmetros de regularidade dominial das terras públicas federais, relacionados à identificação, à verificação e à qualificação das situações fundiárias aplicáveis às iniciativas de oferta voluntária de créditos de carbono; e
VII – articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como solicitar-lhes o fornecimento de informações ou outras formas de colaboração necessárias ao desempenho de suas competências, inclusive quanto às formas e os prazos de atendimento, quando cabível.
Art. 3o O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes:
I – da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda;
II – do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V – do Ministério dos Povos Indígenas;
VI – do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
VII – da Advocacia-Geral da União.
§ 1o Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2o Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3o Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida, conjuntamente, pelos representantes indicados da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5o A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda.
§ 6o O Grupo de Trabalho poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de sua competência, informações necessárias à execução de suas atividades.
§ 7o O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, além de especialistas, para contribuir com a execução de seus trabalhos, sem direito a voto nas deliberações do colegiado.
Art. 4o O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por qualquer um de seus coordenadores ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1o O quórum de reunião e de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.
§ 2o A divulgação de discussões ou documentos em elaboração dependerá de anuência prévia da coordenação.
§ 3o As reuniões dos membros do Grupo de Trabalho e de convidados poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência, conforme convocação da coordenação.
Art. 5o As atividades do Grupo de Trabalho terão o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação e, ao final, deverá ser entregue o relatório final orientador, contendo:
I – uma breve descrição das atividades realizadas e dos resultados alcançados; e
II – o Plano de Ação de que trata o caput do art. 2o, com disposição expressa de que não implicará obrigação de desenvolvimento de projetos e programas de créditos de carbono em terras públicas federais, nem substituirá políticas públicas agrárias, ambientais ou climáticas vigentes.
§ 1o O cronograma de reuniões deverá conter, no mínimo, as seguintes fases, cuja ordem poderá ser alterada por decisão do Grupo de Trabalho:
I – fase 1: discussão do escopo, definição do cronograma, planejamento de convites a entidades e priorização de temas;
II – fase 2: desenvolvimento e consolidação das definições estabelecidas na fase 1; e
III – fase 3: recomendações orientadoras relativas a estratégias, protocolos e diretrizes institucionais a serem adotados pelos órgãos e entidades da União, inclusive no que se refere à capacitação de agentes públicos para a implementação de iniciativas de oferta voluntária de créditos de carbono.
§ 2o O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado por ato de sua coordenação, desde que por prazo determinado não superior a sessenta dias.
Art. 6o A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dario Carnevalli Durigan
Ministro de Estado da Fazenda
João Paulo Ribeiro Capobianco
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
(DOU de 21.05.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.05.2026.





