Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo

AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SAA No 55, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Agro Legal, regularizar a Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, não localizados em Unidades de Conservação de domínio público e em territórios de povos indígenas e comunidades tradicionais, segundo o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei federal 12.651/12 e 27 e 32 da Lei estadual 15.684/15 e nos Decretos 65.182/2020 de 16-09-2020 e 64.131, de 11-03-2020.

O Secretário de Agricultura e Abastecimento,


            Considerando a necessidade de regularizar as supressões de vegetação nativa ocorridas ao longo da história do desenvolvimento do Estado de São Paulo, mediante a observação da localização do imóvel; e da legislação aplicável, ao longo do tempo, às diferentes formas de vegetação – Mata Atlântica e Cerrado – que compõem o território paulista;


            Considerando que a área do imóvel rural em 22-07-2008 e a identificação da cobertura vegetal existente na época de sua abertura são as informações necessárias para reconhecimento do direito de dispensa de que tratam os artigos 27 da Lei 15.684/15.


            Considerando que o Mapa de Biomas do Brasil, publicado pelo IBGE em 2004, é a principal referência oficial sobre a delimitação dos grandes Biomas no território brasileiro, elaborado, com base no mapa de vegetação publicado em 2004 – único mapa oficial que traz informações de domínio vegetacional pretérito.


            Considerando que as Cartas do IBGE 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias oficiais tiradas em 1965 e digitalizadas, são o mapeamento com precisão cartográfica mais antigo do Estado de São Paulo, que traz legenda da vegetação existente e do uso e ocupação à época;


            Considerando o Programa Agro Legal instituído com o objetivo de promover a regularização da Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei estadual 15.684, de 14-01-2015, a ser detalhado por resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;


            Considerando que o Programa Agro Legal busca promover a regularização da Reserva Legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo, desde que respeitada a legislação à época da conversão.


            Considerando que, para a dispensa de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pelo artigo 12 da Lei federal 12.651, de 25-05-2012, a Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deverá levar em consideração apenas os percentuais de reserva legal exigidos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão da vegetação nativa, independentemente de autorização do órgão competente na ocasião, resolve:


Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Agro Legal, regularizar a Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, não localizados em Unidades de Conservação de domínio público e em territórios de povos indígenas e comunidades tradicionais, segundo o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei federal 12.651/12 e nos artigos 27 e 32 da Lei estadual 15.684/15.


Art. 2o Para efeito desta Resolução, entende-se por:


            I – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber.


            II – dispensa de Reserva Legal: permissão para não constituir ou complementar a Reserva Legal até 20%, àqueles proprietários ou possuidores rurais, de áreas menores do que 04 módulos em 22-07-2008 ou que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando as limitações previstas pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão.


Art. 3o A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, na homologação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, reconhecerá o direito à dispensa de constituição de Reserva Legal de acordo com o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei 12.651/12 e 27 e 32 da Lei 15.684/15, na forma dos artigos 4o e 5o desta Resolução.


            § 1o Na homologação do CAR haverá o reconhecimento ou não do direito de dispensa, conforme resultado da análise pelas funcionalidades desenvolvidas no SICAR-SP, na forma do disposto no artigo 6o desta resolução, bem como, se for o caso, a identificação de qual a quantidade de área a ser regenerada, recomposta ou compensada para regularização ambiental da Reserva Legal.


            § 2o Enquanto não houver homologação do CAR, os imóveis inscritos consideram-se regulares.


            § 3o A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá notificar o proprietário ou possuidor rural da homologação do CAR, na forma do § 5o do art. 27 da Lei 15.684/15.


Art. 4o As dispensas de constituição ou complementação de Reserva Legal reconhecidas na forma do art. 2o do Decreto 65.182/2020 de 16-09-2020, poderão garantir a constituição de servidão ambiental ou emissão de Cota de Reserva Ambiental – CRA na forma dos artigos 32 e 33 da Lei 15.684/15.


Art. 5o A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na homologação do CAR, mediante a emissão de certidão de regularidade da Reserva Legal, reconhecerá o direito à dispensa de Reserva Legal, na forma do artigo 12 da Lei 12.651/12, dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais com área total maior de 04 módulos fiscais em 22-07-2008.


