Gestão Ambiental de Manchas Órfãs

A Gestão Ambiental de Manchas Órfãs em Instalações Portuárias

Um dos principais riscos ambientais a serem gerenciados em uma instalação portuária se refere aos incidentes de poluição por óleo, caracterizados por descargas intencionais ou acidentais de hidrocarbonetos que ocasionem risco potencial ou dano ao meio ambiente e/ou à saúde humana.

Para o correto gerenciamento dos riscos relacionados aos incidentes de poluição por óleo, os órgãos ambientais exigem a apresentação de estudos específicos no processo de licenciamento, a fim de identificar potenciais fontes de poluição, bem como avaliar cenários de vazamentos e dimensionar riscos.

Com fundamento nas conclusões dos estudos de análise de risco, o empreendedor deve elaborar o respectivo Plano de Emergência Individual (PEI) para aprovação pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei n. 9.966/2000 e da Resolução CONAMA n. 398/2008, que define o seu conteúdo mínimo.

O PEI deve ser apresentado na fase de requerimento da Licença de Operação (LO), devendo descrever os procedimentos de resposta que serão adotados na hipótese de ocorrência de um incidente, o que inclui a importante comunicação inicial às autoridades ambientais e regulatórias. Ocorrido um incidente de poluição por óleo, portanto, as autoridades competentes devem ser informadas, adotando-se os procedimentos já estabelecidos no PEI.

 No entanto, no caso de identificação de manchas órfãs, ou seja, de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida, o responsável pela instalação portuária permanece obrigado a comunicar o incidente e a acionar o respectivo PEI?

A resposta é afirmativa, estabelecendo o art. 14 do Decreto n. 8.127/2013 a obrigação de comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo, ou seja, independentemente do conhecimento, ou não, da origem e das causas do evento.

Em muitas ocasiões, o responsável pela instalação portuária tem absoluta certeza de que o óleo não é proveniente das atividades desenvolvidas em seu empreendimento específico. Afinal, uma mancha órfã pode ter se originado em outro empreendimento da região, ter sido causada por uma embarcação que trafegava nas proximidades ou mesmo chegado ao mar por meio do seu lançamento irregular em corpos d’ água e redes de drenagem. Apesar do receio de responsabilização por evento a que não deu causa, é fundamental e legalmente exigido que o incidente seja devidamente comunicado, a fim de possibilitar a análise crítica da eficácia dos procedimentos de resposta e também o aprimoramento das estatísticas oficiais brasileiras relacionadas ao tema.

Felizmente, os incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida são tratados no Decreto n. 4.871/2003, que prevê o acionamento do chamado Plano de Área nessas situações. Tal plano representa um esforço de integração de diversos PEIs relacionados a instalações portuárias de uma mesma região. Trata-se de uma estratégia extremamente pertinente, pois as áreas com as maiores concentrações de instalações portuárias são aquelas que, via de regra, possuem os maiores índices de ocorrência de manchas órfãs.

Contudo, o Decreto Federal n° 4.871/2003 estabelece que incumbe ao órgão ambiental competente não apenas a coordenação da elaboração do Plano de Área, como também a convocação oficial dos empreendedores que participarão dos trabalhos de consolidação dos PEIs. Nesse sentido, como os órgãos ambientais não possuem os recursos humanos e materiais necessários para coordenar a elaboração dos Planos de Área nas diversas regiões onde essa iniciativa se faz necessária, muitos portos organizados e complexos de terminais de uso privado ainda não são dotados desse importante instrumento.

 Nesse contexto, evitando inclusive a ocorrência de “bolas divididas” quando do atendimento a uma emergência por poluição desconhecida, é recomendável que, com o apoio de consultorias técnicas e jurídicas especializadas, empreendedores de uma mesma região interajam proativamente, a fim de discutir as providências estratégicas para a elaboração do seu Plano de Área.

Dessa forma, com o amadurecimento das discussões entre os empreendedores, será possível apresentar ao órgão ambiental competente uma proposta inicial com maior nível de consenso para a condução dos trabalhos de elaboração do Plano de Área, o que acabará por otimizar os esforços a serem despendidos para essa iniciativa.

Por Miguel Frohlich

Postado em 05/08/2016

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