Regras de compensação ambiental no Estado de São Paulo

No início desse ano, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) publicou a Resolução n. 07/2017, definindo novos critérios e parâmetros para a compensação ambiental de áreas objeto de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) no Estado.

Referida norma traz em seu anexo o mapa e a tabela das Áreas Prioritárias para restauração de vegetação nativa, a fim de nortear os critérios de compensação. É interessante notar que a questão hídrica teve um papel relevante para a definição das classes de prioridade, sendo consideradas, por exemplo, a localização de mananciais de água para abastecimento público e a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas.

Para a supressão de vegetação nativa, a compensação dependerá do estágio sucessional da vegetação e da classe de prioridade do local a ser afetado, variando de 1,25 a 6 vezes a área autorizada. Se a supressão ocorrer em APP, deverá, ainda, ser somada área equivalente à área de supressão. É interessante notar que, no que se refere ao bioma Mata Atlântica, como vem ocorrendo corriqueiramente, a norma estadual prevê uma compensação muito maior do que a prevista na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n. 11.428/2006), de 1 para 1.

No caso de cortes de árvores isoladas, a compensação dependerá do índice de cobertura vegetal nativa do Município ou do enquadramento como espécimes ameaçados de extinção, variando da proporção de 10:1 até 30:1.

Já a intervenção em APP desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o corte de árvores nativas isoladas, a compensação dependerá da classe de prioridade da área afetada, variando de 1,2 a 2 vezes a área autorizada, sendo acrescida da compensação prevista para árvores isoladas, quando houver corte destas.

A resolução também prevê que a compensação deve ser realizada em classe de igual ou maior prioridade por meio de restauração ecológica ou de preservação de vegetação remanescente. Aqueles que realizarem a compensação em área de prioridade superior à afetada, terão a compensação reduzida em até 50%.

Por fim, destaca-se que, esse mês, a resolução foi alterada pela Resolução n. 20/2017, sendo que duas alterações chamam a atenção: a previsão de que a compensação por intervenção em APP urbana pode ser feita por meio de plantio de mudas de espécies nativas, sem o objetivo de restauração ecológica e o critério para aplicação da Resolução n. 07/2017.

Quanto ao primeiro ponto, é importante observar que a restauração ecológica dispensada em intervenções em APP urbanas é processo de todo mais complexo do que o replantio agora permitido, sendo regulamentado pela Resolução SMA n. 32/2014.

Já quanto ao critério de aplicação, a mudança é bastante relevante, eis que a previsão original era de que a norma se aplicaria às compensações ambientais formalizadas por meio de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA’s firmados a partir da sua publicação. Assim, mesmos os processos já iniciados, mas que ainda não tinham o TCRA firmado estavam sujeito às novas regras de compensação. Agora, a aplicação foi prevista apenas para os processos protocolados a partir da publicação.

Por Gabriela Romero

Atualizado em 20/03/2018

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