            § 1o Para efeito do reconhecimento do direito de dispensa:


            I – será considerada a vegetação existente no imóvel rural em 22-07-2008, independentemente da localização da vegetação nativa ou da vegetação florestal nativa no imóvel à época.


            II – será considerada a área total, ou seja, aquela do imóvel rural em 22-07-2008.


            III – serão consideradas somente às supressões ocorridas antes de 22-07-2008.


Art. 6o A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS, com base nos mapas e bases espaciais a que se referem os artigos 3o, § 2o, e 5o do Decreto 65.182/2020 de 16-09-2020, deverá compor as funcionalidades do SICAR-SP para reconhecimento do direito ou não de dispensa, quando não houver Reserva Legal de 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008, computadas as áreas de preservação permanente, conforme tratado nesta Resolução, observadas as hipóteses abaixo relacionadas:


            I – Se em 1.989 o imóvel rural objeto da análise apresentava percentual de vegetação nativa (VN-89), computadas as áreas de preservação permanente, maior ou igual a 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008, o proprietário ou possuidor rural não estará dispensado e deverá constituir ou complementar a Reserva Legal até o limite de 20% da área total do imóvel, computadas as áreas de preservação permanente, independentemente do bioma em que se encontre.

198922.07.2008Verificação do BiomaReserva LegalObrigação
VN-89 ≥ 20% da área totalVN < 20% da área totalNão aplicávelNão dispensadocompletar até 20% da área total, computadas as APPs

            II – Se em 1989 o imóvel rural objeto da análise apresentava percentual de vegetação nativa (VN-89), computadas as áreas de preservação permanente, menor que 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008, o proprietário ou possuidor rural:


            a) estará dispensado de constituir ou complementar a Reserva Legal se o imóvel rural estiver localizado no bioma Cerrado e a área de vegetação nativa (VN), computadas as áreas de preservação permanente, for igual ou maior a identificada em 1989;

198922.07.2008Verificação do BiomaReserva LegalObrigação
VN-89 < 20% da área totalVN ≥ VN-89cerradodispensadonenhuma

            b) estará dispensado de constituir ou complementar a Reserva Legal se o imóvel rural estiver localizado no bioma Mata Atlântica e área de vegetação nativa (VN-89) identificada em 1989 for igual a área de vegetação florestal nativa (VFN) existente em 1965;

1965198922.07.2008Verificação do BiomaReserva LegalObrigação
VFNVN-89 < 20% da área total e = VFNVN ≥VFNMata atlânticadispensadonenhuma

            c) não estará dispensado da Reserva Legal se o imóvel rural estiver localizado no bioma Mata Atlântica e área de vegetação nativa (VN-89) identificada em 1989 for menor que área de vegetação florestal nativa (VFN) existente em 1965, devendo então, complementar a área de Reserva Legal:


            c.1) até o limite da área de vegetação florestal nativa (VFN) existente em 1965, se a área de vegetação nativa florestal (VFN) identificada em 1965 for menor que 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008, computadas as áreas de preservação permanente;

1965198922.07.2008Verificação do BiomaReserva LegalObrigação
VFN < 20% da área totalVN-89 < VFNVN < VFNMata atlânticaNão dispensaComplementar até o limite da VFN

            c.2) até o limite de 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008, computadas as áreas de preservação permanente, se a área de vegetação nativa florestal (VFN) identificada em 1965 for maior ou igual a 20% da área total do imóvel rural em 22-07-2008.

1965198922.07.2008Verificação do BiomaReserva LegalObrigação
VFN ≥ 20% da área totalVN-89 < VFNVN < VFNMata atlânticaNão dispensaComplementar até o limite de 20% da área total, computadas as Apps.

Art. 7oApós ser notificado da homologação do CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá apresentar requerimento de adesão ao PRA, contendo o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRADA a ser elaborado nos termos da Resolução vigente, em relação aos passivos ambientais que concordar.


Art. 8o Independentemente da análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei estadual 15.684, de 14-01-2015, mediante a apresentação de outros meios de prova em direito admitidos, inclusive estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época.


Art. 9o Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


(DOE – SP de 19.09.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 19.09.2020.

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