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RESOLUÇÃO CEPRAM No 10, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

Define os procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento de competência estadual, aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, reunido ordinariamente em 06 de fevereiro de 2018, com fundamento no artigo 6o, VIII, da Lei Estadual nº 3.989 de 13 de dezembro de 1978Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, modificada pelas Leis Estaduais nº 7.226/2010Nº 7.625/2014 e nº 7.705/2015, tendo ainda em vista o que dispõe as Resoluções CONAMA nº 001/1986009/1987002/1996237/1997 e 279/2001Portaria 421, de 26 de outubro de 2011 do Ministério de Meio Ambiente, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e;

Considerando que a legislação ambiental aufere poderes ao Estado através do seu Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM para definir a tipologia das atividades que causam, ou, possam causar pequeno, médio e grande impacto ambiental,

Considerando para isso a magnitude, a amplitude, o prazo do efeito e a temporalidade dos impactos ao meio ambiente.

Considerando a necessidade de se estabelecer a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Alagoas, ajustando os procedimentos de licenciamento ambiental estadual à Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Considerando a competência ao Instituto do Meio Ambiente – IMA/AL para definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, nos termos do artigo 3o, parágrafo único, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de1997.

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica aos casos de exigência ou não de Estudo de Impacto Ambiental – EIA aos empreendimentos, visto essa ser uma das principais causas de judicializaçãode atividades e empreendimentos licenciáveis.

Considerando ser imprescindível nos procedimentos de licenciamento ambiental a definição dos estudos ambientais adequados àquelas atividades dispensadas do EIA, nos termos do artigo 3o, parágrafo único, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, visto que esta medida proporciona maior segurança jurídica e transparência, evitando discricionariedade do órgão ambiental licenciador. Resolve:

Art. 1o Definir os procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento ambiental de competência do órgão estadual, indicar e aprovar o estudo ambiental cabível conforme listagem constante nos anexos desta resolução.

I – DO LICENCIAMENTO

Art. 2o O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL promoverá o Licenciamento Ambiental observando os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e seus anexos nos seguintes termos;

I – As atividades classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Pequeno (P) terão suas licenças ambientais aprovadas unicamente pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, devendo ser encaminhado à Chefia de Apoio do CEPRAM, em meio eletrônico, Relatório Mensal contendo a listagem das licenças expedidas, bem como a cópia de todos os pareceres técnicos, que serão repassados aos conselheiros.

II – As atividades classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Médio (M) e Grande (G) terão suas licenças ambientais aprovadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, devendo ser encaminhado previamente em meio eletrônico à Chefia de Apoio e Conselheiros do CEPRAM, as cópias dos pareceres técnicos, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisá-los, podendo solicitar informações, pedido de vista dos autos, adição e/ou revisão de condicionantes.

III – As atividades classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Grande (G), que exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), terão suas licenças ambientais aprovadas pelo Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – CEPRAM.

IV – As atividades que por curto e certo espaço de tempo acarretam alterações ao meio ambiente, que não impliquem impactos significativos, ou seja, aqueles que se enquadram no Artigo 5o Inciso IV e Anexo II da Lei Estadual 6787/2006 e suas alterações, serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AUT, aprovadas unicamente pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL.

       § 1o Havendo a solicitação de informações, adição e/ou revisão de condicionantes pelos Conselheiros, com base no inciso II deste artigo, o prazo referido naquele inciso ficará suspenso até que haja o envio de resposta, pelo órgão licenciador, às colocações feitas.

       § 2o Em caso de pedido de vista por Conselheiro, este terá, desde já, prazo de 3 (três) dias úteis para comparecer ao IMA/AL para receber os autos, momento a partir do qual deverá devolve-lo, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, com as modificações que julgar pertinentes.

       § 3o Havendo o aceite das modificações por parte do IMA/AL, será enviado um novo parecer à chefia de apoio e aos conselheiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis os demais membros do conselho tenham conhecimento do novo parecer, considerando seu aceite o seu silêncio.

      § 4o Caso o conselheiro entenda que o parecer original não precise de reparos, deverá ser emitida, de imediato, a licença pelo IMA/AL.

      § 5o Caso o IMA/AL não concorde com as sugestões enviadas pelo conselheiro, o processo deverá ser remetido para a próxima reunião do CEPRAM.

II – DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 3o O estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento na fase prévia deverá ser aquele indicado conforme a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I.

Art. 4o Salvo no caso de exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o órgão licenciador exigirá os estudos: Diagnóstico Ambiental – DA, Estudo Ambiental Simplificado – EAS e Relatório de Avaliação Ambiental – RAA, para fins de licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, conforme constar da indicação da listagem anexa (ANEXO I), sem prejuízo de outros estudos exigidos em Resoluções específicas, os quais possuem os seguintes elementos mínimos:

I – Diagnóstico Ambiental (DA), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente um diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico conforme roteiro em anexo (ANEXO II), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do conselho de classe.

II – Estudo Ambiental Simplificado (EAS), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente o diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico, avaliação de impactos ambientais, proposição de medidas de controle, mitigação e compensação, conforme roteiro em anexo (ANEXO III), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do conselho de classe.

III – Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente o diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico, avaliação de impactos ambientais, proposição de medidas de controle, mitigação e compensação, programas ambientais e prognóstico ambiental, conforme roteiro em anexo (ANEXO IV), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do conselho de classe.

      § 1o As atividades constantes no ANEXO I sem indicação de estudo ambiental ficam dispensadas de sua apresentação, sendo mantida a exigência de atendimento aos Checklists de documentos estipulados pelo IMA/AL.

     § 2o Nos casos de atividades não constantes no ANEXO I, o empreendedor deve apresentar um Relatório de Caracterização do Empreendimento, assinado por profissional devidamente habilitado, para dar suporte à elaboração do Termo de Referência (TR) que irá nortear o estudo ambiental a ser apresentado.

     § 3o O órgão licenciador poderá exigir estudos mais complexos que os previstos no ANEXO I, através de necessidade técnica devidamente justificada.

Art. 5o Para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em fase de instalação e/ou operação, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento, compreendendo, no mínimo:

I – Diagnóstico atualizado do ambiente;

II – Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/empreendimento, incluindo os riscos;

III – Medidas de controle, mitigação, reparação, reposição e/ou compensação, se couber;

IV – Nos casos em que forem verificadas as medidas previstas no item anterior, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o Projeto de Reparação de Áreas Degradadas – PRAD, Compensação e/ou Reposição Florestal.

Parágrafo único. O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da Licença Prévia – LP, servindo os anexos II, III e IV da presente resolução (roteiros de DA, EAS e RAA), bem como o roteiro mínimo previsto no

Art. 6o da Resolução CONAMA nº 001 de 1986, referente ao EIA, para fins de apresentação do ECA na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto submetido ao licenciamento.

Art. 6o O órgão licenciador exigirá Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para fins de licenciamento das atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, conforme constar da indicação da listagem anexa (ANEXO I – Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental e estudos mínimos exigíveis ao licenciamento ambiental).

       § 1o Também será exigido EIA/RIMA quando:

I – Legislação superveniente impuser tal obrigação;

II – Pelas peculiaridades do empreendimento e pelos estudos ambientais apresentados, ficar caracterizado, pelos impactos avaliados, que se trata de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, devidamente fundamentado em parecer técnico do órgão licenciador.

     § 2o Se, por previsão legal, alguma atividade de significativo impacto tiver a possibilidade de ser licenciada por outro estudo ambiental que não o EIA/RIMA, tal como o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para o setor elétrico, ou nos casos de Estudo de Conformidade Ambiental para atividade instalada após a publicação da Resolução CONAMA 02/1996, ocorrida no DOU de 25 de abril de 1996, ainda assim será devida a compensação ambiental nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

    § 3o Para toda atividade que exigir o EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental a audiência pública será obrigatória, nos termos da Resolução CONAMA 09/1987.

    § 4o O EIA/RIMA será apresentado pelo empreendedor em conformidade com o Termo de Referência aprovado pelo órgão licenciador, nos termos do Artigo 10 da Resolução CONAMA 237/1997.

    § 5o O RIMA será disponibilizado para consulta pública no site do IMA/AL.

Art. 7o Os pareceres técnicos do IMA/AL deverão ser padronizados, contendo no mínimo os itens: Objetivo, Aspectos legais, Diagnóstico ambiental com descrição da atividade/empreendimento, Caracterização da área, Aspectos florestais e faunísticos, Impactos e medidas mitigadoras, Avaliação técnica e Conclusão, devidamente assinado por profissional habilitado no seu respectivo conselho de classe, para a completa compreensão do empreendimento pelos Conselheiros.

III – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 8o Sempre que o estudo ambiental indicar a necessidade de supressão de vegetação deverá o empreendedor apresentar, juntamente ao pedido de licença ambiental de Instalação (LI), o competente Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e ainda o Faunístico, se couber, identificando espécies da flora e da fauna endêmicas, raras e ameaçadas de extinção.

     § 1o O Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e o Faunístico serão avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental de instalação (LI).

    § 2o A Autorização de Supressão de Vegetação – ASV deverá ser expedida concomitantemente com a emissão da licença ambiental de instalação (LI).

IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9o Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM.

Art. 10. Os estudos já exigidos pelo órgão ambiental nos processos em trâmite na data de entrada de vigor desta resolução, não sofrerão alteração em relação ao Anexo I desta resolução, sendo imediatamente aplicáveis as normas de caráter procedimental.

Art. 11. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses após a data de entrada de vigor desta resolução, esta deverá passar por um processo de revisão junto ao CEPRAM.

Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, exceto as Resoluções específicas que tratam de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS nos termos do artigo 5o, inciso V, da Lei Estadual 6787, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações, aprovadas pelo CEPRAM em data anterior a publicação desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões do CEPRAM

Em 06 de fevereiro de 2018.

Claudio Alexandre Ayres da Costa
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No exercício da Presidência

(DOE – AL de 09.02.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AL de 09.02.2018.

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